Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0003129-86.2012.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CIVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO.APELO IMPROVIDO.1. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema.2 Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento mantendo a sentença em todos os termos. Majorando-se, ainda, a verba advocatícia para 18% (dezoito por cento), a teor do que determina o § 11, do art. 85, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0003129-86.2012.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0003129-86.2012.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE

Advogado(s) do reclamante: JOSE COELHO

APELADO: MARIA DE JESUS LOPES MOUSINHO NEIVA

Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CIVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO NULO. FGTS DEVIDO. APELO IMPROVIDO.1. Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema.2 Diante do exposto, conheço do recurso e nego provimento mantendo a sentença em todos os termos. Majorando-se, ainda, a verba advocatícia para 18% (dezoito por cento), a teor do que determina o § 11, do art. 85, do CPC.

 

 


 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0003129-86.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE COELHO - PI747-A

APELADO: MARIA DE JESUS LOPES MOUSINHO NEIVA

Advogados do(a) APELADO: HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA - PI6544-A, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR - PI5061-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de Apelação interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ Em face de sentença (ID 3313092, fls. 8/11) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA proposta por  MARIA DE JESUS LOPES MOUSINHO NEIVA. 

O Juiz a quo condenou o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período de 01/10/1993 a 30/04/2007, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em favor da autora.

O apelante sustenta que se “houvesse o magistrado singular apreciado corretamente a prova, de maneira a conhecer o contrato temporário e válido entabulado entre as partes, bem assim tivesse o mesmo julgador aplicado o entendimento  acima adiantado [...] adotado pelo STF, o qual repele o direito ao depósito em conta vinculada ao FGTS para contratados temporários pela Administração Pública, outra conclusão não teria tomado senão pela total improcedência da ação”. 

A parte apelada, apesar de intimada. deixou de apresentar contrarrazões (conforme certidão de ID 3313095).

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 3629341). 

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 4068864). 

É o Relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

1-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. 

 

2. MÉRITO

O ingresso do apelado no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público.  

Não se pode reconhecer o vínculo de emprego entre o servidor contratado sem a prévia aprovação em concurso e um ente público, já que o inciso II e parágrafo 2º do artigo 37 da Constituição Federal veda a contratação de pessoal pela Administração Pública sem o devido concurso público. Entretanto, ele terá direito ao FGTS do período trabalhado, conforme já consagrada jurisprudência sobre o tema. 

Desta forma, há decisão do Supremo Tribunal Federal, o Min. Teori Zavascki consignou em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS, senão observa-se o aresto citado: 

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)  

 

ONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

3. Recurso extraordinário desprovido. (STF – RE 705140. Julgador: Min. Teori Zavascki. Órgão: Tribunal Pleno. Julgado em 28/08/2014).

 

No mesmo sentido, são os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. RECOLHIMENTO DO FGTS EM CONTRATO NULO COM A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. DIREITO RECONHECIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. ÔNUS DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público (RE 596478, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). 2 – Assente a jurisprudência desta Corte de Justiça no sentido de que o ônus da prova acerca do recolhimento das respectivas verbas cabe ao ente público e não ao reclamante. Precedentes. 3 - Por conseguinte, reservando-se o ônus da prova do recolhimento das parcelas do FGTS vindicadas ao ente público municipal, e não tendo este se desincumbido do mesmo, é de ser mantida a sentença condenatória proferida na origem. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800653-13.2019.8.18.0135 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 20/11/2020 )

 

PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO FUNCIONAL COM O ENTE PÚBLICO. DEPÓSITOS DE FGTS DEVIDOS. 1. O autor, ora apelado, fora contratado pelo ESTADO DO PIAUÍ  sem prévia realização de concurso público ou qualquer processo simplificado, o que torna nula a contratação. 2. Mesmo sendo considerado nulo o contrato de emprego público, nos termos da Constituição Federal, prevalece o direito do trabalhador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Ante a ausência de permissivo legal a amparar o apelo do recorrente, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0016665-67.2012.8.18.0140 | Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO| 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/01/2020

 

De acordo com o art. 85 do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, no mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos, nesta senda não merece reparos a sentença a quo, cito in verbis:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os termos. Majorando-se, ainda, a verba advocatícia para 18% (dezoito por cento), a teor do que determina o § 11, do art. 85, do CPC.

É como voto.

 

 

 



Teresina, 07/01/2022

Detalhes

Processo

0003129-86.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - SECRETARIA DE SAÚDE

Réu

MARIA DE JESUS LOPES MOUSINHO NEIVA

Publicação

14/01/2022