
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800293-90.2019.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação interposta por MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida em face do BANCO CELETEM S.A., ora apelado, que, em face da inércia da parte autora em emendar a inicial, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: o comprovante de depósito juntado pelo banco apelado não se refere ao contrato combatido; não foram observadas as instruções normativas do INSS; o negócio jurídico firmado encontra-se inquinado de nulidade por vício de consentimento; a Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias; o dissabor que sofreu ultrapassou com sobras a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e sua paz de espírito, caracterizando dano moral.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
Verifico que a apelação não deve ser conhecida.
Com efeito, de acordo com a simples leitura da sentença e da peça recursal, cujas essências foram acima reproduzidas, constata-se, claramente, que as razões apresentadas pela apelante são completamente dissociadas dos fundamentos da sentença, sendo certo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente seu conteúdo.
A ausência de argumentação apta caracteriza flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade e completo descompromisso com as exigências previstas no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, descortinando-se, assim, quadro que inviabiliza o seguimento do apelo.
Neste passo, calha invocar a incidência da Súmula nº 14 desta Egrégia Corte, que proclama ser “desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do presente recurso, eis que ausente a dialeticidade recursal.
Intimem-se as partes desta decisão.
Comunique-se ao juízo de piso.
Transcorrido in albis o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo com a baixa na distribuição e com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800293-90.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA JOSE FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação02/09/2021