TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702171-13.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DESPROVIDA. PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA, ILEGITIMIDADE DE PARTE E AUSÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL – AFASTADAS. EFEITO SUSPENSIVO – DENEGADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença. Nas razões de agravar alega prejudicial de litispendência, ilegitimidade de parte e ausência de título exequível. Requer atribuição de efeito suspensivo e no mérito, pede o provimento do recurso, revogando-se a decisão a quo, com a extinção da execução. 2. A decisão agravada, depois de afastar as prejudiciais suscitadas, deu pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença. Mesmo assim, o Estado reacende ditas preliminares e reitera o pedido de revogação da decisão a quo, com a extinção da execução. 3. A litispendência somente se opera diante da existência de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. No caso vertente, trata-se de pedido de execução individual que não se confunde com a execução coletiva, de modo que não se verifica a identidade de partes, já que, ainda que substituído processualmente, a parte exequente não figura individualmente no polo ativo da execução coletiva. 5. Quanto a alegada ilegitimidade de parte, embora tenha sido a ação ajuizada em desfavor do Secretário de Administração, houve a devida retificação, passando a figurar como demandado o Estado do Piauí, cuja legitimidade do ente estatal foi reconhecida por decisão transitada em julgado, não havendo mais espaço para discussão nesse ponto. 6. Acerca da alegada ausência de título exequível, o Estado do Piauí deduz a necessidade de liquidação para definir a extensão da obrigação, índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. 7. Mesmo assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra a necessidade de liquidação, na forma do que prescreve o art. 509, CPC, visto que a parte exequente apresentou o título judicial exequível acompanhado da planilha de débitos judiciais, instruindo o feito, sendo, pois, desnecessária a fase de liquidação, restando evidente a exequibilidade do título. 8. A decisão agravada estampa os fundamentos jurídicos necessários à sua conclusão, sendo certo que o agravado faz jus ao recebimento do valor apurado por cálculo, decorrente do reconhecimento do seu direito ao adicional por tempo de serviço. 9. Com base nesse entendimento, a decisão atacada, apesar de impor ônus ao agravante, essa imposição decorre da norma jurídica incidente sobre a circunstância envolvendo ao pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Agravado. 10. Frise--se que a decisão agravada, ao afastar as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí, negando a suspensão do processo e ultimando os atos executivos no pedido de cumprimento de sentença se deu em observância às regras de Direito Processual, consolidando o direito do agravado que foi reconhecido no título posto em execução. 11. Por fim, do cotejo dos autos não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo requestado. 12. Do exposto e considerando o que consta dos autos, denego o efeito suspensivo postulado, mantendo a decisão agravada em seus expressos termos. O Ministério Público, notificado, deixou e emitir parecer de mérito.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar o efeito suspensivo postulado, para manter a decisão agravada em seus expressos termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento proposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de decisão proferida em sede de pedido de cumprimento de sentença, ajuizado por Francisco das Chagas Rodrigues Filho, ora agravado.
Nas razões de agravar alega prejudicial de litispendência, ilegitimidade de parte e ausência de título exequível.
Requer atribuição de efeito suspensivo e no mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, revogando-se a decisão a quo, com a extinção da execução.
O agravado apesar de intimado, deixou de apresentar contraminuta.
O Ministério Público, notificado, deixou e emitir parecer de mérito.
É o relatório.
Passo ao voto.
O agravo foi manejado tempestivamente, é o recurso próprio, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo, neste caso óbice aparente capaz de comprometer os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, logo admissível.
A decisão agravada, depois de afastar as prejudiciais de litispendência, ilegitimidade de parte e ausência de título exequível, deu pela improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença.
Nas razões de agravar o Estado reacende ditas preliminares e requer atribuição de efeito suspensivo e no mérito, pede o conhecimento e provimento do recurso, para revogar a decisão a quo, e consequente extinção da execução.
A litispendência somente se opera diante da existência de demandas com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso vertente, trata-se de pedido de execução individual que não se confunde com a execução coletiva, de modo que não se verifica a identidade de partes, já que, ainda que substituído processualmente, a parte exequente não figura individualmente no polo ativo da execução coletiva.
A jurisprudência em nossos tribunais é firme no sentido de que não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução proposta pelo ente sindical.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO PROMOVIDA POR SINDICATO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL – LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Não configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, ainda que exista execução ajuizada pelo ente sindical respectivo. 2. Apelo provido para cassar a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. (TJ-AP. APL 0062144-90.2016.8.03.0001. Relatora: Des. Sueli Pereira Pin. Data do julgamento: 08.05.2018).
Registre-se que o sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postula o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre eles, conforme se extrai do art. 104, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto a alegada ilegitimidade de parte, embora tenha sido a ação ajuizada em desfavor do Secretário de Administração, houve a devida retificação, passando a figurar como demandado o Estado do Piauí, cuja legitimidade do ente estatal foi reconhecida por decisão transitada em julgado, não havendo mais espaço para discussão nesse ponto.
Acerca da alegada ausência de título exequível, o Estado do Piauí deduz a necessidade de liquidação para definir a extensão da obrigação, índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros.
Mesmo assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra a necessidade de liquidação, na forma do que prescreve o art. 509, CPC. Veja-se:
Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
No caso, a parte exequente apresentou o título judicial exequível acompanhado da planilha de débitos judiciais, instruindo o feito. Assim, desnecessária a fase de liquidação, restando evidente a exequibilidade do título
A decisão agravada, depois de afastar as questões preliminares suscitadas, assim com as questões de direito invocadas pelo Estado, concluiu com o dispositivo seguinte:
Com base no exposto, rejeito necessidade de declaração do efeito suspensivo e a litispendência e julgo IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença.
Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de dez por cento do valor cobrado, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Homologo o valor constante na planilha de débitos, uma vez que não houve impugnação e determino que seja expedido a requisição de pequeno valor em R$ 2.066,55 (dois mil, sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), na forma da Lei nº 5.250, com redação dada pela Lei nº 6.009/10.
Determino ainda:
a) a intimação da parte interessada, por seu advogado, para apresentar, na secretaria desta 2ª Vara da Fazenda Pública, as cópias necessárias para acompanhar a requisição de pequeno valor, nos termos do art. 5º da resolução 115/10 do CNJ e art. 7° da Res. 75/2017 do TJPI, nos autos do processo;
b) expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para abrir conta-corrente à disposição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina para fins de expedição e pagamento de RPV no valor de R$ 2.066,55 (dois mil, sessenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos) vinculado a esse processo.
A decisão agravada estampa os fundamentos jurídicos necessários à sua conclusão, sendo certo que o agravado faz jus ao recebimento do valor apurado por cálculo, decorrente do reconhecimento do seu direito ao adicional por tempo de serviço.
Com base nesse entendimento, a decisão atacada, apesar de impor ônus ao agravante, essa imposição decorre da norma jurídica incidente sobre a circunstância envolvendo ao pedido de cumprimento de sentença proposto pelo Agravado.
Frise--se que a decisão agravada, ao afastar as preliminares arguidas pelo Estado do Piauí, negando a suspensão do processo e ultimando os atos executivos no pedido de cumprimento de sentença se deu em observância às regras de Direito Processual, consolidando o direito do agravado que foi reconhecido no título posto em execução.
Por fim, do cotejo dos autos não se vislumbra a presença dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo requestado.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, denego o efeito suspensivo postulado, mantendo a decisão agravada em seus expressos termos.
O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo inexistir interesse público primário a justificar a sua intervenção.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 28/09/2021
0702171-13.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES FILHO
Publicação30/09/2021