Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0803077-64.2019.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”. Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Dr. Raimundo José de Macau Furtado Juiz Relator (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803077-64.2019.8.18.0123 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803077-64.2019.8.18.0123

RECORRENTE: VIRIATO DA CUNHA NETO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

 

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRESCRIÇÃO TOTAL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL. OCORRENTE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DO INSTITUTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.


ACÓRDÃO


Súmula do Julgamento: “Acordam os Excelentíssimos Juízes de Direito que integram esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC”.

Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público de Teresina (PI), datado e assinado digitalmente.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803077-64.2019.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: VIRIATO DA CUNHA NETO, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de dois empréstimos consignados (contratos589086880 e 568768884) que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

Sobreveio sentença (id nº 1248813) que JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ocorrência da prescrição, conforme o artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Razões da Recorrente (id nº 1248867): da não ocorrência da prescrição; no mérito, ausência de comprovação da contratação; da configuração dos danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte Recorrida (id nº 1248872) pugnando pela manutenção da sentença.

É a sinopse dos fatos.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Discute-se no presente recurso a não ocorrência da prescrição do direito da parte autora, ora recorrente, de pleitear indenização por danos morais e repetição do indébito em desfavor da Instituição Financeira/recorrida, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário oriundos de Empréstimo Consignado realizado em seu nome, sem o seu consentimento.

É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, devem-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.

A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.

Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por vários meses, em ambos os contratos questionados nos autos, surgindo para a autora o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.

Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.

É incontroverso que a parte autora sofreu descontos sucessivos nos contratos589086880 e 568768884; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.

Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 25/07/2019, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 25/07/2014. Assim, deve ser reconhecida a prescrição parcial no presente caso.

Nesse sentido, segue julgado:

embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza - Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)

Acolhida, pois, apenas em parte a prescrição da pretensão autoral.

Estando a causa pronta para julgamento, com aplicação da teoria
da causa madura e no teor do artigo 1.013, §4º do CPC/2015, mister se
faz o julgamento do caso por esta Turma.

Passo ao mérito.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O Réu/Recorrido não apresentou qualquer prova que levasse à convicção de que o autor/Recorrente tenha recebido algum valor em sua conta ou cópia do contrato. Portanto, conclui-se que o débito é indevido, restando configurado o dever de reparação do dano moral sofrido pela autora.

Portanto, não havendo a comprovação válida da contratação ou de depósito ao Recorrente, dos valores supostamente contratados, não há que se falar em regularidade dos descontos efetuados no benefício do mesmo.

Quanto aos danos morais, necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve ser suficiente para que se restabeleça o equilíbrio entre o que é dado e o que é dado em retribuição, na concepção aristotélica de Justiça.

O valor deve também se apresentar em consonância com os objetivos da indenização por danos morais, quais sejam, a reparação do sofrimento, do dano causado ao ofendido pela conduta indevida do ofensor e o desestímulo ao ofensor para que não volte a incidir na mesma falta. Em atenção aos parâmetros acima, deve ser arbitrado o valor da indenização, a título de dano moral, na quantia de R$ 6.000,00 (Seis mil reais).

De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao não efetuar o depósito dos valores referente ao empréstimo na conta de titularidade do Autor/Recorrente.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do recurso para reformar, em parte, a decisão vergastada e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexistência dos débitos referente aos contratos589086880 e 568768884; declarar prescrito os descontos realizados anteriores a 25/07/2014; condenar o banco-réu, a restituir, em dobro, os valores descontados e não prescritos, a ser apurado mediante simples cálculo aritmético, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da citação; condenar a instituição financeira demandada a pagar ao autor a importância de R$ 6.000,00 (Seis mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigido, desde a publicação desta decisão, pelo índice adotado pela Eg. Corregedoria-Geral de Justiça e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC. Art. 406), a partir da citação.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, este em 15% sobre o valor da condenação atualizado, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.



Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0803077-64.2019.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

VIRIATO DA CUNHA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

04/11/2021