Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0826288-15.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS. ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ (LEI COMPLEMENTAR nº 71/2006) QUE DEFINE O PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Complementar nº 71/2006 (Estatuto dos Professores da Rede Estadual de Ensino) prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino, correspondente a quarenta e cinco (45) dias. 2. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0826288-15.2018.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 07/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0826288-15.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: AMANDINA DE MENESES BATISTA, FLORINDO DE BRITO CASTRO, FRANCINALDA DE BRITO LOPES, FRANCISCA DE SOUSA BRITO, GLADYS DE BRITO MACHADO DE SAMPAIO, IZAIAS JOSE DE MELO PARENTES, MARLUCIA DE MENESES BATISTA CERQUEIRA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS. ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO PIAUÍ (LEI COMPLEMENTAR nº 71/2006) QUE DEFINE O PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1.      A Lei Complementar nº 71/2006 (Estatuto dos Professores da Rede Estadual de Ensino) prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública estadual de ensino, correspondente a quarenta e cinco (45) dias.

2.      O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal.

4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária proposta por Amandina de Meneses Batista e Outros, que condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre o total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.

 

Na inicial, os autores, ora apelados, informam que são professores da rede estadual de ensino e que a relação é regida pela Lei Complementar nº 71/2006 que prevê, textualmente, o direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, razão pela qual defendem, no seu pedido, que o direito dos professores ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias deve ser acompanhado do pagamento de 1/3 constitucional referente ao respectivo período e não a somente 30 dias, como vem fazendo o apelante. (ID2739652)

 

O réu, ora apelante, após regular citação, apresentou contestação acerca de matéria diversa da tratada na demanda. Inicialmente, apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, suscitou: prescrição do fundo de direito; prescrição de trato sucessivo; inexistência de direito adquirido a regime – gratificação adicional por tempo de serviço. (ID2739673)

 

Sobreveio a sentença que, julgando procedente o pedido, condenou o Estado do Piauí ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente, que é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo ser paga a diferença das parcelas vencidas e não prescritas, observando-se a prescrição quinquenal e, ainda, aquelas parcelas que se vencerem no curso da presente ação. Condenou, também, ao pagamento com correção monetária a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das parcelas sonegadas, com aplicação do IPCA-E e juros moratórios. Por fim, condenou o Apelante no pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. (ID2739680)

 

Inconformado, o réu interpôs, inicialmente, embargos de declaração (ID 2739687), alegando a incompetência absoluta da 2ª Vara da Fazenda Pública para julgar a presente ação, aduzindo que tal competência seria do Juizado Especial Cível Estadual. Referidos Embargos foram rejeitados (ID 2739691).

 

Em recurso de apelação, o Estado do Piauí, alega: I) incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública para o julgamento da causa, sob o fundamento de que a ação deveria tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública; II) impossibilidade da concessão do benefício da justiça gratuita; III) prescrição de fundo; IV) prescrição das parcelas de trato sucessivo; V) impossibilidade de deferimento do pleito das apeladas por ausência de lei conferido o direito à percepção de 1/3 em relação a todo o período de férias; VI) impossibilidade de aplicação do IPCA-E como índice de correção do valor da condenação. (ID 2739696)

 

Nas contrarrazões, a apelada aduz que a decisão recorrida não merece reparos, haja vista que atendeu à previsão legal, além de confirmar o posicionamento desta Corte (ID2739699).

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID4510671).

 

É o relatório.

VOTO

 


Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. A peça foi interposta tempestivamente. O recorrente, contudo, possui interesse recursal apenas em parte.

 

Isso porque em suas razões recursais, o Apelante renova a tese de existência de prescrição das parcelas de trato sucessivo, alegando que “a demanda deve ser obstada quanto às prestações (diferenças) que venceram há mais de 05 (cinco) anos, constados do ajuizamento da ação.

 

Analisando os autos, observa-se que a mesma tese foi acolhida em 1ª instância, conforme se observa pela leitura, ainda que superficial, da sentença (ID 2739680) quando, sobre o tema, o Juízo se pronunciou nos seguintes termos:

 

2.1 - PRESCRIÇÃO

O Estado do Piauí, em sua defesa, argui a prejudicial de prescrição. Segundo o réu, está prescrita a pretensão dos autores, porque exigem o seu direito intempestivamente.

Todavia, não há que se falar em prescrição do fundo do direito, porque o não pagamento do terço constitucional de férias ocorre anualmente, renovando-se, a cada descumprimento, o prazo prescricional.

A pretensão discutida em juízo se refere a uma relação jurídica de trato sucessivo, pois todo ano é devido o adicional de férias.

Sendo assim, não estão acobertadas pela prescrição as parcelas referentes aos últimos cinco anos. Apenas os valores pretéritos a este período estão prescritos.

Desta forma, como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritos os créditos referentes aos anos anteriores a 2013.

Por isto, rejeito a tese de prescrição do fundo de direito. 

 

E, no dispositivo da referida decisão, fez constar:

 

3 - DISPOSITIVO:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos dos autores, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do CPC, determinando ao Estado do Piauí que passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias dos requerentes.

Condeno ainda o Estado do Piauí no pagamento da diferença do terço constitucional de férias, referente aos últimos 05 anos do ajuizamento da ação e aos períodos que se vencerem no curso desta ação. 

 

Nessa toada, não conheço do recurso de apelação no tocante ao capítulo relativo à prescrição da pretensão autoral nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, visto que tal tema foi deferido na decisão recorrida, não havendo, portanto, sucumbência quanto à questão e, por conseguinte, falta-lhe interesse recursal.

 

Sob a indicação de mérito recursal, o Apelante suscitou, inicialmente a incompetência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente ação, entendendo que tal competência seria do Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública.

 

Sem razão o Apelante.

 

Analisando a petição inicial, observa-se que os Apelados atribuíram à causa, o valor de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).

 

Desse fato, o Apelante manteve-se inerte, não apresentando impugnação ao valor da causa, que seria o remédio processual adequado para modificar o valor apontado pelos apelados, consoante estabelece o artigo 337, III, do CPC, que reza:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

III - incorreção do valor da causa;


Com feito, ao deixar de impugnar o valor da causa, o Estado do Piauí concordou com o valor que foi atribuído pela parte Apelante na petição inicial tornando estabilizado o processo quanto a esse tema.

 

Sendo o valor da causa, indicado na petição inicial, de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais), verifica-se que o quantum é muito superior a 60 (sessenta) salários-mínimos, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual.

 

Nessa toada, improcedente o apelo do Estado do Piauí sobre esse tema.

 

Ainda na peça de apelo, houve foi ventilada a prescrição nuclear da pretensão dos apelados.

 

Ocorre que, no caso, em tela, os Apelados pretendem o reconhecimento de direito cuja prestação se renova em períodos consecutivos, ou seja, que a violação de direito apontada ocorre a cada vez que há o gozo de férias sem o pagamento do adicional de 1/3 sobre os 45 dias.

 

Portanto, não se pode ter como marco para o início do prazo prescricional, a lei complementar que criou o direito, como aduziu o Apelante. Na verdade, a cada lesão à lei complementar é que nasce o direito à pretensão das Apeladas.

 

Corroborando esse entendimento, o STJ editou a súmula 85 que estabelece:

 

SÚMULA N. 85

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

Assim, não existe a prescrição de fundo do direito da pretensão dos Apelados, mas tão somente o direito às prestações que se venceram há mais de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação, mantendo, assim, entendimento firmado em sede de 1º grau.

 

O Apelante suscitou, ainda, a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita aos Apelados.

 

O deferimento da gratuidade decorre do princípio constitucional do acesso à Justiça para aqueles que não possuem recurso para arcar com as despesas do processo.

 

Para a concessão desse benefício, o Código de Processo Civil dispõe no artigo 98:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 

 

          No caso em questão, os Apelados instruíram a petição de ingresso com cópia dos contracheques. Tal documento, no meu entender, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência dos Apelados, que foi acompanhada de declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo, atendendo ao que prevê o dispositivo mencionado.

 

                Dessa forma, deve ser presumida como verdadeira a declaração de insuficiência deduzida pelos Apelados, vez que não há nos autos, documentos que façam prova em sentido diverso.

 

As regras aqui apontadas encontram ressonância na norma processual que estabelece no artigo 99:

 

 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

                 Com efeito, diante das declarações e documentos que instruem o processo e, ainda, diante da inexistência de prova no sentido de que os Apelados não preenchem os requisitos de lei para a concessão da justiça gratuita, não merece prosperar o pleito do Apelante, devendo, assim, ser mantida a decisão de piso no tocante ao deferimento da concessão da gratuidade.

 

            Quanto à questão de fundo, em suas razões recursais, o Apelante aduziu que a sentença deve ser reformada em face da inexistência de lei prevendo o pagamento do 1/3 constitucional das férias sobre os dias de férias.

 

O artigo 78 da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006 (Estatuto e o Plano de Cargos Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí) preceitua que:

 

Art. 78 - Os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, na conformidade do calendário escolar.


                        O direito à concessão de férias é assegurado constitucionalmente. Sobre o tema, o artigo 7º, XVII, reza:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

 XVII – gozo de férias anuais remuneratórias com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...)

 

Infere-se, claramente, que o pagamento do adicional de um terço da remuneração corresponde ao período de férias, em sua integralidade, haja vista que a Constituição Federal não limitou a uma parte do período de férias, nem especificou a quantidade de dias sobre a qual incidiria o adicional.

 

Se o período de férias do professor é, por expressa previsão legal, de 45 (quarenta e cinco) dias, sobre esse período deve ser efetuado o cálculo do adicional. É como tem decidido este Tribunal:

 

 

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUICAO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXEME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou nao, faz jus ao adicional de ferias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneracao do periodo de ferias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituicao Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que nao pode ser preterido pela vontade do administrador.

2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí.

3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ.

4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 25/09/2020)

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA - ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA - TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS  – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial.

2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008.

4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído.

5 – Remessa necessária conhecida e improvida.

(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018)

 

 

 

Devidamente justificado o direito dos apelados, constata-se a improcedência da alegação do apelante, razão por que não existem fundamentos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.

 

Por fim, o Estado do Piauí alega vedações de ordem orçamentária, nos termos da lei complementar 101/2000, para fundamentar a não concessão do direito dos Apelados. Argumenta também que somente lei pode aumentar vencimentos de servidores.

 

Todavia, não há que se falar em violação do limite de despesa com pessoal, contida no artigo 19, caput, da lei complementar nº 101/2000, pois na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial, conforme previsão do artigo 19, § 1º, IV, da mencionada lei.

 

No caso, não se trata de aumento de remuneração, mas apenas de incidência sobre o total do período de férias dos professores, sendo que o ato de não pagar devidamente o adicional de férias gera enriquecimento ilícito e injustificado do Estado do Piauí.

 

Finalmente, o Apelante se insurgiu contra o índice de correção monetária para atualização do valor devido aos Apelados fixado na sentença, qual seja: IPCA-E, aduzindo que “há embargos de declaração pendentes de apreciação no referido processo, o qual pede a modulação dos efeitos do julgamento, a fim de que seja aplicado referido índice somente a partir de 25/03/2015”.

 

Em consulta ao sítio do Supremo Tribunal Federal verifica-se, o tema 810 da repercussão geral, que já houve o julgamento dos embargos de declaração noticiado na peça de apelo tendo havido, inclusive, o trânsito em julgado da decisão, fixando o IPCA-E como índice a ser aplicado para a correção monetária, nos processos contra a Fazenda Pública.

 

Portanto, nenhuma censura, sobre o tema, merece a sentença de 1ª instância.

 

Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença em todos os seus termos.

 

É como voto.

Sem parecer ministerial.



DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, de forma a manter a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado. 

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins. 

Impedimento: não houve. 

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de FEVEREIRO de 2022. 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0826288-15.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

AMANDINA DE MENESES BATISTA

Publicação

07/02/2022