Acórdão de 2º Grau

Gratificações Estaduais Específicas 0802385-14.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5) Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802385-14.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802385-14.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: HEMINGTON LEITE FRAZAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.  RECURSO IMPROVIDO.

1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5) Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO e pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida (ID 1620961 - pág. 1/18) proferida nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional c/c Tutela Antecipada e Indenização Por Danos Morais, proposta em face do estado do Piauí.

Na lide de origem a autora aduz que é servidora pública estadual, tendo como órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC).

Diz que parte Requerente foi admitida em 01/04/1985, para exercer o cargo de professor, matrícula nº 069916-X, e aposentou-se em 25/11/2010, percebendo atualmente a título de vencimento básico o valor de R$ 4.108,91 (quatro mil cento e oito reais e noventa e hum centavos), acrescido, apenas, de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, no valor fixo de R$ 81,11 (oitenta e hum reais e onze centavos), totalizando a remuneração bruta mensal correspondente a R$ 4.190,02 (quatro mil cento e noventa reais e dois centavos), conforme demonstra cópia de contracheque recente, ora acostado.

Afirma que no ato de aposentadoria, conforme se observa da PORTARIA Nº 21000-1400/10, em anexo, foram reconhecidos os direitos ao autor de perceber, à título de proventos de aposentadoria, valores equivalentes a seus vencimentos integrais, incluindo-se, posto que já incorporados antes da época da concessão previdenciária:

 

1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, de acordo com o art. 127 da Lei Complementar nº 71/2006;

2. REGÊNCIA, na forma do art. 73, § 4º da LEI COMPLEMENTAR Nº 71/06, introduzido pela LEI COMPLEMENTAR 101/08;

 

Relata que, assim sendo, deferida a aposentadoria na forma acima indicada, a parte autora passou a perceber seus proventos (vide ficha financeira em anexo) com as vantagens pessoais em referência devidamente nominadas, pagas sem quaisquer ressalvas da administração pública estadual.

Alega que, “perpetrando clara maquiagem contábil, isso no intuito de se adequar ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, a administração pública estadual, a partir de MAIO/2012, extinguiu a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA, incorporando-a ao vencimento básico do servidor, fazendo parecer que havia majorado o vencimento básico da parte autora”.

Argumenta, então, que “tal estratagema adotada pelo Estado do Piauí apenas prejudicou a autora, ao arrepio da lei, posto que o servidor teve suprimido do seu contracheque vantagem pessoal calculada em percentual sobre seu vencimento básico, sendo clarividente a redução salarial ao arrepio da lei”.

Afirma, assim, que, em claro desrespeito ao instituto do direito adquirido, ao princípio da legalidade e da segurança jurídica, vem a parte autor buscar a tutela do poder judiciário para ver reintegrado ao seu contracheque as vantagens pessoais deferidas na forma prevista em seu ato de aposentação.

 Por outro lado, afirma que sua GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104 – Adicional por Tempo de Serviço) está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.

Aduz que a servidora faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente de legislação estadual.

Assevera que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração.

Relata que, no entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho do servidor.

Dize que as fichas financeiras que acompanham a inicial, demonstram o ganho do servidor ao longo desse período, sendo perceptível que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.

Alega que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei complementar estadual (Lei n°2.854 de 09 de Março de 1968).

Sustenta que no critério salarial adotado pelo órgão responsável, ora requerida, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço do servidor de forma contínua, ou seja, mensalmente, conduta essa, que não possui nenhum fundamento jurídico.

Requereu o acolhimento do pedido de gratuidade da justiça; a citação dos  requeridos; a CONDENAÇÃO do Estado do Piauí, a fim de que seja obrigado reimplantação, nos proventos de aposentadoria da autora a GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA (40%) ou, sucessivamente, conforme disposto no ato de aposentação (Regência no valor fixo de R$ 260,00); e a cumprir o que determina a legislação específica do magistério, mais precisamente o art. 78 da Lei n° 4.212, de 05 de julho de 1988, com a IMPLANTAÇÃO, DEVIDA CORREÇÃO e PAGAMENTO dos percentuais devidos a título de adicional por tempo de serviço(rubrica 104), bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente e, ainda, a condenação ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios.

Foi acostado documentos à inicial.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação à ação, ID  1620921, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo ou total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.

Em manifestação acostada aos autos (ID 1620936, pág. 2/4), o Ministério Público do Estado do Piauí, entendeu que na demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (CPC, art. 178).

Sobreveio sentença (ID 1620950 - pág. 1/5), na qual o magistrado sentenciante julgou prescrito o pedido de pagamento de gratificação de regência e improcedente o pedido de pagamento do adicional por tempo de serviço do autor.

Irresignado, o autor, interpôs o recurso de Apelação (ID 1620961- pág. 1/12), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.

Nas razões requer que seja reformada a sentença para condenar o Estado do Piauí, a fim que

a) seja reformada a sentença recorrida para declarar não prescrito o pleito de cobrança de adicional de regência e, em seguida, julgar procedente o pedido inicial, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme entendimento do STJ consolidado na súmula 85.

b) reforma da sentença para julgar totalmente procedente o pedido autoral de revisão da gratificação adicional por tempo de serviço, nos moldes propostos na petição inicial.

Em contrarrazões acostadas aos autos (ID 1260790, pág. 1/12), o Estado do Piauí apresentou rebatem os argumentos da apelante e requer o indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo e o improvimento da apelação, majorando-se o percentual de honorários de sucumbência fixados.

O Estado do Piauí também interpôs recurso de apelação, no qual requer que seja negado provimento ao recurso, condenando o autor ao pagamento do ônus sucumbenciais de praxe.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 3626836, pág. 1/2), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório

 


VOTO 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II - DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.


Como dito supra, o juiz de piso prescrito o pedido de pagamento de gratificação de regência.

O apelante alega, todavia, tratar de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme entendimento do STJ consolidado na súmula 85.

Ocorre que, conforme afirmado pela própria autora na inicial, a gratificação de regência foi totalmente suprimida ainda em MAIO do ano de 2012.

Dessa forma, não há que se falar em relação de trato sucessivo, posto que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando ato administrativo de efeito concreto suprime vantagem recebida pelo servidor público, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação.

Vejamos:


1) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA.

1. Hipótese de supressão de vantagem de servidor pelo ato de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema 1.017/STJ.

2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1783189/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).


2) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

RECONHECIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.

2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)


Dessa forma, a prescrição do fundo de direito referente à gratificação de regência operou-se ainda em maio de 2017.

Portanto, não merece reparo a decisão do juiz de piso que declarou prescrita a citada gratificação.


III – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

IV – MÉRITO

Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pelos autores recorrentes por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.

Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:


 Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:


Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

 

A magistrada de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que a magistrada a quo entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:


Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí. 

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens: 

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).


O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.

(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).


Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço.

Por fim, verifico que o juiz de piso condenou o apelante no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais, mas suspendeu por cinco anos, tendo em vista a declaração de pobreza do autor.

Dessa forma, considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos) reais, resultando valor total de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante.

VI – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Maria da Conceição de Vasconcelos Ribeiro.

Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos) reais, resultando valor total de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante

 É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto por Maria da Conceição de Vasconcelos Ribeiro. Considerando o disposto no artigo 83, § 11 do CPC, majorar os honorários sucumbenciais em R$ 500, 00 (quinhentos) reais, resultando valor total de R$ 1.500 (mil e quinhentos reais). Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Antônio Lopes de Oliveira (convocado).

Sustentação oral: ID n° 5179419.

Ausente justificadamente: Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Pinheiro, em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de primeiro aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (01 a 08/10/2021). 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

Detalhes

Processo

0802385-14.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificações Estaduais Específicas

Autor

MARIA DA CONCEICAO DE VASCONCELOS RIBEIRO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2021