Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0000650-79.2016.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0000650-79.2016.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: FRANCISCO BORGES DA PAZ

APELADO: BANCO GMAC S.A.

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAR PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

O preparo constitui-se em requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de apelação, o qual não pode ser conhecido sem o pagamento do recolhimento do valor referente à sua interposição.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BORGES DA PAZ, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Proc. nº 0000650-79.2016.8.18.0076) movida pelo BANCO GMAC S/A.

Do exame da apelação interposta, verificou-se que o recurso versa exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado, a quem o benefício da gratuidade processual deferido à parte não se estende.

Em decisão de ID Num 4474028, foi concedido prazo para o apelante efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. 

Embora devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido, deixando de realizar o devido pagamento.

É o relatório. Decido.

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso em determinadas situações.

O juízo de admissibilidade é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso.

Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo, tempestividade e regularidade formal).

Segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro Cunha (2018,153), “o preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso.”

Ao se compulsar o §5º do art. 99 do CPC, constata-se que:

Art. 99. (...)

§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Da inteligência do dispositivo supra, extrai-se que, ainda que deferidos os benefícios da gratuidade processual à parte, quando o apelo interposto versar exclusivamente sobre o valor dos honorários sucumbenciais fixados em favor do causídico, tal recurso estará sujeito ao recolhimento do preparo, na medida em que as benesses da justiça gratuita é um direito pessoal e intransferível da parte litigante, não se estendendo ao seu advogado.

No caso em exame, o apelante deixou de efetuar o pagamento do preparo devido, não demonstrando que o próprio advogado tem direito à gratuidade processual. Embora intimado, quedou-se inerte, não trazendo aos autos o comprovante de miserabilidade ou do pagamento necessário.

Desse modo, a ausência do recolhimento do preparo implica na sanção de inadmissibilidade do recurso, por deserção.

Do exposto, ante a deserção, em razão da falta de pagamento do preparo, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC/15.

Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000650-79.2016.8.18.0076 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/09/2021 )

Detalhes

Processo

0000650-79.2016.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

FRANCISCO BORGES DA PAZ

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

07/09/2021