Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001954-85.2017.8.18.0074


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a validade de sentença proferida pelo juízo a quo que declarou a falta de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Como corolário, o condicionamento do prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso á justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à vara de origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001954-85.2017.8.18.0074 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001954-85.2017.8.18.0074

APELANTE: MARIA LUSIA FEITOSA

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Hipótese em que se discute a validade de sentença proferida pelo juízo a quo que declarou a falta de interesse de agir e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3Como corolário, o condicionamento do prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso á justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à vara de origem.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA LUSIA FEITOSApretendendo reformar a sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Simões – PI, na AÇÃO ORDINÁRIAem desfavor do BANCO BMG S.A., ora apelado. 

Na sentença, o juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, uma vez ter entendido não ter sido demonstrado o interesse de agir no caso.  

Irresignada com o teor da sentença, a autora interpôs Apelação Cível, alegando, em suma, que foi criada barreira judicial que veda o acesso ao judiciário em larga escala e que a sentença não possui fundamento legal, violando preceitos constitucionais. Requer o conhecimento do presente recurso de apelação para reformar a sentença de indeferimento da inicial, determinando o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, alegando que Recorrente foi regularmente intimada, porém, não sanou as irregularidades e nem sequer supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do r. Despacho Iniciala fim de demonstrar que requereu na via administrativa a anulação/nulidade do contrato questionado. 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

É o que cumpre relatar.


VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):

 

  Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação. 

Hipótese em que se discute a possibilidade de reversão da sentença para afastar a preliminar de falta de interesse de agir e a consequente extinção do feito para possibilitar o retorno dos autos à comarca de origem, para continuidade da demanda.  

Insta salutar, a princípio, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da consumidora. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

 

Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 

Insta salutar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

Tecidas tais considerações, adentrando ao cerne da discussão deste recurso, relativo à ausência – ou não – de interesse de agir por não realização de requerimento administrativo prévio, de início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):  

“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”  

 

E prossegue o renomado processualista mineiro:  

 

“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)  

 

Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.  

Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. (ob. cit.)  

Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome, a nulidade do contrato e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.  

É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária". 

No caso dos autosnão se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 

Alexandre de Moraes, na obra "Direito Constitucional", 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 72, com máxima propriedade técnica, anota:  

"Inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Judiciário. A constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, pois já se decidiu pela inexigibilidade de exaurimento das vias administrativas para obter-se o provimento judicial, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário." 

 

O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial 1232157/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso SanseverinoDJe 02/08/2013, assim decidiu:  

"Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que o prévio requerimento administrativo de apresentação de documentos comuns não constitui requisito para a configuração do interesse de agir em ação exibitória." 

 

Nesse sentido, recentíssimo precedente deste E. Tribunal: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1.  Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário2.  No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual4. O juízo de piso incorreu em error in iudicandoimpondo-se a reforma da sentença hostilizada5. Apelação conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800270-59.2020.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021) 

 

Como corolário, o condicionamento ao prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso á justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. 

Isto, posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o regular processamento ao feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.   

É como voto.

P.R.I

Cumpra-se.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 


Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0001954-85.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA LUSIA FEITOSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/09/2021