Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0823420-64.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR ESTADUAL. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS. ESTATUTO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO (LEI COMPLEMENTAR nº 71/2006) QUE DEFINE O PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº 71/2006 (Estatuto dos Professores da Rede Estadual de Ensino) prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino, correspondente a quarenta e cinco (45) dias. 2. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0823420-64.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0823420-64.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: CREUZA FERREIRA DO REGO, CRISTINA DOS SANTOS ALVES DE MENESES, EDILENE BENICIO GOMES FERREIRA, ELIANE VIEIRA REGO SOUSA, ELIZA OTACILIA GALVAO RODRIGUES, EMILIA MARIA DE SALES CRUZ, ESMERALDINA ARAUJO DO REGO, FIRMINA PEREIRA DE SOUZA, FRANCISCA ARAUJO DA COSTA SOUZA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR ESTADUAL. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS. ESTATUTO DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO (LEI COMPLEMENTAR nº 71/2006) QUE DEFINE O PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.      A Lei Complementar nº 71/2006 (Estatuto dos Professores da Rede Estadual de Ensino) prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino, correspondente a quarenta e cinco (45) dias.

2.      O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária proposta por Creuza Ferreira do Rego e Outras, que condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

 

Na inicial, as autoras, ora apeladas, informam que são professoras da rede estadual de ensino e que a relação é regida pela Lei Complementar nº 71/2006 que prevê, textualmente, o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, razão pela qual defende, no seu pedido, que o direito dos professores ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias deve ser acompanhado do pagamento de 1/3 constitucional referente ao respectivo período e não a somente 30 dias, com vem fazendo o apelante.(ID1493992)

 

O réu, ora apelante, após regular citação, quanto ao mérito, suscitou: prescrição do fundo de direito; prescrição de trato sucessivo; inexistência de lei estabelecendo o pagamento do 1/3 constitucional das férias sobre o total de dias de gozo (ID1494118).

 

Sobreveio a sentença que, julgando procedente o pedido, condenou o Estado do Piauí ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente, que é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser paga a diferença das parcelas vencidas e não prescritas, observando-se a prescrição quinquenal e, ainda, aquelas parcelas que se vencerem no curso da presente ação. Condenou, também, ao pagamento com correção monetária a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das parcelas sonegadas, com aplicação do IPCA-E e juros moratórios. Por fim, condenou o Apelante no pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. (ID1494127)

 

No recurso de apelação (ID1494134), o Estado do Piauí, alega: I) litispendência da presente ação com ação coletiva (Proc. nº 21695-88.2009.8.18.0140), requerendo, por isso, a reunião de processos; e II) impossibilidade de deferimento do pleito das apeladas, em face da inexistência de lei.

 

Nas contrarrazões, a apelada aduz que a decisão recorrida não merece reparos, haja vista que atendeu à previsão legal, além de confirmar o posicionamento desta Corte (ID1494138).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID4403057).

 

É o relatório.


VOTO


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. A peça foi interposta tempestivamente e o recorrente possui interesse recursal.

 

Inicialmente, em inovação aos termos da tese de defesa delimitados na contestação, o Apelante aduziu a existência de litispendência entre a presente ação e a ação coletiva tombada sob nº0021695-88.2009.8.18.0140, requerendo a reunião dos processos para evitar decisões contraditórias. Juntou cópia da sentença, datada de 2017, proferida nos autos da ação coletiva (ID1494135).

 

Quanto à questão, verifica-se que há litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme estabelece o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

Por sua vez, o mesmo dispositivo legal, no parágrafo 2º, reza que “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”, o que não ocorre no caso sob análise, haja vista que inexiste identidade nas partes da presente ação e aquela noticiada na peça recursal do Apelante.

 

Ademais, a ação coletiva não induz, necessariamente, litispendência em relação à ação individual, devendo a suspensão desta ser pleiteada pelo próprio autor, caso almeje os efeitos daquela, a teor do que dispõe o artigo 104, do CDC, aplicável por analogia diante do tema.

 

Por fim, a sentença datada de 2017 já foi superada pelo entendimento desta Corte. A jurisprudência atual reconhece o direito dos professores ao 1/3 constitucional referente à integralidade do período de férias. Caso exista lei prevendo o gozo de 45 dias de férias, sobre esse período incide o direito ao 1/3. As decisões mais atuais, portanto, não se coadunam com o entendimento da ação mencionada.

 

Portanto, resta demonstrado que não há litispendência entre a ação coletiva e individual, não havendo, via de consequência, fundamento para a reunião das ações. Afastada, pois, a tese de litispendência.

  

Em suas razões recursais, o Apelante aduziu apenas que a sentença deve ser reformada em face da inexistência de lei prevendo o pagamento do 1/3 constitucional das férias sobre os dias de férias.

 

O artigo 78 da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 (Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí) reza que:

 

Art. 78 - Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar. 


                        O direito à concessão de férias é assegurado constitucionalmente. Sobre o tema, o artigo 7º, XVII, reza:

 

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

 XVII – gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)” 

 

Infere-se, claramente, que o pagamento do adicional de um terço da remuneração corresponde ao período de férias, em sua integralidade, haja vista que a lei não limitou a uma parte do período de férias, nem especificou a quantidade de dias sobre a qual incidiria o adicional.

 

Se o período de férias do professor é, por expressa previsão legal, de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre esse período deve ser efetuado o cálculo do adicional. É como tem decidido este Tribunal:

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUICAO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXEME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou nao, faz jus ao adicional de ferias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneracao do periodo de ferias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituicao Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que nao pode ser preterido pela vontade do administrador.

2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.

4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020 )

 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DEOBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROFESSORES MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS. ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL E EM LEI ESTADUAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. O artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3. A Lei Municipal n.º 34/2000 e a Lei Estadual n.º 71/2006 prevêem expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco (45) dias. 3. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida à unanimidade. (TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000196-29.2012.8.18.0080 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 31/01/2020 )

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS  – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.

2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.

4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

5 – Remessa necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018 )

 

 

Devidamente justificado o direito das apeladas, constata-se a improcedência da alegação do apelante, razão por que não existem fundamentos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.

 

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.

Sem parecer ministerial.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedimento: não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0823420-64.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CREUZA FERREIRA DO REGO

Publicação

07/02/2022