TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002426-14.2019.8.18.0140
ORIGEM: Teresina/3ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Israel de Macedo Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DESCONHECIMENTO DE QUE A ARMA POSSUÍA NUMERAÇÃO RASPADA. DESCABIMENTO. DIMINUIÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA E EXCLUSÃO DAS CUSTAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Não restou evidenciado o perigo atual e inevitável exigido pelo art. 24 do CP, sendo a mera alegação de estar o acusado sofrendo ameaças de terceiros insuficiente para caracterizar o estado de necessidade.
2. A alegação de que o recorrente desconhecia que a arma de fogo tinha numeração raspada “não tem o condão de albergar a desclassificação almejada, vez que há que se dar prevalência ao fato de que o apelante tinha plena consciência da proibição de portar arma de fogo e, isso já é suficiente para arrimar a condenação nos termos narrados na denúncia, tendo em vista que o desconhecimento acerca das qualidades da arma - se de uso permitido ou restrito - diz respeito à subsunção do fato à norma, aspecto de cunho normativo e não subjetivo”. Ademais, não há nos autos prova que confirme a versão do apelante.
3. A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ. No entanto, no caso dos autos, a pena de multa (10 dias-multa) e o seu valor (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos) não excederam o mínimo, a teor do art. 49, caput e §1º, do Código Penal. Portanto, não há como proceder a sua redução. O parcelamento da pena de multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
4. Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais.
5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação criminal interposta por Israel de Macedo Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe a pena de 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, fixados no mínimo previsto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e interdição temporária de direitos).
Em razões recursais pleiteia a defesa a exclusão da ilicitude do fato criminoso, alegando a existência de estado de necessidade, vez que o apelante vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas e somente adquiriu a arma de fogo para proteger sua vida. Caso contrário: i) que a conduta seja desclassificada para porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/03), tendo em vista que o réu desconhecia que a arma tinha numeração raspada; ii) que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada e as custas processuais sejam desconsideradas, por ser o recorrente hipossuficiente.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, a fim de que seja mantida na íntegra a decisão atacada.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.
1. DA EXCLUSÃO DA ILICITUDE
De partida, convém consignar que a materialidade e autoria do delito encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, que elencou que foi apreendido em poder do acusado uma arma de fogo, com numeração raspada, e 10 munições, calibre .38, pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida nos autos (depoimentos dos policiais que participaram do flagrante e interrogatório do réu confessando a conduta).
Pois bem.
O acusado alega que portava a arma de fogo mas que agiu sob estado de necessidade, vez que vinha sendo ameaçado por terceiras pessoas e somente adquiriu a arma de fogo para proteger sua vida.
Segundo art. 24 do CP, “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.”
Na espécie, não restou evidenciado o perigo atual e inevitável exigido pelo art. 24 do CP, sendo a mera alegação de estar o acusado sofrendo ameaças de terceiros insuficiente para caracterizar o estado de necessidade.
A propósito, precedentes do TJMG:
“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE - DEFESA PESSOAL - EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Inadmissível que o cidadão, valendo-se do argumento da defesa pessoal, tenha legitimado o direito de possuir ou portar armas de fogo, ainda que ao arrepio da lei, sob pena de se esvaziar a criminalização da conduta prevista no Estatuto do Desarmamento. A alegação de ter se armado para defesa pessoal, em razão da existência de ameaças, não respalda a tese de estado de necessidade. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe.1”
“(…) Nos termos do artigo 24 do Código Penal, para o reconhecimento do estado de necessidade é necessário que o perigo seja atual e inevitável, sendo insuficiente (...) a mera alegação de que sofria ameaças. (...)2”.
“(…) - Não se mostra viável afastar a ilicitude da conduta do acusado de portar ilegalmente arma de fogo municiada em via pública, tão somente pela sua declaração isolada nos autos de que estaria sendo ameaçado. (...)3”
Portanto, não há que se falar em exclusão da ilicitude.
2. DA DESCLASSIFICAÇÃO
A alegação de que o recorrente desconhecia que a arma de fogo tinha numeração raspada “não tem o condão de albergar a desclassificação almejada, vez que há que se dar prevalência ao fato de que o apelante tinha plena consciência da proibição de portar arma de fogo e, isso já é suficiente para arrimar a condenação nos termos narrados na denúncia, tendo em vista que o desconhecimento acerca das qualidades da arma - se de uso permitido ou restrito - diz respeito à subsunção do fato à norma, aspecto de cunho normativo e não subjetivo.4”
Ademais, não há nos autos prova que confirme a versão do apelante.
Portanto, não há que se falar em desclassificação da conduta prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/03.
3. DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal5 e precedentes do STJ.6 No entanto, no caso dos autos, a pena de multa (10 dias-multa) e o seu valor (1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos) não excederam o mínimo, a teor do art. 49, caput e §1º, do Código Penal7. Portanto, não há como proceder a sua redução.
O parcelamento da pena de multa deve ser requerido junto ao juízo das execuções, a quem compete solucionar incidentes referentes ao cumprimento das penas.
Quanto às custas, “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais8".
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
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1 TJMG - Apelação Criminal 1.0309.16.004129-4/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 10/08/2021.
2 TJMG - Apelação Criminal 1.0024.18.075088-7/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021.
3 TJMG - Apelação Criminal 1.0693.16.014711-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020 TJMG - Apelação Criminal 1.0693.16.014711-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020.
4TJMG- Apelação Criminal 1.0183.11.007090-5/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/10/2016,
Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
“Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
Art. 49- A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
AgRg no AREsp 1399211/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.
Teresina, 28/09/2021
0002426-14.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorISRAEL DE MACEDO SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021