Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000875-10.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO REGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA VERIFICADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DETRAÇÃO PENAL. PREJUDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1 – é inviável o reconhecimento da nulidade do processo por ausência de intimação da Defensoria Pública, tendo em vista que a instrução processual foi devidamente instruída com o exercício da defesa, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, restou ausente quaisquer prejuízos no caso concreto, não havendo cerceamento à defesa. 2 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 3 – A ausência de laudo pericial da arma de fogo não desconfigura o delito de roubo majorado pelo uso da arma de fogo. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento desse crime, uma vez que o lastro probatório aponta para a efetiva utilização do objeto na prática criminosa. 4 – Mão cabe ao Tribunal decidir questões inerentes à instância originária que não foram apreciadas. In casu, o pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto não foi discutido, tampouco apreciado em primeiro grau, fato que a apreciação dessa matéria por esta Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância. 5 – Não se pode considerar o crime de roubo como infração bagatelar que se procedeu mediante grave ameaça, apresentando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social. 6 – Ao crime de roubo é fixado no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000875-10.2020.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000875-10.2020.8.18.0028

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO REGULAR. MATERIALIDADE E AUTORIA VERIFICADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE ROUBO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E DETRAÇÃO PENAL. PREJUDICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA IMPOSTA. RECURSO DESPROVIDO. 

1 – é inviável o reconhecimento da nulidade do processo por ausência de intimação da Defensoria Pública, tendo em vista que a instrução processual foi devidamente instruída com o exercício da defesa, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, restou ausente quaisquer prejuízos no caso concreto, não havendo cerceamento à defesa. 

2 – Restou comprovada a autoria e a materialidade do crime, uma vez que o lastro probatório se afigura consistente, solido e coeso da autoria e do comportamento doloso imputados ao apelante acerca do crime de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo. 

 A ausência de laudo pericial da arma de fogo não desconfigura o delito de roubo majorado pelo uso da arma de fogo. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento desse crime, uma vez que o lastro probatório aponta para a efetiva utilização do objeto na prática criminosa.  

 Mão cabe ao Tribunal decidir questões inerentes à instância originária que não foram apreciadas. In casu, o pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto não foi discutido, tampouco apreciado em primeiro grau, fato que a apreciação dessa matéria por esta Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância. 

5 – Não se pode considerar o crime de roubo como infração bagatelar que se procedeu mediante grave ameaça, apresentando elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social. 

6 – Ao crime de roubo é fixado no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 

  

 

ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a condenação vergastada, em acordo com o parecer ministerial. 


RELATÓRIO

  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

Trata-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA CRUZ, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Floriano – PI que, julgando procedente a pretensão punitiva da ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí, condenou o apelante, como incursos nas penas do artigo 157, §2º - A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro. 

Em narrativa da exordial acusatória, o apelante teria, aos dias 10 de setembro de 2020, por volta das 20h00min, na travessa São Miguel, bairro Catumbi, Floriano – PI, tentado subtrair uma bicicleta da vítima FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo (Id. 4104135 – Pág. 3/7). 

Em sentença, o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o apelante a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa no valor unitário de um trigésimo de um salário-mínimo a época dos fatos (Id. 4104135 – Pág. 121/137). 

Inconformado com a decisão, o apelante interpôs o recurso de apelação, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, requerendo a reforma da sentença para reconhecimento do princípio da insignificância e da adequação social, absolvição por inexistência de provas para a condenação, desclassificação dos delitos para furto simples, exclusão da qualificadora do roubo, fixação da pena no mínimo legal, fixação de regime menos gravoso, detração da pena, direito de recorrer em liberdade, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e isenção da pena de multa  (Id. 3838003 – Pág. 13/48). 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por meio da 4ª Promotoria de Justiça de Floriano – PI, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação e aduziu pela configuração do crime de roubo tentado majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º - A, I, c/c art. 14, II do CPB), pela correta análise da sentença em todos os seus termos, pela não substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, pelo não cabimento do regime inicial aberto e do não afastamento da pena de multa (Id. 4104136 – Pág. 50/67). 

O Ministério Público Superiorna qualidade de custos legis, apresentou seu PARECERpor meio da 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, entendendo pela ausência de nulidade por falta de intimação pessoal, suficiência de provas à condenação do apelante as penas do crime descrito em denúncia e impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, pela supressão de instância para a desclassificação ao crime de furto simples, já aplicada a pena no mínimo legal, prejudicado em relação a detração penal, pela ausência de direito em recorrer em liberdade, não atendimento dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pelo regime inicial semiaberto e pela impossibilidade de isenção da pena de multa (Id. 4349550 – Pág. 1/16).  

É o relatório.

VOTO

 


 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 

A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

DA AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA 

 

O apelante alega nulidade absoluta do processo por verificar que a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer nas audiências designadas, sendo nomeado advogado particular, o que sustenta como latente falha processual a inquinar de vício nulificador parcela da instrução probatória, implicando em cerceamento de defesa.  

No ordenamento jurídico brasileiro, é garantido o direito da ampla defesa e do contraditório, em deferência a dignidade da pessoa humana e na cidadania, com os meios e recursos legais que lhes são inerentes.  

Nesse passo, consigne-se que, consoante disposição do art. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo, sob opena de nulidade. 

Com isso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal se deve a efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP pas de nullité sans grief ). 

No caso em apreço, percebe-se que houve efetiva intimação pessoal da Defensoria Pública, inclusive com a remessa dos autos, conforme certidão em Id. 4104135 - Pág. 109. Além disso, a instrução probatória foi acompanhada pela defesa técnica. A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada na presença do Defensor Público Dr. Daniel Gaze Fabris. 

Como se vê, verifica-se que a defesa foi intimada pessoalmente para realizar os atos processuais que lhe pertine. Do contrário do alegado, a defesa técnica foi devidamente intimada dos atos processuais, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida por este tribunal. 

Nesse aspecto, tem-se o seguinte precedente jurisprudencial da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFESA TÉCNICA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. DEFENSORIA DATIVA. NULIDADE NÃO VERIFICADA. INTIMAÇÃO REGULAR. ORDEM DENEGADA. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). 2. Consoante determinam os arts. 370, § 4º, do Código de Processo Penal e 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, deve ser pessoal a intimação da Defensoria Pública e do defensor dativo de todos os atos do processo, sob pena de nulidade. 3. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 4. No caso em exame, verifica-se que a defesa técnica foi intimada pessoalmente para a sessão de julgamento, inclusive com a ressalva de que, se adiado ou não julgado, o processo seria incluído na sessão subsequente, o que efetivamente ocorreu. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 455154 SP 2018/0148893-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) (Grifou-se). 

 

Portanto, é inviável o reconhecimento da nulidade do processo por ausência de intimação da Defensoria Pública, tendo em vista que a instrução processual foi devidamente instruída com o exercício da defesa, assegurado o contraditório e a ampla defesa. Ademais, restou ausente quaisquer prejuízos no caso concreto, não havendo cerceamento à defesa. 

 

DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO 

 

O apelante em suas razões recursais afirmou que durante a instrução processual não foi constituído lastro probatório capaz de atribuir a sua prática do delito, motivo pelo qual requer a absolvição. 

Ab initio, consigne-se que as razões não assistem ao apelante. Vislumbro que tanto a materialidade quanto a autoria são induvidosas no presente caso. 

Constata-se que a materialidade e a autoria foram evidenciadas pelos depoimentos da vítima e das testemunhas Gilson Siebra de Sousa, Janewton Veloso da Silva e Francisco de Assis Pereira Cruz, auto de prisão em flagrante, sendo todas as informações uníssonas à condenação do apelante seja em sede inquisitorial ou judicial. 

Nesse passo, evidencia lastro probatório contundente a afirmar que o apelante realmente incorreu nas penas previstas na sentença condenatória, qual seja, roubo na modalidade tentada e majorado pelo emprego de arma de fogo. 

A conduta criminosa procedeu-se com o uso da violência e da grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, para subtrair quantia em dinheiro e 01 (uma) motocicleta da vítima, não obtendo êxito por ter a vítima ter reagido e conseguido detê-lo até a chegada da polícia.  

Portanto, é inviável o acolhimento do pleito de absolvição do apelante pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo na modalidade tentada, pois a materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas. 

 

DA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DA ARMA DE FOGO  

 

O apelante, suas razões recursais, argumentou pela ausência de exame de corpo de delito na arma de fogo que seria indispensável para caracterização e definição dos instrumentos utilizados no crime. 

Pois bem. Em análise aos autos, constata-se que a materialidade e a autoria delitivas se encontram suficientemente comprovadas. Além disso, os elementos probatórios são uníssonos a apontar o emprego da arma de fogo para a consumação do crime de roubo. 

Esses fatos foram devidamente evidenciados por meio da juntada dos autos informativos, depoimentos em sede de Inquérito policial e confirmados em fase instrutória, bem como pelas declarações da vítima, das testemunhas e dos policias responsáveis pela prisão em flagrante.  

De mais a mais, consigne-se que a palavra da vítima tem um valor probante deveras importante, pois em muitos casos só esta pode descrever pormenorizadamente como se deu a conduta delituosa, sobretudo em se tratando de crimes clandestinos, praticados sem ou com quase nenhuma testemunha, como no presente caso.  

Assim, quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois nem sempre há testemunhas visuais do fato, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos.  

No que diz respeito ao valor probatório das declarações das vítimas, destaco o seguinte arresto deste Tribunal: 

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas. 2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva. 3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal 201100010012863, Relator Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 17/05/2011, DJe  26/05/2011). 

 

Daí se conclui que a versão da vítima, protagonista do evento, por encerrar valor inestimável, não pode ser desprezada, salvo se provado, de modo cabal e incontroverso, que ela se equivocou ou mentiu, o que não restou demonstrado no presente caso concreto, ainda mais se tratando de réu confesso. 

Da mesma forma que o valor probatório das vítimas, acentuo que o depoimento dos policiais que participaram da prisão pode ser levado em consideração como prova para a condenação, vez que se constituem em prova idônea, como também o depoimento de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita. 

O status funcional de policial, por si só, não suprime o valor probatório do seu depoimento, que goza de presunção juris tantum de veracidade, notadamente quando prestado em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem coerentes, sólidos e harmônicos com o restante do conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu. 

A ausência de laudo pericial da arma de fogo não desconfigura o delito de roubo majorado pelo uso da arma de fogo. A perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento desse crime, uma vez que o lastro probatório aponta para a efetiva utilização do objeto na prática criminosa.  

Segue o julgado sobre esse entendimento: 

"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - ROUBO - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ARTEFACTO NÃO APREENDIDO - PRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. Mesmo após a vigência das Leis nº 13.654/18 e 13.964/19, a perícia é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena do crime de roubo pelo emprego de arma de fogo, quando ausente a apreensão do artefato e suprida a prova técnica pela oral, que aponte a efetiva utilização do objeto na prática criminosa, constituindo-se ônus da defesa provar as circunstâncias da sua imprestabilidade e/ou de se tratar de simulacro / brinquedo. (TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10209080806711002 Curvelo, Relator: Franklin Higino Caldeira Filho, Data de Julgamento: 10/08/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 20/08/2021) (Grifou-se). "

 

Portanto, há provas mais do que suficientes para apontar que o apelante se valeu do uso da arma de fogo para empreender a violência e a grave ameaça a fim de subtrair a coisa móvel alheia.   

 

 

DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO E O EMPREGO DE ARMA FOGO 

 

O apelante, em suas razões recursais, postulou pela desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, argumentando a ausência de violência ou grave ameaça para a configuração do crime de roubo. 

Ab initio, convém destacar a diferença entre o crime de furto e o crime de roubo. No roubo, diferentemente do furto, a subtração faz-se mediante violência ou grave ameaça à pessoa, na conduta do apelante que fez-se armado com arma de fogo como meio de obter a detenção da coisa. 

Dessa forma, tem-se que o apelante se valeu do uso de arma de fogo de calibre 38 na tentativa de realizar a subtração da coisa. Isso foi efetivamente comprovado pelo lastro probatório aos autos, como se viu pelas declarações da vítima e testemunhas. 

Corroborando tal entendimento, observa-se a seguinte jurisprudência: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - SUBTRAÇÃO MEDIANTE ARREBATAMENTO - ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROVAS JUDICIALIZADAS - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265 DO CPP - AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS - INVIABILIDADE - EFEITO DA CONDENAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. I - O contexto probatório formado por elementos informativos e provas judicializadas é apto a alicerçar a condenação pelo delito de roubo. II - Quando o agente subtrai, de forma brusca, a coisa que se encontrava junto ao corpo da vítima, não há que se falar em violência apenas sobre a coisa, mas também sobre a pessoa, o que torna inadmissível a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. III - Se a fixação de multa, nos termos do art. 265 do CPP, ao defensor que, em tese, abandonou o processo sem motivo imperioso, não foi questão examinada pelo magistrado a quo, referido pedido não pode ser analisado, sob pena de supressão de instância, pois somente caberia a este Tribunal a análise de eventuais recursos contra decisões proferidas no primeiro grau de jurisdição. IV - A condenação ao pagamento das custas processuais é um efeito da condenação criminal, ainda que o réu seja pobre no sentido legal ou assistido pela Defensoria Pública, devendo o pedido de suspensão da exigibilidade ser realizado perante o juízo da execução, o qual possui melhores condições de averiguar a situação de hipossuficiência do acusado. V. V. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - NECESSIDADE - CONTATO FÍSICO NÃO CARACTERIZADOR DA ELEMENTAR TÍPICA DA VIOLÊNCIA - INIDONEIDADE PARA TANTO À LUZ DO PRINCÍPIO DA OFENSIVIDADE. (TJ-MG - APR: 10024075477828001 Belo Horizonte, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 29/08/2017, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2017) 

 

Apesar disso, observa-se que em relação ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto não foi objeto de apreciação do juízo a quo. 

Com isso, entende-se que a sentença deve ser completa, ou seja, deve o juiz examinar toda a matéria articulada pela acusação e pela defesa. É nula a sentença que deixa de considerar todos os fatos articulados na denúncia contra o réu, pois, nesse caso não haverá, a rigor, sentença com relação ao fato ou fatos não apreciados no decisório, com a consequente supressão de um grau de jurisdição na hipótese de recurso (sentença citra-petita). A Superior Instância não pode apreciar originariamente a matéria não enfrentada pelo juiz de 1º grau. Da mesma forma, é eivada de nulidade a sentença que não responde às alegações expedidas pela defesa, seja de mérito, seja de preliminares arguidas oportunamente. (Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, Editora Atlas, 6ª edição, págs. 441/442). 

Dessa forma, não cabe ao Tribunal decidir questões inerentes à instância originária que não foram apreciadas. In casu, o pedido de desclassificação do crime de roubo para o crime de furto não foi discutido, tampouco apreciado em primeiro grau, fato que a apreciação dessa matéria por esta Câmara Criminal importaria em indevida supressão de instância. 

HABEAS CORPUS Nº 570.368 - PB (2020/0079006-9) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI IMPETRANTE : JOSE ALVES CARDOSO ADVOGADO : JOSÉ ALVES CARDOSO - PB003562 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PACIENTE : JOSE ZENILSON SOARES (PRESO) INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOSE ZENILSON SOARES, apontando como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no julgamento da Revisão Criminal n. 0804382-48.2019.815.0000. Noticiam os autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, mais pagamento de 120 (cento e vinte) dias-multa, como incurso no artigo 157, § 3º, última parte, do Código Penal, Inconformada, a defesa interpôs apelação, que foi desprovido. Após o trânsito em julgado do édito repressivo, foi ajuizada revisão criminal em favor do réu, que foi julgada improcedente. Sustenta o impetrante que o decreto condenatório estaria fundamentado unicamente em depoimento prestado na fase inquisitorial, violando o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal. Alega que se trataria de matéria de ordem pública, que poderia ser analisada por este Sodalício e ensejaria a absolvição do acusado. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação da sentença, absolvendo-se o paciente. É o relatório. Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça. Superado esse óbice, verifica-se que a alegada nulidade da condenação do paciente estar baseada em provas colhidas exclusivamente em sede inquisitorial não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem nos acórdãos proferidos no julgamento da apelação e da revisão criminal, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. A propósito: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não comporta conhecimento habeas corpus cujo pedido é mera reiteração de writ impetrado anteriormente. Na hipótese, o pedido de apelo em liberdade constitui mera repetição do RHC n. 106.490/SP. 2. O Tribunal de origem não apreciou eventual ilegalidade na fixação do regime fechado em razão da existência de recurso de apelação já interposto pela defesa. Fica obstado, portanto, o exame da questão diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância e em violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 3. Não se vislumbra flagrante ilegalidade na fixação do regime fechado, ainda que para fins de concessão da ordem de ofício, quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais e estabelecida a pena em 6 anos de reclusão. 4. Agravo regimental desprovido. (...) (STJ - HC: 570368 PB 2020/0079006-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Publicação: DJ 06/04/2020) (Grifou-se). 

 

Portanto, essas razões não merecem ser apreciadas por este grau de jurisdição, tendo em vista que as teses não foram submetidas a apreciação em primeiro grau, sendo suscitadas apenas no recurso de apelação. Do contrário, ensejaria supressão de instância.  

 

DA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA  

 

princípio da insignificância ou da criminalidade de bagatela tem como fundamento na aplicação do Direito Penal em sintonia com os anseios da sociedade em face dos valores da política criminal a uma interpretação adstrita da lei penal ao caso concreto. 

Esse princípio tem por finalidade limitar a incidência da lei penal em certos crimes que se traduziram em ínfima lesão ao bem jurídico, visto que o Direito Penal deve se voltar às condutas tidas socialmente mais graves. 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seu entendimento, senão vejamos: 

HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. PECULATO-FURTO. MUNIÇÕES DE ARMAMENTO DE USO RESTRITO DAS FORÇAS ARMADAS. INAPLICABILIDADE DO POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES DO ART. 69 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INCIDÊNCIA DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. QUESTÃO NÃO ARGÜIDA NAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. O princípio da insignificância é vetor interpretativo do tipo penal, tendo por escopo restringir a qualificação de condutas que se traduzam em ínfima lesão ao bem jurídico nele (tipo penal) albergado. Tal forma de interpretação insere-se num quadro de válida medida de política criminal, visando, para além da descarcerização, ao descongestionamento da Justiça Penal, que deve ocupar-se apenas das infrações tidas por socialmente mais graves. 2. Numa visão humanitária do Direito Penal, então, é de se prestigiar esse princípio da tolerância, que, se bem aplicado, não chega a estimular a ideia de impunidade. Ao tempo que se verificam patentes a necessidade e a utilidade do princípio da insignificância, é imprescindível que aplicação se dê de maneira criteriosa, contribuindo sempre tendo em conta a realidade brasileira, para evitar que a atuação estatal vá além dos limites do razoável na proteção do interesse público. 3. No caso, os pacientes, militares em atividade, subtraíram munições de armamentos de uso restrito das Forças Armadas, sendo parte da munição vendida a terceiro. Donde a impossibilidade de se acatar a tese da irrelevância jurídico-penal da conduta. 4. As penas privativas de liberdade dimensionadas pelo Superior Tribunal Militar não destoam dos vetores do art. 69 do Código Penal Militar, especialmente da culpabilidade e do grau de extensão do risco concreto de lesão à coletividade. 5. A tese de incidência do art. 44 do Código Penal Brasileiro não foi argüida nas instâncias precedentes, não cabendo ao Supremo Tribunal Federal examiná-la per saltum. 6. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.  

(STF - HC: 104787 RJ, Relator: Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 26/10/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-033 DIVULG 17-02-2011 PUBLIC 18-02-2011 EMENT VOL-02466-01 PP-00115) (Grifou-se). 

 

Com efeito, tem-se que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa aos limites fáticos da conduta e da realidade social para evitar que a atuação estatal vá além dos parâmetros concernentes a proteção do interesse público. 

Nesse passo, verifica-se para o seu cabimento a obrigatoriedade do cumprimento no caso concreto de requisitos objetivos, quais sejam, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídico, como assim também dispôs o Supremo Tribunal Federal (STF - RHC: 118972 MG, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 03/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 04-09-2014 PUBLIC 05-09-2014). 

In casu, o apelante foi preso em flagrante após ter tentado subtrair, mediante violência e grave ameaça, uma motocicleta, bem de valor considerável. Na situação, ele foi ardiloso e levou a vítima para um local que ele pudesse realizar o roubo, foi quando ele sacou a arma de fogo e anunciou o assalto. A conduta não restou consumada em reação da vítima que saiu em luta corporal para impedi que levasse o veículo.  

Assim, diante das circunstâncias da conduta delituoso e do bem subtraído, como também o grau de reprovabilidade que essa conduta do agente representa no âmbito da sociedade, é inaplicável o princípio da insignificância.  

Portanto, o apelante não preenche os requisitos à aplicabilidade do princípio da insignificância. Além disso, não se aplica esse princípio aos crimes cometidos com o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima, senão vejamos o seguinte julgado: 

Roubo circunstanciado. Emprego de arma de fogo. Provas. Desclassificação para furto. Insignificância. Fração de aumento da pena-base. Concurso formal de crimes. Regime prisional. Reincidência e maus antecedentes. Direito de recorrer em liberdade. 1 - Nos crimes patrimoniais, a palavra das vítimas, quando coerentes com as demais provas, tem especial relevância e pode amparar o decreto condenatório, máxime se corroborada pelas demais provas. 2 - O crime será de roubo e não de furto se, para se apossar dos bens das vítimas, o acusado as ameaçou e intimidou, dizendo que era de facção criminosa e tinha arma de fogo na mochila, constrangendo-as a entregar os pertences. 3 - A apreensão e a perícia da arma utilizada no roubo são dispensáveis para a incidência da causa de aumento respectiva quando as demais provas, sobretudo as declarações das vítimas, demonstram que houve o emprego de arma de fogo. 4 - Não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no de roubo, sobretudo se o réu é reincidente em crime dessa natureza. 5 - O aumento da pena-base acima da fração de 1/6 da pena mínima em abstrato, por circunstância judicial desfavorável, exige fundamentação concreta, sem a qual deve ser reduzida. 6 - Se o réu, mediante uma só ação, subtraiu bens pertencentes a vítimas diversas, com multiplicidade de resultados, há concurso formal de crimes, e não crime único. 7 - Adequado o regime prisional fechado se a pena fixada é superior a quatro anos, o réu é reincidente e tem maus antecedentes (art. 33, § 2º?b?, e § 3º, do CP). 8 - Não se reconhece o direito de recorrer em liberdade se não há alteração da situação fática que levou à custódia cautelar e o réu permaneceu preso durante todo o curso da ação penal. 9 - Apelação provida em parte. (TJ-DF 07006421120208070017 DF 0700642-11.2020.8.07.0017, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 11/02/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).”  

 

Não se pode considerar tal conduta como infração bagatelar. O crime de roubo, mediante grave ameaça, apresenta elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social. 

O entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que não se aplica o princípio da insignificância para o crime de roubo. Confira-se: 

“(...) É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.” (RHC 106360, Relator (a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, processo eletrônico DJe-195 divulg 03-10-2012 public 04-10-2012); 

“(...) 2. A jurisprudência do STF e do STJ é pacífica, no sentido de não ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes praticados com grave ameaça ou violência contra a vítima, incluindo o roubo: "É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo" (STF, RHC 106.360/DF, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 3/10/2012). (...)” (HC 339.999/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016). 

 

Ante o exposto, não é favorável as circunstâncias do caso, fato que proíbe a aplicação dprincípio da insignificância em razão da expressividade da lesão jurídica provocada, o resultado da infração e o modo como foi praticado.  

 

DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

O apelante aduziu pela fixação da pena-base no mínimo legal por inexistir quaisquer circunstâncias judiciais desfavoráveis. Afirma que não foi  demonstrado que a culpabilidade foi exacerbada, mas, ao contrário, mitigada, entendida esta como o grau de reprovabilidade da conduta, não tendo agido com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna sua conduta inserida no próprio tipo penal incriminador; aos antecedentes penais, o acusado é primário, inexistindo nos autos provas que infirme tal alegação; conduta social e a personalidade da agente não são desabonadas por nenhum elemento nestes autos; as circunstâncias e os motivos do crime são as normais à espécie delitiva, sendo válido ressaltar que todos os objetos foram devolvidos à vítima sem quaisquer avarias. 

Diante disso, em análise aos autos, percebe-se que o juízo a quo ao fixar a pena-base o fez no mínimo legal. Com isso, este pedido do apelante restou prejudicado. 

 

DETRAÇÃO DA PENA E DO REGIME INICIAL 

 

Alegado o reconhecimento do direito a detração penal para a dedução da pena privativa de liberdade imposta definitivamente ao acusado, do tempo de prisão provisória cumprida. 

Pois bem. Compulsando os autos, percebe-se que o pedido do apelante já foi apreciado quando da prolação da sentença condenatória. Situação essa em que o pedido se torna prejudicado. 

Ademais, com a detração penal feito pelo juízo a quo foi fixado de como regime inicial da pena o semiaberto. Essa matéria também já foi discutida pelo juiz de primeiro grau, de modo que eventual progressão do regime do cumprimento de pena deve ser discutida pelo juízo de execução.  

 

DA PENA DE MULTA  

 

O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. 

Neste sentido é o entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça: 

Súmula 7 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício. 

 

Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia multa foram fixados em patamar razoável, com base no salário mínimo vigente à época  

Enfim, não é demais salientar que a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, ou de seu parcelamento, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 

De igual forma, quando o art. 804 do Código de Processo Penal estabelece que a sentença ou acórdão condenará em custas o vencido, não faz nenhuma ressalva aos hipossuficientes ou aos beneficiários da assistência judiciária gratuita. 

 

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE 

 

Em relação ao pedido de recorrer em liberdade, entendo que o apelante não faz jus. Com efeito, a segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 

Como apontado pelo magistrado de pisoao apelante já não bastasse a gravidade concreta que envolve o presente feito, não se pode desconsiderar o seu extenso histórico criminal que ostenta diversas ações penais em tramitação, inclusive crime patrimoniais, além de atos infracionais o que revela que vem persistindo no cometimento de delitos.  

O juiz também considerou que a liberdade do apelante representa riscos à garantia da ordem pública. Com efeito, a periculosidade concreta do apelante é denotada das próprias circunstâncias e motivos em que os delitos foram cometidos, especialmente quanto aos roubos majorados, com total desdém à ordem pública. 

Estes dois elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.  

Enfim, leve-se em consideração que ele permaneceu preso durante toda a instrução processual e durante o julgamento da presente apelação, que confirmou a incursão no delito narrado e sua respectiva condenação. Assim, seria incompatível a sua prisão provisória e, logo quando condenado, ver-se solto, sobretudo porque permanecem hígidos os fundamentos objetivos que autorizaram sua segregação ainda naquele primeiro grau. 

Portanto, deve lhe ser negado o direito de recorrer em liberdade, mantendo a segregação cautelar do apelante, conforme determinada pelo juiz a quo, sob o regime inicial SEMIABERTO, sem prejuízo da unificação com outras penas e/ou de eventual progressão de regime ou do direito a outros benefícios, a serem pleiteados junto ao Juízo da execução. 

 

SUSPENSÃO DA PENA/SUBSTITUIÇÃO 

 

Na hipótese dos autos, é incabível a substituição da pena privativa por restritiva de direitos, vez que ausentes os seus pressupostos autorizativos (art. 44 do CP). De igual forma, não estão presentes os requisitos exigidos para a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). 

 

DISPOSITIVO  

 

Assim sendo, VOTO pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTOmantendo a condenação vergastada, em acordo com o parecer ministerial. 

É como voto.  

 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO da Apelação interposta, e por seu DESPROVIMENTO, mantendo a condenação vergastada, em acordo com o parecer ministerial. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000875-10.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA CRUZ

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/12/2021