TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000022-41.2000.8.18.0112
ORIGEM: RIBEIRO GONÇALVES / VARA ÚNICA
APELANTES: LUIZ ROBERTO ROMANO E OUTRO
ADVOGADO: LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB/PR Nº 21.363) E OUTRO
APELADO: JOSÉ DO EGYTO ESTRELLA
ADVOGADOS: ANA ADÉLIA LOBÃO ALENCAR SIMÃO FERREIRA (OAB/PI Nº 3.922) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE COBRANÇA POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 22 DA LEI 8.904/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a tempestividade de sua defesa e ter afastada a decretação de revelia, bem como a improcedência do pleito inicial, com a reforma da sentença de 1º grau que condenou os Apelantes ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do Apelado. 2. Cumpre ressaltar inicialmente, que a sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial que pleiteava pela condenação na quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) à título de pagamento por honorários advocatícios, em favor do Apelado, que alegou ter prestado serviços nas Comarcas de Uruçui, Baixa Grande do Ribeiro e Ribeiro Gonçalves, em transações financeiras e imobiliárias em favor dos Recorrentes. 3. Constam dos autos documentos de transações imobiliárias de empresas onde os Recorrentes estão como proponentes, declarações subscritas por tabeliões do Cartório Único da Comarca de Benedito Leite – MA, guia de recolhimento de taxa judicial expedida pela OAB-PI, guia de custas e emolumentos expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado do PI, recibo de valores que teriam sido pagos pelo Recorrente, que demonstram a relação entre advogado e cliente e a efetiva prestação de serviços advocatícios, muito embora não tenha apresentado contrato escrito dos serviços prestados. 4. A legislação vigente, através do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê a garantia de recebimento dos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. 5. A inexistência do instrumento contratual não inibe a constatação deste, revelado pelos serviços comprovadamente prestados e que justificam a remuneração, o qual é objeto do pedido de arbitramento, a ser pautado, entretanto, de modo compatível com o trabalho e o valor da questão, respeitados os limites mínimos estabelecidos pela OAB. 6. No arbitramento judicial de honorários advocatícios é necessário comprovar a prestação do serviço, ficando a cargo do magistrado o arbitramento do valor dos honorários. 7. Em análise detida aos autos, não pairam dúvidas de que tais serviços foram efetivamente prestados, seja pelas declarações expedidas e juntadas aos autos, seja pela posse de diversos documentos pessoais que o Apelado tinha em seu poder. 8. Como não constam dos autos os valores pactuados entre as partes, mas tão somente a relação estabelecida entre ambos, de forma verbal, sem a demonstração de que os serviços foram pactuados na forma defendida pelas partes, é necessário o arbitramento por parte do Juízo utilizando como parâmetros a tabela disponibilizada pela OAB nos termos do artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94, como preconiza a jurisprudência majoritária. 8. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, e no mérito negar-lhe provimento, para manter os termos da sentença de 1º grau para condenar os Apelantes ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de prestação de serviços advocatícios em favor do Autor, corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, contados da citação. Condenar ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação proposto pela parte Ré LUIZ ROBERTO ROMANO e LUCIELENE CORREA LIMA ROMANO contra o Sr. JOSÉ DO EGYTO ESTRELLA, visando a reforma da sentença no bojo da Ação de Cobrança por Prestação de Serviços Advocatícios.
O Autor alega ter sido contratado por um ano para realizar serviços de assessoramento e advocacia aos Réus, na comarca de Ribeiro Gonçalves. Na sentença, o Douto Juiz julgou procedente, em parte, o pleiteado na peça inicial, condenando a parte Requerida ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do Autor.
Ante a sentença de 1º grau, o Autor opôs Embargos de Declaração com efeito modificativo. Contudo, haja vista a ausência de omissão, obscuridade e contradição, os embargos tiveram seu provimento negado.
Os Réus apresentaram Apelação Cível ao mesmo tempo dos embargos, suscitando cerceamento de defesa no decorrer do processo, o que teria culminado à situação de revelia. Requerem o reconhecimento da tempestividade da defesa apresentada, retorno dos autos à fase instrutória e a consequente improcedência do pedido inicial.
Devidamente intimado para contrarrazoar, o apelado deixou de apresentar contrarrazões no prazo legal.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, foi conhecida a Apelação interposta no duplo efeito, com fulcro nos arts. 1.012 e 1.013, do CPC.
O Ministério Público Superior se manifestou pela ausência de interesse na causa que justificasse a sua intervenção.
É o Relatório.
VOTO DO RELATOR
DA REVELIA E SEUS EFEITOS
O Recorrente alega que o d. Magistrado de primeiro grau, ao proferir a sentença ora guerreada, declarou a revelia do Recorrentes, ao determinar o desentranhamento da Contestação, exceção de incompetência e impugnação ao valor da causa, na qual se requer a relativização dos efeitos da revelia.
Sustenta que a revelia traz consigo a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Requerente, mas que tal presunção é relativa, e não absoluta, devendo o juiz, para solucionar o litígio, considerar todos os elementos constantes dos autos, de modo a garantir a igualdade entre as partes, que persiste apesar da ficta confessio.
Inicialmente, registro que embora a questão da tempestividade seja de ordem pública, e, portanto, possível ser arguida a qualquer tempo, concordo o entendimento do apelante no sentido de relativizar os feitos da revelia.
Com efeito, mesmo que se possa reconhecer a revelia, é fato que ao revel são assegurados ampla defesa e contraditório a partir do momento em que ingressa no feito, o que deve ser observado no caso concreto inclusive em relação à prova produzida.
Assim, na prática, nenhum efeito tem o protocolo de contestação fora do prazo legal de quinze dias. Entretanto, mesmo ante à revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, ou seja, poderá ela ceder diante do conjunto probatório existente nos autos.
Nesse sentido, Nelson Nery Júnior observa que:
"A presunção de veracidade dos fatos alegados, em consequência da revelia, não é absoluta, podendo ceder ante a evidência dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do juiz (RSTJ 50/259). Neste sentido: CPC 277 § 2º"
Nessa senda, tratando-se de presunção relativa, pode o juiz julgar de acordo com o princípio do livre convencimento, já que os efeitos da revelia não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato.
A propósito do tema, ilustrativo o precedente a seguir transcrito:
AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO CICLISTA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Agravo retido: perda do objeto com relação ao pedido de decretação da revelia do réu, vez que o juízo de 1º grau já o fez. A decretação de revelia do réu não acarreta, necessariamente, no julgado do feito no estado em que se encontra, pois a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial é relativa, podendo ceder a outros elementos constantes dos autos, de acordo com o livre convencimento do julgador, de modo que, não tendo o magistrado formado seu convencimento, não está ele obrigado a julgar o feito imediatamente. O revel não está impedido de se manifestar nos autos, tampouco de requerer a produção de provas, desde que o faça no momento oportuno. Caso em que os elementos de prova carreados aos autos elidiram a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e apontaram para a conclusão de que o fato se deu por culpa exclusiva da vítima. Agravo retido desprovido, unânime. Apelação desprovida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70057144735, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 08/10/2014)
No entanto, na hipótese dos autos, observo que mesmo aplicando o entendimento da relativização dos efeitos da revelia, ainda assim não caberia razão ao apelante, uma vez que o mesmo não negou a relação suscitada pelo Autor e nem se desincumbiu de comprovar que os documentos juntados aos autos não se tratavam de negócios decorrentes de relação entre advogado e cliente.
Em petição de fls. 96, o Apelante alega que em documentos juntados às fls. 73 e 74, demonstram que documentos expedidos pelos Correios comprovam que a contestação foi juntada aos autos de forma tempestiva, contrariando certidão expedida pela Vara da Comarca onde tramitava o processo.
Ocorre que em análise aos autos, esta relatoria não pode concluir o mesmo, visto que as folhas citadas apontam para outros tipos de documentos.
Portanto, ainda que esta relatoria entenda ser correto o entendimento da relativização dos efeitos da revelia, in casu, a parte recorrente carece de razão, eis que não logrou êxito em juntar aos autos documentação probatória suficiente a modificar o convencimento do magistrado a quo.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a tempestividade de sua defesa e ter afastada a decretação de revelia, bem como a improcedência do pleito inicial, com a reforma da sentença de 1º grau que condenou os Apelantes ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor do Apelado.
Cumpre ressaltar inicialmente que a sentença de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial que pleiteava pela condenação na quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) a título de pagamento por honorários advocatícios, em favor do Apelado, que alegou ter prestado serviços nas Comarcas de Uruçui, Baixa Grande do Ribeiro e Ribeiro Gonçalves, em transações financeiras e imobiliárias em favor dos Recorrentes.
Constam dos autos documentos de transações imobiliárias de empresas onde os Recorrentes estão como proponentes, declarações subscritas por tabeliões do Cartório Único da Comarca de Benedito Leite – MA, guia de recolhimento de taxa judicial expedida pela OAB-PI, guia de custas e emolumentos expedida pela Secretaria de Fazenda do Estado do PI, recibo de valores que teriam sido pagos pelo Recorrente, que demonstram a relação entre advogado e cliente e a efetiva prestação de serviços advocatícios, muito embora não tenha apresentado contrato escrito dos serviços prestados.
A legislação vigente, através do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, prevê a garantia de recebimento dos honorários advocatícios convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. Vejamos:
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
[...]
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.
A questão se mostra pacífica nos Tribunais Estaduais. Vejamos:
Apelação Cível nº 1.467.585-3 da Comarca de Engenheiro Beltrão - Juízo único. Apelante: Carlos Alberto Arruda Brasil. Apelado: Olinda dos Santos Vitti. Relator: Luciano Carrasco Falavinha Souza em substituição ao Desembargador Mario Luiz Ramidoff. Apelação Cível. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Sentença de parcial procedência. Recurso do autor. Majoração do quantum fixado. Contrato de Honorários verbal. Cópia da ação ajuizada juntada de forma parcial. Ausência de comprovação da completude do trabalho exercido. Arguição de falsidade documental. Ônus da prova de quem arguir. Manutenção da sentença. 1. "É dever ético do advogado, para reduzir o potencial de risco e desgaste com o cliente que repercute mal na profissão, contratar seus honorários por escrito. Assim determina o artigo 35 do Código de Ética e Disciplina, que também recomenda seja explicitado o valor em caso de acordo. Dessa forma os honorários convencionados tornam-se inquestionáveis e permitem, em situação extrema, a execução judicial.Devem ser utilizados parâmetros seguros, tais como: valor fixo na moeda de curso forçado; atualização mediante indexador determinado, quando for o caso; percentual sobre o valor da causa, desde já determinado. Também são considerados convencionados os honorários ajustados verbalmente, em presença de testemunhas. Essa hipótese depende de arbitramento, para que os honorários possam ser executados. Os honorários serão fixados por arbitramento judicial, quando não forem convencionados previamente. O arbitramento não se confunde com arbitrariedade do juiz, que deverá observar os parâmetros que a própria lei fixou. Há o limite mínimo que a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Há dois outros parâmetros, que não são únicos, a serem levados em conta pelo juiz: I - A compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: o tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média de remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado. II - o valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo a média praticada no meio profissional. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da APELAÇÃO CÍVEL nº 1467585-32advocacia e da OAB. 3ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p.133).2.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1467585-3 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza - Unânime - J. 11.04.2018) (TJ-PR - APL: 14675853 PR 1467585-3 (Acórdão), Relator: Juiz Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 11/04/2018, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2258 14/05/2018)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. Na falta de estipulação de acordo entre os pactuantes, os honorários advocatícios serão fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. (TJ-MG - AC: 10079150401184001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 24/07/2018)
A inexistência do instrumento contratual não inibe a constatação deste, revelado pelos serviços comprovadamente prestados e que justificam a remuneração, o qual é objeto do pedido de arbitramento, a ser pautado, entretanto, de modo compatível com o trabalho e o valor da questão, respeitados os limites mínimos estabelecidos pela OAB.
No arbitramento judicial de honorários advocatícios é necessário comprovar a prestação do serviço, ficando a cargo do magistrado o arbitramento do valor dos honorários.
Em análise detida aos autos, não pairam dúvidas de que tais serviços foram efetivamente prestados, seja pelas declarações expedidas e juntadas aos autos, seja pela posse de diversos documentos pessoais que o Apelado tinha em seu poder.
Como não constam dos autos os valores pactuados entre as partes, mas tão somente a relação estabelecida entre ambos, de forma verbal, sem a demonstração de que os serviços foram pactuados na forma defendida pelas partes, é necessário o arbitramento por parte do Juízo utilizando como parâmetros a tabela disponibilizada pela OAB nos termos do artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94, como preconiza a jurisprudência majoritária. Vejamos:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO VERBAL. SERVIÇOS PRESTADOS. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO. TABELA DA OAB/DF. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. MAJORADOS. 1. Comprovada a prestação de serviços advocatícios contratados de forma verbal, a remuneração do profissional é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento indevido do contratante. 2. Constitui parâmetro razoável para arbitramento de honorários advocatícios na sentença, a tabela de honorários disponibilizada pela OAB/DF, nos termos do artigo 22, §2º, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que dispõe que "Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB". 3. Ante a sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios ser majorados, nos termos do art. 85 § 11º do NCPC, ressalvada a concessão da gratuidade de justiça. 4. Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.1023939, 20150210041870APC TJ/DFT, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2017, Publicado no DJE: 14/06/2017. Pág.: 859/870)
Nesse sentido, entendo como corretos os parâmetros utilizados na sentença para tal desiderato.
Por todo exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença de 1º grau para condenar os Apelantes ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de prestação de serviços advocatícios em favor do Autor, corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e juros de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Emo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000022-41.2000.8.18.0112
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorLUIZ ROBERTO ROMANO
RéuJOSE DO EGYTO ESTRELLA
Publicação25/02/2022