Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0756265-71.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.REINCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE OBTIDO PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0756265-71.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0756265-71.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: JOSE JACIANO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CÁLCULO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA OBTENÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO.REINCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE OBTIDO PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo em execução, para que seja reconhecida a aplicação dos efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

O RELATOR DES. DESEMBAGADOR PEREIRA DE MOURA:  


Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Picos-PI (Processo nº 0700300-81.2018.8.18.0140), tendo como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

A decisão recorrida1 foi conclusiva pela manutenção da aplicação da reincidência apenas na condenação de um processo, qual seja o de número 0000693-46.2019.8.18.0032, sob pena de haver excesso na execução.

Em suas RAZÕES o membro do parquet, ora Agravante, através de seu Advogado, aduz, em suma: a) REQUER que seja retificado o cálculo de liquidação da pena do agravado, reconhecendo a reincidência na totalidade das penas.


Instado a se manifestar o ora agravado, através da
Defensoria Pública, apresenta suas CONTRARRAZÕES3, onde aduz, em síntese, pelo improvimento do presente recurso, para que seja mantida  decisão que homologou os cálculos.


Requer, ao final, seja o recurso conhecido e improvido, mantendo-se o inteiro teor da decisão prolatada.

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e provimento do recurso de agravo em execução. 

 

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

 

Analisando   os   autos,   verifica-se   que assiste razão ao ora agravante, posto que a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada   de   cada   condenação   e   tampouco   a   aplicação   de   percentuais diferentes para cada uma das reprimendas.

Sobre o tema, colho o seguinte escólio jurisprudencial:

 
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CÁLCULO DO TEMPO NECESSÁRIO PARA
OBTENÇÃO. REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO. INCIDÊNCIA SOBRE O MONTANTE OBTIDO PELA REUNIÃO DAS EXECUÇÕES. LAPSO DE 1/2 (UM MEIO). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça autoriza o relator a decidir o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível o improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, não se configurando, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 3. É assente neste Tribunal o entendimento de que, havendo várias condenações, deve se proceder à soma das penas, realizando-se o cálculo do requisito objetivo exigido ao livramento condicional sobre o montante obtido, nos termos do art. 84 do Código Penal. 4.
In casu, como o paciente é reincidente em crime doloso, deve ser adotado o lapso preconizado no art. 83, inciso II, do Código Penal, impondo-se o transcurso do patamar de 1/2 (um meio) da sanção para a obtenção do livramento condicional, não havendo cogitar a aplicação concomitante do patamar de 1/3 (um terço) para a execução de pena aplicada ao tempo em que o réu ostentava a primariedade e de 1/2 (um meio) para as demais execuções. 5. Por ter sido proferida em consonância com o entendimento firmado neste Sodalício sobre o tema impugnado, a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 494.119/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 19/09/2019).

Além disso, entendo que o Juízo da execução penal não está ligado ao que fora utilizado pelo Juízo do  conhecimento  aos registros  criminais  que ensejariam a reincidência do apenado, de modo que, a despeito de tal anotação não haver  sido  reconhecida  em  todas as condenações do apenado, nada impede  seu uso para outras avaliações.

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo em execução,  para que seja reconhecida a aplicação dos efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas

É como voto. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de agravo em execução, para que seja reconhecida a aplicação dos efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0756265-71.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE JACIANO DE SOUSA

Publicação

04/11/2021