TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0822550-48.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: JOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS PREENCHIDOS. EXIGÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
01. Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Constituição Federal, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade.
02. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017). E reconhece o direito subjetivo ao abono de permanência aos integrantes das carreiras policiais.
03. Uma vez cumpridas as condições para a implantação da aposentadoria, o direito do servidor ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade.
04. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Fundação Piauí Previdência, Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação ordinária de cobrança que lhe move José Carlos Sousa do Nascimento.
Na origem, o autor, ora apelado, argumenta que preenche os requisitos para aposentaria desde o dia 05.08.2018, tendo completado 30 anos de efetivo exercício nas funções de policial militar. Apesar de já poder exercer seu direito à aposentadoria, optou por permanecer em atividade e, por conseguinte, requereu a concessão de abono permanência a que fazia jus, pelos termos do artigo 40, § 19, da Constituição Federal. Requereu, ainda, indenização por danos morais, antecipação de tutela e gratuidade de justiça. (ID3752943)
Na contestação, os réus, ora apelantes, suscitaram: I) a prescrição dos valores referentes ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação; II) a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, para que o polo passivo fosse integrado pela Fundação Piauí Previdência, em razão de o servidor encontrar-se aposentado; III) o prévio requerimento administrativo é indispensável para que o segurado possa ajuizar a ação pleiteando o benefício previdenciário, bem como para que possa ser concedido pela Administração Pública, que precisa ser informada da intenção do servidor. (ID3752948).
A sentença julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Estado do Piauí a implementar o Abono de Permanência em favor dos substituídos a partir de agosto de 2018, ao pagamento de valores pretéritos não pagos, com juros e correção monetária. Custas e honorários advocatícios rateados, face à sucumbência recíproca. (ID3752957).
Inconformado, o apelante busca a reforma da decisão. Em preliminar defende, ao contrário do que pleiteou na contestação, a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, vez que a demanda versa sobre verbas trabalhistas sem natureza previdenciária, requerendo, por conseguinte, a permanência apenas do Estado do Piauí como única pessoa jurídica legítima para integrar o feito. Impugnou o benefício da gratuidade concedido, alegando que o apelado não demonstrou a falta de capacidade contributiva. No mérito, em síntese, argumenta que: I) a previsão constitucional é para servidores civis e não há norma estadual regulamentando a concessão de abono de permanência para os policiais militares; II) a concessão de referido abono depende de requerimento do servidor. Requer o provimento do recurso (ID3752965).
Em contrarrazões, o apelado limitou-se a juntar precedente do juizado especial da Fazenda Pública (ID3752967).
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente o interesse público que justifique sua intervenção (ID4554797).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o apelante possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, pela isenção de direito da Fazenda Pública. Também o recurso é tempestivo.
Assim, conheço da apelação.
Passo à análise de acordo com os preceitos constitucionais e processuais vigentes.
Preliminarmente
Em preliminar defende, o apelante, ao contrário do que pleiteou na contestação, a ilegitimidade da Fundação Piauí Previdência, vez que a demanda versa sobre verbas trabalhistas sem natureza previdenciária, requerendo, por conseguinte, a permanência apenas do Estado do Piauí como única pessoa jurídica legítima para integrar o feito.
De fato, o abono de permanência não se encontra previsto dentre as espécies legais de benefício previdenciário. Destarte, a matéria, a princípio, não se insere dentre as pertinentes à atuação da autarquia, haja vista que o abono de permanência é uma forma de estímulo para o servidor retardar o gozo de seu direito à aposentadoria, consistindo numa forma de restituição do valor das contribuições previdenciárias descontadas mensalmente, o que deve ser efetivado pelo próprio ente estatal, quando o servidor ainda estiver em atividade.
No entanto, o servidor encontra-se, atualmente, na inatividade, tendo seus subsídios pagos pela Fundação Piauí Previdência, conforme documentação acostada. Assim, a responsabilidade do ente estatal e da Fundação Piauí Previdência restaram configuradas ao longo da presente relação processual.
A alegação contraditória do apelante ao pedir a exclusão do Estado do Piauí e, posteriormente, a exclusão da Fundação Piauí Previdência, revela a adequação do litisconsórcio estabelecido.
Preliminar rejeitada.
O apelante, ainda, impugna a concessão da gratuidade de justiça, alegando ser necessária a comprovação da situação de insuficiência financeira para que o pleito seja deferido. Juntou jurisprudência anterior ao Código de Processo Civil vigente para fundamentar seu argumento.
Ocorre que o art. 99, CPC/2015 estabelece:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, para afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira da parte, é necessário que, nos autos, constem evidências suficientes da falta dos pressupostos legais para sua concessão. Ademais, após a apresentação de tais evidências, ainda lhe assiste o direito de ser chamada a comprovar sua situação econômica.
À luz do que consta nos autos, verifica-se que o apelado atende ao que preceituam os dispositivos referentes à concessão da gratuidade, razão por que tem direito a sua manutenção em sede recursal.
Rejeitado o argumento.
Passo à apreciação do mérito.
Mérito
Como relatado, trata-se de Apelação Cível contra sentença que determinou o pagamento do Abono de permanência para servidor público estadual, desde a época que foram cumpridos os requisitos para a aposentadoria.
Consoante documentação acostada, verifica-se que o apelado exerceu atividade de policial militar desde 05 de agosto de 1988 (ID3752941, pág.1), tendo sido aposentado (reserva remunerada) em 30 de outubro de 2019 (ID3752941, pág.6). As fichas financeiras demonstram o desconto de contribuição previdenciária após a data em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria voluntária (ID3752942, pág.69/75).
O apelante, para justificar o não pagamento, aduz que a impossibilidade da concessão do abono de permanência decorre da ausência de previsão em norma estadual acerca dos critérios para seu deferimento. A tese não deve prevalecer.
Não obstante a redação do art.40, §19, CF ter sido alterada pela Emenda 103/2019, para estabelecer a autonomia do ente federativo para definir critérios para a concessão do abono de permanência, é preciso destacar que o indigitado dispositivo constitucional, invocado ao tempo em que o servidor cumpriu os requisitos para aposentadoria, e, ainda vigente na época da propositura da ação, assim estabelecia:
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.
Da leitura dos dispositivos constitucionais aplicáveis à matéria, infere-se que o direito de perceber a verba no valor equivalente de sua contribuição previdenciária se estabelece a partir do cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, uma vez que o servidor opte por permanecer em atividade, e perdura até que se completem as exigências para a aposentadoria compulsória.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
Esse tem sido o entendimento desta Corte:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA. DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000039-61.2017.8.18.0054, que a Apelada propôs em face do Município Apelante, visando o pagamento referente ao abono de permanência que não foi implementado automaticamente no contracheque da Autora.
II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou procedentes os pedidos da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, condenando o Município de Inhuma-PI ao devido pagamento do abono de permanência referente aos períodos não alcançados pela prescrição, observando a data de recebimento da petição inicial, até a devida implantação no contracheque, devidamente acrescidos de juros e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
III. É posicionamento consolidado deste Egrégio Tribunal de Justiça, quanto ao pagamento de abono de permanência de servidor aposentado, que: “Desnecessária a manifestação expressa do servidor de seu desejo de permanecer na ativa, de forma que a continuidade no trabalho é suficiente para tanto, estando, a partir do momento da implementação das condições da inatividade, consolidado o direito do servidor perceber o abono de permanência." (TJPI - Apelação Civel n° 201400010037976).
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa Necessária Cível Nº 0000039-61.2017.8.18.0054 | Relator: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/07/2021 ) [grifamos]
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ABONO DE PERMANÊNCIA. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E FALTA DE INTERESSE RECURSAL. INOCORRENCIA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido quando não há vedação legal obstando a sua concessão, cujo benefício se encontra expressamente previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. 2. Não há que se falar em ausência de interesse recursal quando o recorrido pleiteou a percepção do abono de permanência a partir da data de implemento das condições exigidas pelo texto constitucional, e o recorrente apesar de reconhecer que fazia jus a partir de tal data, vinculou a concessão à data do requerimento por ele efetuado, em dissonância com a jurisprudência do STF que sedimentou entendimento de que a pretensão de recebimento do abono de permanência não pode ficar condicionada à exigência de prévio requerimento administrativo. 3. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a concessão do abono de permanência não depende de requerimento do servidor, posto que com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria e havendo permanecido em atividade, faz jus ao recebimento do benefício pleiteado, já que constitui um direito adquirido, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Poder Público Estadual. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803316-51.2018.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021 ) [grifamos]
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA COM DIREITO A APOSENTADORIA. NÃO PERCEPÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em se tratando de servidor público estadual, cujo pleito de aposentadoria fora protocolado na Administração Pública, e esta não lhes concedeu o benefício da partida do abono permanência, é devido o pagamento do dito benefício não pago à época adequada.
2. Apelação conhecida e desprovida. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801346-04.2017.8.18.0026 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/07/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tendo a parte apelada ingressado no serviço público em 12/10/1970, segundo se depreende dos autos, passou ela a implementar as condições previstas na Constituição Federal, em seu art. 40, III, no ano de 1995, adquirindo, assim, o direito de requerer sua aposentadoria. Posteriormente, em dezembro de 2003, a Emenda Constitucional nº 41, modificou dispositivos relativos à concessão de aposentadoria dos servidores públicos, alterando, por consequência, a redação do art. 40 da citada Carta Magna. Esta Emenda substituiu a isenção previdenciária pelo abono de permanência, provocando, inclusive, a edição, pelo Estado do Piauí, da Lei Complementar nº 40/2004, que revogou a Lei nº 5.078/99. De acordo com esta norma, os servidores abrangidos pela isenção de contribuição previdenciária referida no § 1º do art. 3º e no § 5º do art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passaram a recolher contribuição na forma desta Lei, fazendo jus ao abono de permanência na forma estabelecida no art. 5º, § 4º. 2. Recurso conhecido e improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 0001852-63.2015.8.18.0032 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 14/05/2021 )
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADA. VALORES RETROATIVOS CONCEDIDOS. INOVAÇÃO NÃO ACOLHIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
01. Fica claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na Emenda Constitucional 41 de 2003, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade. “
02. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência” (RE 648727 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRONICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-066-2017).
03. Uma vez cumpridos as condições para a implantação da aposentadoria, o direito da servidora ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade.
04. Quanto à incidência do imposto de renda aos rendimentos recebidos a título de abono de permanência, a ausência de manifestação anterior impede sua análise. 05. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0828867-96.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/04/2021)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA – ABONO DE PERMANÊNCIA - PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes; 2. Na espécie, ficou comprovado que a Apelada cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária em 2010, mas continuou exercendo suas funções até 2016, quando se aposentou, impondo-se então a manutenção da sentença para assegurar-lhe a percepção do abono de permanência correspondente ao período reclamado, observando-se, contudo, a prescrição quinquenal; 3. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800264-63.2017.8.18.0049 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Ainda em se tratando de policial, o entendimento desta Corte se mantém pelo reconhecimento do direito pleiteado. Precedente TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0000564-49.2016.8.18.0031 | Relatora: Eulália Maria Pinheiro | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 16/04/2021.
Esse posicionamento também foi manifesto em ação coletiva, com fundamento em decisão do STF:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA lei complementar federal n° 51/85 e art. 40, § 19, da constituição federal. EC N° 41/2003. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I- Como bem ressaltado no parecer do Ministério Público Superior, in litteris: “Ou seja, dentro da estrutura do Estado do Piauí, a SEADPREV assumiu a responsabilidade pela negativa do benefício pleiteado, motivo pelo qual é apontada corretamente como autoridade coatora no presente mandamus” (id nº 536885), mostrando-se correta a indicação do Secretário de Administração e Previdência do Estado do Piauí como autoridade coatora. II- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 888), no julgamento do ARE nº 954408/RS, reconhece o direito subjetivo ao abono de permanência aos integrantes das carreiras policiais, segundo os requisitos à concessão da aposentadoria estabelecidos pela Lei Complementar nº 51/85 (e alterações posteriores). III- Completando o servidor policial civil as exigências previstas no art. 1°, inciso I, ‘b’, da Lei Complementar Federal n° 51/85 (alterada pela Lei Complementar nº 144/2014), recepcionada pela Constituição Republicana consoante entendimento assentado no julgamento da ADI 3817, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, e optando por permanecer em atividade, faz jus ao abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi atribuída pela Emenda Constitucional n° 41/2003. Precedentes. IV- Em relação ao percebimento do abono de permanência, evidencia-se ilegal o indeferimento ou não realização do pagamento da referida verba aos servidores integrantes da carreira da Polícia Civil estadual que, preenchendo os requisitos legais para aposentadoria, permanecem em atividade, não havendo previsão na norma constitucional de que haja prévio requerimento nem mesmo qualquer ato do servidor no sentido de comprometer-se a permanecer em atividade até a aposentadoria compulsória. V- Mandado de Segurança conhecido, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 0708341-69.2018.8.18.0000 | Relator: Des. Vice-Presidente | Gab. Des. Vice-Presidente | Data de Julgamento: 30/05/2019) [grifamos]
Assim, a omissão do legislador estadual, alegada pelo apelante, não pode servir de justificativa para violação de direitos assegurados constitucionalmente, uma vez que resta claro que o direito do servidor ao abono de permanência decorre do cumprimento dos requisitos previstos na CF/1988, quais sejam completar as exigências para a aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade.
No caso em tela, em análise aos documentos colacionados, verifica-se que o servidor preencheu os referidos requisitos.
Uma vez cumpridas as condições para a implantação da aposentadoria, o direito do servidor ao abono de permanência é automático, sem qualquer outra exigência além da permanência em atividade. Dito isto, em conformidade com a sentença atacada, o apelado possui direito aos valores retroativos do abono permanência, razão por que não merece reforma a decisão de primeiro grau.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de apelação, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em sua integralidade. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0822550-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência em Serviço (Art. 87)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE CARLOS SOUSA DO NASCIMENTO
Publicação07/02/2022