Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802858-51.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA 1. Procedimento regulado pelos arts. 381 a 383 do CPC, que não possui caráter litigioso Documentos pleiteados pelo autor que foram prontamente apresentados pela ré na contestação. 2 Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. 3. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802858-51.2019.8.18.0026 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802858-51.2019.8.18.0026

APELANTE: MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA 1. Procedimento regulado pelos arts. 381 a 383 do CPC, que não possui caráter litigioso Documentos pleiteados pelo autor que foram prontamente apresentados pela ré na contestação. 2 Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. 3. Recurso improvido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS COSTA SANTOS, processualmente qualificado, contra decisão proferida pelo MM. Juiza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS que propõe contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também já qualificado. 

Na sentença, a Magistrada de primeiro grau homologou a produção antecipada de provas, consubstanciada nos documentos apresentados pelo réu, ora apelado, a fim de que estas produzissem seus efeitos jurídicos e legais, tendo, por fim, declarado findos os autos 

Em suas razões o Apelante alega que teve sua pretensão resistida e por isso pleiteia que a sentença seja reformada para condenar o Apelado ao pagamento de honorários advocatícios. 

Sem contrarrazões. 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. 

É o relatório.


VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência em favor do patrono do autor quando da homologação de produção antecipada de provas.  

É cediço que no procedimento de produção antecipada de provas não há se falar em sucumbência, notadamente por ser considerado procedimento de jurisdição voluntária, no qual não cabe defesa ou recurso, salvo no caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada (art. 382, § 4º, do CPC). 

É certo também que o réu não apresentou resistência, juntando aos autos o contrato nº 326130152 requerido pela autora (id Num. 3643345 - Pág. 1), cabendo ao DD. juízo a quo apenas o reconhecimento da eficácia dos documentos exibidos, isto é, a homologação para produção dos efeitos inerentes às provas judiciais, mas sem se manifestar sobre a ocorrência ou não do fato, nem sobre suas consequências jurídicas (art. 382, §2º, do CPC). 

Tendo o DD. juízo a quo, portanto, procedido conforme os ditames processuais legais e sendo inaplicável o ônus da sucumbência, a sentença não merece reparo. 

Veja-se, a esse respeito: 

APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. Procedimento regulado pelos arts. 381 a 383 do CPC, que não possui caráter litigioso. Documentos pleiteados pelo autor que foram prontamente apresentados pela ré na contestação. Ausente qualquer resistência, não há que se falar na fixação de honorários advocatícios em favor de qualquer das partes. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1000213-42.2020.8.26.0081; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020). 

 

Sentença anulada - Homologação da prova produzida - Apelo da requerente prejudicado. Produção antecipada de prova. Banco requerido que apresentou os documentos pretendidos pela requerente juntamente com a contestação. Ação probatória autônoma em que não há debate sobre o direito material. Hipótese em que o processo deveria ter sido encerrando mediante sentença homologatória. Aplicação dos arts. 382, §§ 2º e 4º, e 383 do atual CPC. Sentença anulada. Homologação da prova produzida. Apelo da requerente prejudicado. Produção antecipada de prova. Sucumbência Pretendida pela requerente a condenação do banco requerido no pagamento de verba honorária de sucumbência Documentos que foram apresentados pelo banco requerido na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Procedimento que não assumiu o caráter contencioso, tendo em vista a ausência de resistência. Despesas processuais que devem ser assumidas pela requerente. (TJSP; Apelação Cível 1000817-32.2018.8.26.0094; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Brodowski - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2019; Data de Registro: 25/04/2019; destaquei). 

 

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. 

É como voto.

 P.R.I

 Cumpra-se.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.


Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0802858-51.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE DEUS COSTA SANTOS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

28/09/2021