Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão / Resolução 0028551-24.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0028551-24.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução]
APELANTE: PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

APELADO: MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, MOACIR FERNANDES RODRIGUES UCHOA


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação de Liquidação por Arbitramento. ACORDO AMIGÁVEL FORMALIZADO ENTRE AS PARTES.  DECISÃO MONOCRÁTICA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Atendidos os pressupostos necessários, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide, impõe-se a homologação do acordo quanto ao objeto da lide. A homologação de acordo firmado pelas partes esvazia o objeto do recurso, e autoriza a respectiva baixa. Homologado acordo em grau superior, constituindo título executivo na espécie, a extinção do processo, o arquivamento e baixa dos autos deve se dar sob a jurisdição de origem.

DECISÃO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA, irresignado com a sentença de ID 905350 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de valores pagos com pedido de Tutela Antecipada, em desfavor de PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados e representados.

As partes manifestaram-se através da petição ID 4731518 pleiteando a homologação de acordo na demanda, haja vista o acordo formalizado entre elas de forma amigável, e consequentemente requerem a extinção da ação, arquivamento e baixa do processo no Foro de origem.

No caso, verifico que estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, o acordo merece homologação, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069335891, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/06/2016).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES PARA POR FIM AO PROCESSO. HOMOLOGAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. (Apelação Cível Nº 70069026532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 12/05/2016) Data de Julgamento: 12/05/2016 - Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2016.

APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).

Ante o exposto, HOMOLOGO JUDICIALMENTE, para que o acordo formalizado entre as partes produza seus efeitos jurídicos e legais, via de consequência, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para os devidos fins.

Intimações e notificações necessárias.

Publique e Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

 

Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028551-24.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2021 )

Detalhes

Processo

0028551-24.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão / Resolução

Autor

PATRI TRINTA E NOVE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Réu

MARIA BERNADETE DA MOTA LIMA UCHOA

Publicação

01/09/2021