TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703551-08.2019.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamante: MARLON BRITO DE SOUSA
APELADO: LILIAN BARBARA DE ALMEIDA TELES
Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses da embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 1022 do CPC.
2. Embargos rejeitados.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0703551-08.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado do(a) APELANTE: MARLON BRITO DE SOUSA - PI3904-A
APELADO: LILIAN BARBARA DE ALMEIDA TELES
Advogado do(a) APELADO: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO - PI14706-A
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório:
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 1351850, fls. 01/09) interposto pelo Município de Floriano-PI, por intermédio de seu procurador, a fim de que sejam sanadas as omissões, que entende existentes no acórdão de ID 1298759, fls. 01/08 proferido pela 6a. Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto pelo ente público, cuja ementa é a seguinte:
APELAÇÃO CÍVEL —ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - SEGUNDO TURNO - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – VINCULAÇÃO AO EDITAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Não pode o Apelante invocar o principio da vinculação ao edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalicia foi excepcionada, em lei, pelo próprio Município/Recorrente. 2. Por se tratar de fato negativo, e considerando-se que a Apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, e que percebia o segundo turno, presumindo-se que preenchia os requisitos para a concessão deste, competia ao recorrente comprovar através de documentos que a apelada não satisfaria tais requisitos 3. Recurso conhecido e improvido.
Justifica sua oposição face a existência de omissão na decisão embargada por, supostamente, não ter esgotado de forma exaustiva e fundamentada cada ponto da matéria que acarretou o indeferimento do recurso interposto, especialmente, a tese que discorre sobre o princípio da vinculação ao edital.
Diz que, no caso em liça, o requerente aduziu que o município reajustou indevidamente sua carga horária de 40 horas semanais para 20 horas semanais.
Afirma, no entanto, que o edital informou explicitamente que o cargo pleiteado para professor é de 20 horas semanais e não de 40 horas semanais, conforme alegado em exordial, de forma que resta inconteste a improcedência dos pedidos do ora embargado.
Com base em tais argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de sanar a suposta omissão apontada, aplicando-se efeito modificativo na decisão ora embargada, e dando-se provimento ao recurso de apelação cível outrora interposto.
Instada a se manifestar, a parte Embargada não apresentou contrarrazões, embora devidamente intimada (ID 3567870, fls. 01).
Em síntese, é o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.
É cediço que os embargos declaratórios destinam-se, sobretudo, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no julgado.
Na espécie, o embargante alega omissão por, supostamente, o Acórdão não ter enfrentado, de forma exaustiva e fundamentada cada ponto da matéria que acarretou o indeferimento do recurso interposto, especialmente, a tese que discorre sobre o princípio da vinculação ao edital.
Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame no recurso de apelação cível, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.
Para tanto, cito trechos do julgamento colegiado comprovando o ora descrito (ID 1001440, fls. 02):
(...)
Ocorre que a Lei Municipal, à época, previa a incorporação ao vencimento do Adicional por tempo integral ao ocupante do Cargo de Professor, com jornada de trabalho com carga horária de 20 horas semanais, que estivesse cumprindo carga horária de 40 horas semanais. Assim, não há justificativa para o não pagamento do adicional no período correspondente. Também com base neste dispositivo, o juiz de primeiro grau declarou a irredutibilidade do vencimento da autora.
Não pode o Apelante invocar o principio da vinculação ao Edital para se eximir do dever de promover o pagamento dos valores retroativos inerentes à prestação de serviço oriunda do segundo turno pela Apelada, uma vez que a regra prevista na norma editalicia foi excepcionada, em lei, pelo próprio Município/Recorrente.
As alterações promovidas na Lei n°. 521/2010, por sua vez, dispunham expressamente que os professores que trabalhassem em dois turnos receberiam pelo segundo vencimento igual ao primeiro, todos os meses do ano, inclusive todas as vantagens e direitos, e deveriam contribuir integralmente para o Fundo Municipal de Previdência para fins de aposentadoria e pensão.
Acertada portanto a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao segundo turno trabalhado pela Apelada nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da presente demanda.
Ademais, por se tratar de fato negativo, e considerando-se que a Apelada demonstrou, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o Ente municipal, e que percebia o segundo turno, presumindo-se que preenchia os requisitos para a concessão deste, competia ao Recorrente comprovar através de documentos que a Apelada não satisfaria tais requisitos, já que, a teor do disposto no inciso II, do art. 333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo modificativo ou extintivo do direito do autor.
(...)
A respeito da matéria versada nos presentes embargos, deve-se frisar, ainda, que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.
(...)
5. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 213.200/DF, Rei. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 26/04/2013)
Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pelas partes em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.
É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.
Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).
Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 12/10/2021
0703551-08.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuLILIAN BARBARA DE ALMEIDA TELES
Publicação12/10/2021