TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752188-19.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Vara Única da Comarca de José de Freitas - PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Fabiano Pereira Marques
ADVOGADO: Regino Lustosa de Queiroz Neto OAB - PI9046-A
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO VERIFICADA. 2.AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. 3.ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 4.PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESCASO DO JUÍZO PROCESSANTE. SÚMULA 21 DO STJ. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu. A prova oral transcrita na sentença indicou que o réu não possui um álibi inconteste quanto a sua localização e o que fazia no momento do fato criminoso, ademais o depoimento judicial das autoridades condutores do flagrante, que foi devidamente homologado judicialmente, em conjunto com as provas colhidas na fase pré-processual, demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que autorizam a pronúncia.
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. A qualificadora do motivo torpe restou justificada no fato de existirem indícios de que um dos motivos do crime tenha sido em decorrência de uma suposta dívida de drogas que uma das vítimas teria com o réu.; a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima na suposta forma do modus operandi durante a execução do delito, que conforme descrito por uma das vítima sobreviventes, indica que foi surpreendido pela ação coordenada e conjunta de indivíduos em posse de armas de fogo. Após, foi alvejada por cinco projéteis e enquanto rastejava-se pelo chão foi novamente atacada por golpes de um instrumento perfuro-cortante. Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.
3. Em relação ao pedido de absolvição do crime conexo de lesão corporal, novamente segue-se a mesma linha abordada até o presente momento, posto que se hipoteticamente, houvesse a inexistência latente de indícios de autoria e materialidade, a absolvição seria imperativa. O que não ocorre no caso.
4. a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante”. De igual forma, é imperioso reconhecer a aplicabilidade da Súmula 21 do STJ, segundo a qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”. Por fim, observa-se dos autos a tramitação regular do feito até a pronúncia, o recorrente não pode alegar excesso de prazo em decorrência de recurso voluntariamente interposto.
5.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FABIANO PEREIRA MARQUES, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao tempo em que indefire o pedido de relaxamento de prisão do acusado, o que faz com base nos art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal",
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Recurso em Sentido Estrito interposto por FABIANO PEREIRA MARQUES contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que os pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado consumado) , art. 121, §2°, incisos I e IV c/c art. 14, II, (homicídio qualificado tentado) e art. 129, caput, (lesão corporal) todos do Código Penal.
Em razões recursais, pugna o recorrente, em síntese: i) absolvição por insuficiência de provas de autoria para condenação; ii) exclusão das qualificadoras; iii) absolvição do crime de lesão corporal e iv) o relaxamento da prisão preventiva.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção da pronúncia dos réus e improvimento do recurso.
Na oportunidade do art. 589 do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
I – Da autoria e materialidade:
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Cabe ao juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios de autoria, consignou a sentença de pronúncia:
“(…) A materialidade dos delitos imputados ao acusado está claramente comprovada, o que pode ser inferido pelo Laudo de Exame de Cadavérico (fls. 106), o qual aponta que a morte da vítima se deu por choque hipovolêmico hemorrágico por lesão de feixe vascular produzido por projétil de arma de fogo. Quanto ao crime de tentativa de homicídio qualificado que tem como ofendido MARCOS FELIPE DAS NEVES AMORIM, a perícia aponta que aquele sofreu diversas lesões causadas por instrumentos perfuro-cortante e perfuto-contundente, as quais resultaram perigo de vida (fls. 58). Por fim, também restou caracterizada a materialidade das lesões corporais sofridas pela vítima LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA, consoante exame de corpo de delito de fls. 19, o qual aponta seis lesões causadas por agressões físicas.
Portanto, a Materialidade dos crimes de homicídio, tentativa de homicídio e lesão corporal leve resta caracterizada nos termos dos laudos supramencionados.
DA SUPOSTA AUTORIA:
Quanto à autoria, o Código de Processo Penal, em seu artigo 413 acima transcrito, exige apenas indícios suficientes para que se pronuncie um réu, não se buscando nesta fase prova robusta como seria necessário para uma condenação penal ou absolvição sumária. Lembrando que não pode o juiz entrar muito no campo probatório para não influenciar os jurados.
A vítima MARCOS FELIPE ALVES AMORIM declarou em juizo, conforme mídia que repousa nos autos, em suma, que os fatos se deram por volta de sete e meia para sete quarenta da noite; que dentro de casa com IGOR assistindo TV; que estava chovendo e depois que parou de chover ele foi abrir a porta da frente para sentar lá fora; que quando ele abriu a porta, tinha um cara lá fora e deu um tiro nele; que correu para o quarto; que a pessoa disse para o depoente não correr; que não conhecia a pessoa; que tinham de 4 a 5 pessoas, que não conhecia eles; Que só estava a um mês morando na casa; que a pessoa deu um tiro e entrou na casa; que ele passou para mim e começou a atirar em mim; que foi alvejado por cinco tiros; que não está com medo, pois só queria que ninguém lhe visse; que não conhecia ninguém; que foi ouvido na polícia; que pegaram seu depoimento na segunda feira no HUT; que depois que saiu do HUT foram outras pessoas na sua casa; que estava em casa com Igor e atiraram no lgor; que Igor pulou a janela e morreu na casa do lado; que era amigo de Igor; que não sabe dizer se essas pessoas foram para uma casa ao lado; que dentro da casa estava somente o depoente e Igor; que conhece João Batista, pois este é dono da casa do lado; que conhece Leidiane; que Leidiane e mulher do Zidane; que conhece Zidane já faz um bom tempo; que conhece Fabiano, pois ele mora perto da casa da sua mãe; que a pessoa foi para dentro do quarto e começou atirar no Igor; que depois virou-se para o depoente e desferiu uns tiros nele; que o atirador veio para cima dele no sofá e começou a meter o revólver na sua cabeça, dando-lhe umas coronhadas; que depois veio outro com uma faca e começou a furar o depoente (08'17"); que viu que ele não ia parar e só fechou os olhos para aguentar a dor; que depois ele disse: agora vamos matar o outro; que quando eles saíram de dentro de casa, o depoente tentou levantar e não consegui; que tentou levantar só com uma perna e saiu pulando; que chegou na porta da cozinha e se jogou lá para fora; que depois eles entraram dentro de casa de novo para procurar pelas vítimas, seguindo o rastro de sangue; que eles o acharam no chão; que eles ficavam dizendo: mete na cara Igor, pois tu não é homem; que um deles o viu deitado no chão e lhe deu um tiro de raspão; que depois disso, eles foram embora, que foi Zidane quem em encontrou o depoente e chamou a viatura; que pegou nove facadas e cinco tiros; que ficou com sequela no seu braço esquerdo, que não conhece Italo, conhecido como Mãozinha; que ouviu falar no nome dele no dia; que já usou droga com o Igor; que quem comprava o entorpecente era Igor; que não estava devendo para Fabiano; que não sabe dizer se Igor estava devendo para Fabiano, que é mentira a informação de que fez um assalto na casa de talo; que Zidane lhe prestou socorro; que Zidane (Clayton) disse que para o depoente esperar um pouco e depois saiu gritando na rua; que a viatura ligou para o SAMU; que é verdade que entraram na casa de Zidane, mas não sabe dizer se o Fabiano estava lá por não ter o visto; que não escutou a voz dele e não viu a cara dele; que é verdade que eles entraram na casa do Zidane e deram na mulher de Zidane; que quando eles terminaram de atirar nele (depoente), eles foram para dentro da casa do Zidane, que procuraram por Zidane e a mulher dele disse que não sabia; que eles começaram a bater nela lá; que não sabe dizer quem eram as pessoas, mas foram os mesmo que atiraram no depoente; que a casa de Zidane era ao lado da residência do depoente; que não sabe dizer quantos tiros Igor levou; que conversou com o delegado no HUT; que sabe ler e escrever, que assinou um papel quando chegou em casa; que leu o papel que o delegado lhe entregou; que foi Mãozinha quem atirou; que a pessoa que chegou atirando era Mãozinha; que Mãozinha se chama talo; que não viu Fabiano lá, que junto com mãozinha tinha mais três pessoas, que um deu os tiros e outro deu as facadas, que escutou a gritaria na casa do vizinho, que na casa vizinha mora Leidiane e Zidane; que quando estava deitado no chão, Zidane falou que quem tinha cometido o crime Fabiano, Mãozinha e outras pessoas; que ele perguntou se eu tinha visto o Fabiano; que disse que não; que só viu as duas pessoas que me atirou e deu as facadas, pois entraram com a cara limpa; que Zidane falou que Fabiano cometeu o crime junto com Mãozinha, que reconheceu Mãozinha, pois mostraram fotografias dele; que foi Zidane que falou que Fabiano estava junto com Mãozinha; que já conhecia o Fabiano de vista; que não tinha nada contra ele; que quando Igor veio de Timon, ele já usava droga; que não sabe dizer se Zidane tinha rivalidade com Fabiano, que só Zidane conversou como depoente; que acredita que Zidane conhecia Fabiano; que pediu para o Fabiano não lhe ver durante o depoimento; que Zidane falou para o policial que foi Fabiano e Mãozinha; que nunca mais viu Zidane; que Zidane e Igor eram amigos desde meninos; que é viciado em droga, que Zidane reconheceu Fabiano; que só duas pessoas entraram na casa e as outras duas ficaram em pé na porta da frente.
A testemunha GERALDO BORGES LEAL NETO, policial civil que acompanhou as investigações dos crimes em apuração, disse em Juízo, em síntese, que tiveram a informação da morte do Igor e que tinha uma vítima ferida no HUT; que a vítima ferida era Marcos Felipe; que de posse dessa informação, diligenciaram até o HUT e pegaram as primeiras declarações da vítima Marcos Felipe; que Marcos Felipe declinou os nomes do Fabiano e do nome do ítalo, conhecido como Mozinha; que Marcos Felipe, inclusive, declarou que eles usaram uma moto para praticar o crime; que após conversa com o guarda municipal Lancaster, iniciaram as diligências para prisão dos suspeitos; que a guarda municipal conseguiu lograr éxito na prisão do Fabiano, que Italo Vianey encontra-se foragido, desde então, mas conseguiram a qualificação dele; que confirma que Marcos Felipe apontou Fabiano e Italo como as pessoas que foram até a casa e mataram Igor, bem como, tentaram matar Marcos Felipe; que Marcos Felipe relatou que tinha uma terceira pessoa, mas não conhecia; que Marcos Felipe individualizou bem os dois, Fabiano e ítalo, como sendo os dois acusados, tendo, inclusive, detalhado que o apelido de Ítalo era Mozinha; que Marcos Felipe falou dos disparos e das facadas que ele levou; que em diligências realizadas para tentar identificar quem seria o Italo, soube que ele possui várias passagens na polícia; que soube nas diligências que Marcos Felipe era usuários de drogas e até ele mesmo falou que seria usuário; que Marcos Felipe e os demais relataram que o motivo seria as drogas e do furto que houve na casa do Mãozinha, o qual estavam atribuindo às vítimas a prática do furto, onde chegaram a relatar que os autores do fato disseram que quem mandava na área era o FABIANO e que por isso não poderia ocorrer furto e roubo na região dele: que Lediane declinou algumas coisas sobre Italo: que não recorda o que falou com Zidane quando ele esteve na delegacia, que não participou da prisão de Fabiano; que MARCOS FELIPE ele falou que viu Fabiano; que tinham informações que na casa de Fabiano havia movimentação de tráfico de drogas. Tudo nos termos da gravação audiovisual que repousa nos fólios.
O guarda municipal GEORGE LANCASTER FERREIRA DE ABREU afirmou durante a instrução processual, em suma, que já conhecia Fabiano de outras ocorrências; que dois anos atrás foi atender uma ocorrência de violência doméstica na casa dele; que Fabiano era vítima nesse caso; que não conhecia Italo, vulgo Mozinha; que no dia do ocorrido estava de serviço na guarda municipal e receberam uma ligação informando que havia ocorrido um homicídio na residência da vítima; que quando chegaram no local se depararam com um morto na casa do vizinho e no quintal tinha outra pessoa com perfurações de arma de fogo e arma branca; que a PM acionou o SAMU; que quando o Samu veio fazer o resgate da pessoa que estava esfaqueada, o depoente e a guarnição acompanharam o ofendido até o Hospital; que ao chegar no Hospital indagou Marcos Felipe quem teria cometido o delito, tendo ele declinado que foi Fabiano e o Mozinha; que Marcos Felipe falou para o depoente conversar com o Zidane; que após isso passou a informação para PM e iniciaram a procura dessas pessoas pela cidade, que no dia seguinte o delegado entrou em contato comigo falando que o policial Geraldo estava no hospital e confirmou essa informação que tinha sido o Fabiano e o Mãozinha; que foi na delegacia e lá encontrou uma senhora que dizia ser esposa do Zidane e lá ela falou que foi Fabiano e o Mãozinha os autores do crime; que de lá saiu com um servidor da delegacia para encontrar o Fabiano na casa dela; que no meio do trajeto se deparam com Fabiano; que Fabiano não falou nada; que procuraram Mãozinha, mas não encontraram essa pessoa; que quando conversou com Clayton (Zidane) na delegacia, ele relatou estava em uma casa com a esposa dele e as vítimas estavam em outra casa ao lado; que quando as pessoas chegaram lá, ele (Zidane) escutou os disparos e conseguiu se esconder em cima da base da caixa d'água, no forro da casa; que após os disparos, o pessoal entrou na casa dele (Zidane) e agrediu a sua esposa, perguntando por Zidane e falando que mataria ele; que o Zidane era conhecido da guarda municipal por ter passagem e por ter sido preso algumas vezes; que já o abordou com pequenas quantidades de drogas, que confirma que teria uma terceira pessoa que participou do crime, a qual ninguém soube dizer quem era; que Zidane mencionou o talo e Fabiano; que foi tanto Zidane como Marcos Felipe apontaram Fabiano e italo como autores dos crimes; que depois tiveram informações que Zidane e Leidiane tinham retornado para Timon-MA; que a motivação teria sido por causa de um furto na casa do Mozinha e uma dívida de droga que não foi paga.
A testemunha FRANCISCO LUÍS OLIVEIRA relatou, conforme mídia de fls. retro, que é vizinho do Fabiano; que conhecia o Igor; que sua casa é próxima a de Fabiano; que Igor foi seu vizinho, que trabalha como guarda civil municipal em José de Freitas, que na noite do crime em apreço estava chovendo; que acha que faltou energia e estava em casa; que quando tudo estava em silêncio, ouviu um barulho destoante de uma motocicleta; que achava que era Fabiano chegando, pois ele tinha um cadrom na moto que era muito barulhento; que o barulho veio da direção da casa dele (Fabiano); que por um momento parou, como se tivesse entrado na casa dele; que demorou algum tempo, por volta das sete e meia, saiu novamente, que tornou a ligar a moto e saiu pela frente da residência do depoente em direção ao Centro da cidade; que isso ocorreu no dia do crime, durante a noite; que a motocicleta saiu e passou em frente a sua residência em direção ao Centro; que depois de um tempo, ele voltou quando já estava sem energia, que foi moto de Fabiano que chegou e saiu; que como é perto deu para ouvir o barulho; que Fabiano é o único que tem moto barulhenta nas proximidades, que a moto chegou por volta das 7h30min e depois voltou mais tarde, que já é uma moto que conhece; que já identifica a moto, pois passava na frente e sempre ele saia nela; que sempre identificava o cadron; que não sabe dizer com que Fabiano trabalhava; que só vê ele na casa dele recebendo pessoas, que como agente de segurança sempre via uma movimentação estranha na casa de Fabiano; que inclusive depois da saída dele está um silêncio total lá, uma sensação de segurança no local, pois antes frequentava vários indivíduos que conheço; que teve problema com ele por causa sua casa; que o movimento era muito estranho, especialmente, de pessoas usuários de drogas e ex-presidiários na casa dele (Fabiano).
Durante o Inquérito policial, a vítima LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA declarou que é companheira de Zidane (Clayton Ferreira Lima); que estava em sua residência quando três indivíduos chegaram lá em uma motocicleta, chamaram por Zidane e depois foram em direção à casa vizinha, onde moravam IGOR E MARCOS FELIPE; que então ouviu vários tiros, razão pela qual ZIDANE trancou as portas e janelas de sua residência; que ZIDANE disse que era FABIANO e outros caras, que FABIANO estava com um blusão moletom verde com detalhes preto e bermuda jeans; que conhecia FABIANO de vista, sabendo dizer que ZIDANE comprava drogas a FABIANO; que ZIDANE se escondeu no forro da casa; que ouviu quando os indivíduos falaram: agora é a vez do Zidane; que viu a pessoa conhecida como ítalo Mãozinha, o qual pulou a janela da residência da ofendida e abriu a porta para FABIANO entrar; que Italo e Fabiano, ao não encontrarem Zidane, indagaram para a depoente onde aquele estava, tendo ela dito que estava sozinha na casa; que ento FABIANO desferiu uma coronhada nela e TALO lhe deu um tapa no rosto, que ÍTALO E FABIANO estavam armados com um revólver cada um; que FABIANO falou para Mãozinha ir ver se IGOR estava realmente morto, momento em que a depoente conseguiu sair correndo, tendo o terceiro indivíduo, que estava do lado de fora na moto, mandou ela parar, mas ainda assim conseguiu fugir.
Por seu turno, CLAYTON FERREIRA LIMA, vulgo ZIDANE, ao ser ouvido na Delegacia de Polícia, declarou que estava em casa com sua companheira LEIDIANE quando chegaram três indivíduos em uma motocicleta e adentraram na residência de seus vizinhos IGOR E FELIPE; que reconheceu dois dos três sujeitos, sendo eles FABIANO e ITALO, vulgo Mãozinha, que FABIANO chegou na casa de IGOR chamando pelo depoente (ZIDANE); que ao ver FABIANO colocar o capuz da jaqueta, o depoente percebeu que algo estava errado, que fechou a porta da casa e então escutou o som de vários tiros vindos da casa de IGOR; que com a ajuda de sua companheira, escondeu-se no teto da casa; que pouco tempo depois, os três individuos foram para a casa do declarante, onde entraram após um deles arrombar uma janela e em seguida abrir a porta para os demais; que eles xingaram a companheira do declarante e perguntavam onde ele (ZIDANE) estava; que FABIANO deu uma coronhada na cabeça de LEIDIANE e Mãozinha desferiu um tapa no rosto daquela; que em seguida eles foram embora. Clayton afirmou ainda que acredita que o motivo do crime seja em razão de uma possível dívida de drogas de MARCOS FELIPE com FABIANO e pelo fato de terem imputado a ele (Clayton) um furto de uma TV na cada de Mãozinha.
Insta salientar que há nos autos termos de reconhecimentos onde LEDIANE SILVA DE OLIVEIRA e CLAYTON FERREIRA LIMA reconhecem os denunciados como os autores dos delitos em apuração.
Não obstante os depoimentos de LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA E CLAYTON FERREIRA LIMA terem sido colhidos apenas na fase policial, há nos autos outras provas que corroboram com as declarações por eles prestadas, posto que o ofendido MARCOS FELIPE disse em Juizo que CLAYTON (ZIDANE) the informou que os fatos delituosos foram praticados por ITALO E FABIANO, informação está prestada logo depois do crime, quando MARCOS FELIPE ainda estava no chão ferido, aguardando socorro médico.
Ademais, os depoimentos das testemunhas ARLÂNDIO PEREIRA DA SILVA E FRANCINILTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS não são suficientes, nesta fase do procedimento, para afastar a autoria de FABIANO PEREIRA MARQUES, visto que, além de conter algumas contradições, eles não conseguiram assegurar de forma clara e precisa que referido réu estava com eles no momento do crime, já que, informam que estariam ingerindo bebida alcoólica com o acusado por volta das 20:00 horas ou 21:00 horas, sendo que nenhum deles sabe precisar ao certo o horário, assim como, pelo fato de que o delito ocorreu por volta das 19:30 horas.
(...)
Assim, o depoimento prestado por CLAYTON FERREIRA LIMA na fase inquisitorial, associado à fala do ofendido MARCOS FELIPE ALVES DE AMORIM e das testemunhas ouvidas em Juízo apontam os indícios de autoria. (...)
(grifei)
A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, somente será admitida na presença de uma das hipóteses previstas no art. 415,do CPP[2], a saber: quando provada a inexistência do fato; provado não ser ele autor ou partícipe do fato; quando o fato não constituir infração penal; ou quando demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Exige-se, portanto, uma prova segura e incontroversa, de tal forma que a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação representaria uma manifesta injustiça.
Pela análise do contexto probatório, nenhuma dessas situações de absolvição sumária foi observada em relação ao réu.
A prova oral transcrita na sentença indicou que o réu não possui um álibi inconteste quanto a sua localização e o que fazia no momento do fato criminoso, ademais o depoimento judicial das autoridades condutores do flagrante, que foi devidamente homologado judicialmente, em conjunto com as provas colhidas na fase pré-processual, demonstram a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva que autorizam a pronúncia.
Registre-se que o art. 155[3] do CPP não veda a apreciação das informações produzidas na fase pré-processual para formação de sua convicção, o que dispositivo proíbe é a fundamentação exclusiva em elementos colhidos na investigação. No caso o que se observa é uma análise sistêmica: das provas produzidas sob o crivo do contraditório e dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial.
II – Da incidência de qualificadoras e do pedido de absolvição do crime de lesão corporal:
Noutro giro, qualquer qualificadora ou crime conexo só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabido, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foram devidamente relatadas e fundamentadas. Confira-se trecho da pronúncia:
“No tocante à qualificadora prevista no art. 121, §2°, inciso IV do recurso que dificultou a defesa da vítima, também existe segmento probatório, posto haver indícios de que o fato se deu enquanto as vítimas estavam dentro de casa, sendo elas abordadas de surpresa, sem tempo para reação.
Ademais, diante da suspeita de que o crime tenha motivação torpe, em decorrência de uma suposta dívida de drogas que uma das vítimas teria com o réu. Diante deste cenário, há indícios de que o crime tenha ocorrido em decorrência de circunstância torpe, sendo necessário propiciar que o julgador natural dos crimes contra a vida (Tribunal do Júri) possa apreciar a incidência ou não da qualificadora prevista no art. 121, §2°, I, do CP.
Quanto ao crime descrito no art. 129, caput, do Código Penal, os autos apontam (fls. 19) que a vítima LEIDIANE SILVA DE OLIVEIRA sofreu hematomas e escoriações causados por instrumento contundente. Salienta-se que a testemunha JOÃO BATISTA ALVES DA CUNHA disse em Juízo que notou que referida vítima estava lesionada na cabeça, o que levaria à incidência da conduta típica preconizada no tipo penal supramencionado.
Destarte, existindo materialidade e indícios de autoria quanto a crime contra a vida, os delitos com ele conexos devem ser submetidos ao Tribunal do Júri.
Por tal disposição, aliás, decorre o entendimento de que o Juiz, ao pronunciar o réu, limitar-se-á ao exame de questões relacionadas aos crimes dolosos contra a vida, sem adentrar em aspectos relativamente ao mérito dos delitos conexos, ou seja, restringe-se à remessa a julgamento pelo Tribunal do Júri em razão da sua conexão, que é por eles atraída.” (...)
A qualificadora do motivo torpe restou justificada no fato de existirem indícios de que um dos motivos do crime tenha sido em decorrência de uma suposta dívida de drogas que uma das vítimas teria com o réu.; a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima na suposta forma do modus operandi durante a execução do delito, que conforme descrito por uma das vítima sobreviventes, indica que foi surpreendido pela ação coordenada e conjunta de indivíduos em posse de armas de fogo. Após, foi alvejada por cinco projéteis e enquanto rastejava-se pelo chão foi novamente atacada por golpes de um instrumento perfuro-cortante.
Em harmonia com o exposto, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
Em relação ao pedido de absolvição do crime conexo de lesão corporal, novamente segue-se a mesma linha abordada até o presente momento, posto que se hipoteticamente, houvesse a inexistência latente de indícios de autoria e materialidade, a absolvição seria imperativa.
Todavia, consta dos autos: 1 - exame de corpo de delito de fls. 19, comprovando a materialidade e 2 – depoimento da vítima na qual identifica o agressor, detalhando inclusive a roupa utilizada por este, comprovando os indícios de autoria. Portanto, não há no que se falar em absolvição sob pena de usurpação da competência do Júri.
III - Do pedido de relaxamento de prisão:
Na espécie, o suposto constrangimento ilegal decorreria da configuração do excesso de prazo de prisão preventiva. Em relação ao pedido deve-se observar a gravidade dos crimes cominados na sentença de pronúncia (homicídio qualificado consumado, homicídio qualificado tentado e lesão corporal), justifica a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Havendo necessidade de se manter a prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, pois estas são menos abrangentes e eficazes.
Ademais, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que “somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante”[4].
A despeito do paciente se encontrar preso preventivamente há quantidade considerável de tempo, aproximadamente 19 (dezenove) meses, não se verifica desarrazoabilidade na tramitação do feito, mormente quando considerado que sua prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade acentuada do delito supostamente praticado.
Em verdade, nota-se que o juízo processante não atuou com descaso em momento algum, sempre agendando as audiências para datas próximas e, inclusive, proferindo sentença de pronúncia em aproximadamente sete meses.
De igual forma, é imperioso reconhecer a aplicabilidade da Súmula 21 do STJ, segundo a qual “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.
Apesar do referido entendimento sumular ter sido pronunciado ainda na década de 1990, permanece até a presenta data sendo adotado pela Corte Superior, evidenciando a higidez de sua fundamentação e sua compatibilidade com o princípio da razoável duração do processo. Perceba-se:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ENUNCIADO Nº 21 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACÓRDÃO PROFERIDO. EVENTUAL MOROSIDADE SUPERADA. SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O JÚRI DESIGNADA. PROXIMIDADE DE CONCLUSÃO DO FEITO. LAPSO TOTAL DE PRISÃO, TODAVIA, SUPERIOR A 5 ANOS. RECOMENDAÇÃO NECESSÁRIA. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese na qual a prisão foi decretada em 13/9/2013, tendo o paciente apresentado defesa em 14/4/2014. A audiência de instrução e julgamento foi designada para 18/9/2014, e redesignada para 23/2/2015 em razão da captura do corréu. Na data aprazada foram ouvidas testemunhas, com continuações em 28/5/2015 e 6/8/2015. A pronúncia foi publicada em 25/5/2017. 4. Embora se observe o decurso de certo lapso entre a conclusão dos autos e a efetiva decisão de pronúncia, a matéria encontra-se superada, uma vez que com a publicação da decisão interlocutória mista, incide sobre o caso o enunciado nº 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe que "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".5. Quanto à possível morosidade excessiva no julgamento do recurso em sentido estrito, a questão também se encontra superada pela superveniência do acórdão, datada de 12/9/2018, com devolução dos autos à primeira instância em 8/1/2019. 6. Não obstante o cumprimento de requerimentos ministeriais na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, e da renúncia do advogado dos acusados, com nomeação de defensor dativo, o processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 28/11/2019, evidenciando que o magistrado tem dado a prioridade necessária ao caso. 7. Não obstante, inegável que o decurso de tempo global da custódia é significativo, estando o paciente preso provisoriamente há mais de 5 anos. Ou seja, embora não seja possível observar morosidade injustificada ou desídia nas movimentações observadas, e a iminência da conclusão do feito não recomende, neste momento, a revogação da prisão, o fato é que o tempo de custódia recomenda providência no sentido de resguardar os direitos do acusado. 8. Ordem não conhecida, mas concedida de ofício para recomendar ao juízo processante que empreenda todos os esforços necessários para a efetiva conclusão do feito, bem como que, acaso não encerrado o julgamento na data de 28/11/2019, reavalie a necessidade de manutenção da custódia, tendo em vista o decurso de tempo de prisão cautelar. (HC 481.451/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 04/11/2019)
Por fim, observa-se dos autos a tramitação regular do feito até a pronúncia, o recorrente não pode alegar excesso de prazo em decorrência de recurso voluntariamente interposto.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu FABIANO PEREIRA MARQUES, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, ao tempo em que indefiro o pedido de relaxamento de prisão do acusado, o que faço com base nos art. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1]Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
[2] Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III - o fato não constituir infração penal; IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. (...)
[3] Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
[4] HC 484.066/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 10/04/2019
Teresina, 03/11/2021
0752188-19.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorFABIANO PEREIRA MARQUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021