Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0757146-48.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. Não comprovado que o recorrente esteja no grupo de maior risco de contaminação pela COVID-19 inviável a concessão de prisão domiciliar, notadamente porque, segundo informado pela autoridade impetrada, o presídio em que se encontra o paciente conta com rigoroso procedimento de prevenção e diagnóstico da doença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0757146-48.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0757146-48.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: NAZARIO PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: KLEBER MENDES PESSOA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. Não comprovado que o recorrente esteja no grupo de maior risco de contaminação pela COVID-19 inviável a concessão de prisão domiciliar, notadamente porque, segundo informado pela autoridade impetrada, o presídio em que se encontra o paciente conta com rigoroso procedimento de prevenção e diagnóstico da doença. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de agravo em execução, mantendo a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. DESEMBAGADOR PEREIRA DE MOURA:   


Trata-se   de   Recurso   de  AGRAVO   EM   EXECUÇÃO   PENAL interposto por NAZÁRIO PEREIRA DE SOUSA (evento de fls. 020/023) objetivando a reforma da decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais de Teresina/PI no evento de fls. 017/019 dos autos, que indeferiu pedido de colocação em prisão domiciliar.

Sustenta   o   Agravante,   em   síntese,   que   é   portador   de   “refluxo gastroesofágico e com sequelas de AVC com deficit motor em membro superior direito”, além de ser idoso, o que o coloca no “grupo de risco para contrair o COVID-19”.

Aponta que devem ser observados a Recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 117, II, da Lei de Execução Penal, os quais tornam possível e recomendável a sua colocação em prisão domiciliar.

Sob tais argumentos, requer a reforma da decisão resistida para que seja concedida a prisão domiciliar.

Em Contrarrazões, o Ministério Público (evento de fls. 024/029), pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

Às fls. 030/40, o magistrado a quo manteve a decisão resistida.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento e improvimento do recurso de agravo em execução. 

 

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

 

O Agravante, preso desde 01/09/2016 (atestado de pena de fls. 042), cumpre pena de 10 anos e 06 meses, em regime inicialmente semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal.

A possibilidade de concessão de prisão domiciliar a presos de regime distinto do aberto, em razão de doença, não está em questão e já é pacificamente admitida pela jurisprudência (STF, EP 23 Agr, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 27.8.14 e STJ, HC 323.074, Relª. Minª. Maria Thereza Assis de Moura, j. 25.8.15).


No entanto, o direito somente pode ser concedido quando provado que a permanência no cárcere constitui perigo de vida ou de severo agravamento da saúde do apenado enfermo, decorrente da inexistência/impossibilidade de tratamento no ergástulo.


É certo que, atualmente, a possibilidade de recolhimento domiciliar foi ampliada em razão do quadro de saúde pública atual.

 

O vírus SARS-CoV-2, de alta transmissibilidade, já infectou pessoas em   praticamente todo o globo  terrestre.  Em  razão  disso, no  dia   11.3.20,  a Organização Mundial de Saúde decretou que estamos vivendo uma pandemia da doença   COVID-19.   Entre   as   formas   de   contenção   da   doença   destacam-se   o isolamento social, a higienização (especialmente das mãos), o distanciamento entre as pessoas e o uso de equipamentos de proteção. Embora já se tenham vacinas contra a doença, a imunização da população está apenas em seu início. Existem, ainda, os chamados grupos de risco, que potencializam os efeitos e a fatalidade da doença, por exemplo, idosos e pessoas com doenças crônicas preexistentes (hipertensão, diabetes, AIDS, cardiopatias, doenças respiratórias, câncer, etc).


No âmbito do sistema penal, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17.3.20, a Recomendação 62/20, na qual, na parte que interessa ao voto, expõe:

 

Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:


I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:
a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;


b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;


II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;


III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;
IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;
V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;
Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.
Art. 5-A. As medidas previstas nos artigos 4º e 5º não se aplicam às pessoas condenadas por crimes previstos na Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), na Lei nº 9.613/1998 (lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores), contra a administração pública (corrupção, concussão, prevaricação etc.), por crimes hediondos ou por crimes de violência doméstica contra a mulher. (Incluído pela Recomendação nº 78, de 15.9.2020).

De todo modo, as recomendações, logicamente, não são normas cogentes e tampouco autorizam a soltura imediata e irrestrita de pessoas condenadas. Cada caso deve ser analisado individualmente, evitando-se a libertação em massa.


Tanto é assim que, no âmbito da ADPF 347, o Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio conclamou “os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País - infecção pelo vírus Covid19, conhecido, em geral, como coronavírus”, as seguintes medidas:

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;


b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo Covid-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 - Estatuto da Primeira Infância;


d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;


e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;

g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; 

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.


No dia seguinte, no entanto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal cassou a decisão nesse tocante, deliberando que “Juízes de execução penal devem seguir recomendações do CNJ para evitar disseminação de coronavírus nas prisões”.

 Na oportunidade, o ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência, destacou que, para evitar a disseminação do novo coronavírus nas prisões, o CNJ recomendou a análise de situações de risco caso a caso, e a divergência foi seguida pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Dias Toffoli.

 Quanto à COVID-19, estão sendo adotadas medidas para que a doença não se espalhe pelo sistema prisional. Já há inclusive vacinação dos detentos.


Há determinações dos Órgãos competentes e do Departamento de Administração Prisional quanto às saídas temporárias, ao ingresso de visitas e de produtos, à conduta dos agentes prisionais, etc. O foco das medidas é buscar criar uma “muralha sanitária” capaz de minimizar a proliferação do coronavírus nos sistemas prisional e socioeducativo.
Assim sendo, é impossível precisar que a segregação domiciliar é mais eficaz na prevenção da doença que o isolamento em estabelecimento prisional. Em casa, o Agravante poderia conviver com familiares, receber visitas, além de ser
impossível que não tenha que, algumas vezes, deixar a residência para ir ao mercado e farmácia, por exemplo (ou entrar em contato com pessoas que o façam esses favores).


Se o Conselho Nacional de Justiça e o Poder Judiciário buscaram construir uma “muralha sanitária” (suspensão de visitas, prolongação de saídas de quem já estava liberado temporariamente, negativa de novas saídas, equipamentos de proteção individual, orientações aos Agentes, entre outras), os riscos de permanecer em cárcere não são maiores que os da prisão domiciliar.


In casu, ambos os pressupostos autorizadores não se fazem presentes. A alegação de possuir refluxo gastroesofágico e possuir sequelas de AVC com deficit motor em membro superior direito não pode se enquadrar no conceito de doença grave.

Ademais, não está comprovado nos autos que a prisão domiciliar é a maneira mais eficaz de impedir a contaminação.   O laudo médico constante nos autos informou o apenado pode receber o tratamento adequado no sistema  prisional.  Ademais,  quanto  aos  riscos  da  COVID-19,  cumpre  destacar  que    foram  disponibilizadas  vacinas  para  os  servidores  lotados  nas  unidades  prisionais,  assim  como  se  iniciou  vacinação  dos  presos,  dentro  dos  estabelecimentos  prisionais, fatos que denotam a necessidade, nas atuais circunstâncias, de manter o recolhimento dos apenados, a fim de que se efetive a imunização, instrumento de contenção da disseminação do novo coronavírus, evitando e/ou reduzindo os riscos  para suas vidas e das demais pessoas.

No mesmo sentido, entende o TJ/GO:


EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. Não comprovado que o paciente esteja no grupo de maior risco de contaminação pela COVID-19 inviável a concessão de prisão domiciliar, notadamente porque, segundo informado pela autoridade impetrada, o presídio em que se encontra o paciente conta com rigoroso procedimento de prevenção e diagnóstico da doença. ORDEM DENEGADA. (TJ-GO - HC: 02096629220208090000, Relator: CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 26/06/2020)


Dessa  forma,  não    fundamentação  legal  e  nem  necessidade  da  concessão  de  prisão  domiciliar  ao  reeducando. 


Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IPROVIMENTO do recurso de agravo em execução, mantendo a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial.

É como voto. 



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de agravo em execução, mantendo a decisão em todos os seus termos, em consonância com o parecer ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0757146-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

NAZARIO PEREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2021