Acórdão de 2º Grau

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores 0000590-76.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171 E 146, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO E COSNTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MULTA. VALOR DO DIA-MULTA DEVE TER COMO BASE O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS E NÃO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DESTE PONTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000590-76.2018.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000590-76.2018.8.18.0031

APELANTE: CLAUDIO WAQUIM MARTINS

Advogado(s) do reclamante: MARIANA SANTOS BOTELHO, IZAIRTON MARTINS DO CARMO JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 171 E 146, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO E COSNTRANGIMENTO ILEGAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELATOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU DESAMPARADA DE QUALQUER SUPORTE PROBANTE. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MULTA. VALOR DO DIA-MULTA DEVE TER COMO BASE O SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DOS FATOS E NÃO DA PROLATAÇÃO DA SENTENÇA. CORREÇÃO DESTE PONTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir o erro material apontado pela defesa, esclarecendo que o valor do dia-multa aplicado ao apelante deve ter como base o salário-mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de CLÁUDIO WAQUIM MARTINS, contra a sentença (Núm. 3838229 – Págs. 364/372) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu, ora apelante, nas sanções dos artigos 171 e 146, ambos do Código Penal, resultando, respectivamente, nas penas concretas e definitivas de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa.

Nas razões apresentadas (Núm. 4154494 – Págs. 02/18), requer a defesa:

a) No mérito, seja julgada totalmente improcedente todos os termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público, com a consequente ABSOLVIÇÃO do Recorrente CLÁUDIO WAQUIM MARTINS, com fulcro no Art. 386, incs. V e VII, do CPP, ante a ausência de provas aptas a lastrear a condenação imposta, estado de inocência do Recorrente, negativa de autoria, bem como pelo fato de o caso em questão se tratar de discussão de matéria meramente civil, já tratada no bojo dos autos do Processo nº 0800847-68.2018.8.18.0031, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca da Parnaíba-PI, impondo-se a absolvição do recorrente pela suposta prática dos crimes de Estelionato e Constrangimento Ilegal.

b) Caso não seja esse o entendimento de Vossas Excelências, requer a revisão da dosimetria da pena aplicada, para que seja fixada no mínimo legal. Requer outrossim, a detração penal, a fim de que seja computado o período no qual o Recorrente permaneceu preso preventivamente, bem como que a multa aplicada seja de acordo com o salário mínimo vigente à época dos fatos.”

Por sua vez, o representante do Parquet, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, tão somente para deixar expresso na sentença atacada que o valor do dia-multa corresponde a 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo em vigor ao tempo dos fatos praticados pelo recorrente, conforme ordena o artigo 49, § 1º, do Código Penal (Núm. 4435685 – Págs. 01/06).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do eminente Dr. Alípio de Santana Ribeiro, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para desconsiderar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime e que o valor do dia-multa leve em consideração o salário-mínimo vigente à época dos fatos (Núm. 4731368 – Págs. 01/10).

Este é o relatório.


 


VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos processuais, merece ser conhecido.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela defesa de CLÁUDIO WAQUIM MARTINS, contra a sentença (Núm. 3838229 – Págs. 364/372) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu, ora apelante, nas sanções dos artigos 171 e 146, ambos do Código Penal, resultando, respectivamente, nas penas concretas e definitivas de 02 (dois) anos de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 100 (cem) dias-multa.

Extrai-se da peça de ingresso a seguinte narrativa:

De acordo com os inclusos autos de inquérito policial (IP), no período compreendido entre os meses de novembro de 2015 e outubro de 2016, nesta cidade, os denunciados, em comunhão de vontades e conjugação de esforços, se valeram, por várias vezes, de ardis e de artifícios (contrato, aditivo e cheques pré-datados) para induzir e manter em erro o Sr. Ronaldo da Silva Prado, qualificado na fl. 09 do IP, de modo a, em prejuízo deste, obtiverem para si vantagem econômica indevida. Aliás de acordo com os mesmos autos de IP, em horário e data não informadas, o denunciado Cláudio Waquim Martins, em sua residência, fez uso de grave ameaça para constranger o Sr. Ronaldo da Silva Prado a não fazer o que a lei lhe permite, no caso, cobrar do denunciado o pagamento da dívida que tem para consigo. Segundo se depreende/do inquérito anexo, no dia 30/4/2015, o denunciado, Cláudio Waquim Martins e o Sr. Ronaldo da Silva Prado, qualificado na fl. 09 do IP, firmaram CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE PERMUTA DE BENS IMÓVEL E MÓVEL E OUTRAS AVENÇAS" (original em caixa alta), sendo que a cópia do instrumento desse contrato repousa às fls. 12/17 do IP. Por esse contrato, ficou estabelecido que o Sr. Ronaldo da Silva Prado, doravante nominado como vítima, permutaria um terreno de sua propriedade, situado nesta cidade, à margem da estrada do fio telegráfico, no lugar denominado Rosápolis, e avaliado em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com um automóvel Volkswagen Amarok, ano/modelo 2010/2011, de placas OCC-7604 e Renavam n° 337415250, avaliado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), em nome da Sra. Márcia Cristina da Silva Martins, esposa do denunciado Cláudio Waquim Martins, o qual figurava no instrumento da avença como legítimo possuidor desse veículo. Ficou estabelecido ainda que o denunciado Cláudio Waquim Martins pagaria à vítima a diferença de valor entre o referido imóvel e o veículo, qual seja, a importância de R$ .108.000,00 (cento e oito mil reais), mediante da emissão de um total de 15 (quinze) cheques, sendo 05 (cinco) no valor de 'R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os 10 (dez) restantes no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com vencimento no período compreendido entre os dias 20/8/2015 e 20/10/2016. Ocorreu que, a partir mês de novembro de 2015, o denunciado Cláudio Waquim Martins começou a sustar os cheques referidos e alegou à vitima que assim procedia por causa da crise econômica. A vítima aceitou os argumentos do denunciado Cláudio Waquim Martins e, generosamente, concedeu mais prazo para adimplir a dívida. No dia 27/11/2016 o contrato em questão foi aditado (fl. 17 do IP), de modo a alterar a pessoa que ali figurava como promissário compradores, de Cláudio Waquim Martins para a filha deste Karenn Cristina da Silva Martins, ora denunciada. Nesse período, o denunciado Cláudio Waquim Martins novamente procurou a vítima,e a esta solicitou que transferisse o imóvel objeto do contrato para a denunciada Karenn Cristina da Silva Martins, ao argumento de que, em assim o fazendo, ela poderia lotear, construir e vender casas para pagar o que devia. Em novo voto de confiança, a vítima transferiu o imóvel à denunciada Karenn Cristina da Silva Martins. Pouco tempo depois, a vítima descobriu que, diversamente do que havia combinado, o denunciado Cláudio Waquim Martins vendera o imóvel a terceiro. Apesar de ter auferido numerário com esse negócio, o denunciado Cláudio Waquim Martins não quitou a dívida para com a vitima, situação que persiste até a data do oferecimento da denúncia. Com efeito, o denunciado Cláudio Waquim Martins pagou apenas os primeiros 05 (cinco) cheques que entregara à vítima como garantia do pagamento da diferença entre o valor dos bens permutados. Os outros 10 (dez) foram devolvidos pela instituição bancária, uns em razão da ausência de provisão de fundos (motivos 11, 12, 13 e 14) e outros por sustação ou revogação por parte do titular da conta (motivos 21 e 70). Todos os cheques devolvidos foram emitidos pela denunciada Karenn Cristina da Silva Martins, na qualidade de titular da empresa individual de nome de fantasia "Alpha Construções" (CNPJ n° 19.438.350/0001-62) e de sócia-administradora da empresa Distribuidora de Água Canaan LTDA - ME, nome de fantasia "Distribuidora de Água Canaan" (CNPJ n° 18.180.567/0001-52). A confiança da vítima no resgate pontual desses cheques era tamanha que ela os repassou a seus credores. Porém, diante de mencionada devolução, ela viu-se obrigada a resgatá-los e a arcar com todos os prejuízos decorrentes de taxas e juros. Aduza-se que, em descumprimento ao que havia sido acordado, o veiculo Volksvagen Amarok ainda não foi transferido para o nome da vítima. No ponto, aduza-se também que, quando da celebração da avença, o denunciado Cláudio Waquim Martins afirmou à vitima que tal veículo estava quitado. No entanto ela acabou constatando que isso não correspondia à verdade e que faltava um valor aproximado de R$20.000,00 (vinte mil reais) para tanto. Por causa de tudo isso, a vítima procurou diversas vezes o denunciado Cláudio Waquim Martins. Na última vez em que o fizera, esse denunciado disse-lhe que havia comprado um revólver calibre 38 “para acabar com o movimento em sua porta” (fl. 09). Vê-se assim que, de forma sub-reptícia, o denunciado Cláudio Waquim Martins ameaçou a vítima de usar contra ela a citada arma de fogo como meio de constrangê-la a não mais cobrá-lo, o que alcançou com sucesso, uma vez que, depois desse episódio, a vítima não mais o procurou. A vítima então procurou o socorro da Polícia e, ouvida pela autoridade policial, afirmou que o banco credor do veículo Volkswagen Amarok já acionara a Justiça para reavê-lo e que a qualquer momento ele pode ser-lhe tomado. Afirmou, outrossim, que estima seu prejuízo em R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais).” (Núm. 3838229 – Págs. 364/365).

Como visto, pugna a defesa pela absolvição do acusado dos delitos de estelionato e de constrangimento ilegal. Subsidiariamente, busca a fixação da pena-base no mínimo legal; o reconhecimento do instituto da detração e, por fim, a aplicação da pena de multa de acordo com o salário mínimo vigente à época dos fatos.

Pois bem.

Após minuciosa análise dos autos, entendo que a condenação deve ser mantida.

A autoria e materialidade resultaram devidamente comprovadas nos autos, em relação aos dois crimes.

Em juízo, a vítima Ronaldo da Silva Prado ratificou inteiramente as suas declarações prestadas à autoridade policial (Núm. 3838229 – Pág. 30), afirmando que:

(…) fez uma transação imobiliária com o acusado Cláudio Waquim avaliada em R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com um automóvel Volkswagen Amarok, avaliado em R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), em nome da Sra. Márcia Cristina da Silva Martins, esposa do denunciado Cláudio Waquim Martins, o qual figurava no instrumento da avença como legítimo possuidor desse veículo. Ficou estabelecido ainda que o denunciado Cláudio Waquim Martins pagaria à vítima a diferença de valor entre o referido imóvel e o veículo, qual seja, a importância de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais), mediante da emissão de um total de 15 (quinze) cheques, sendo 05 (cinco) no valor de 'R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e os 10 (dez) restantes no valor de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), com vencimento no período compreendido entre os dias 20/8/2015 e 20/10/2016. Ocorreu que, a partir mês de novembro de 2015, o denunciado Cláudio Waquim Martins começou a sustar os cheques referidos e alegou que assim procedia por causa da crise econômica. Que aceitou os argumentos do denunciado Cláudio Waquim Martins e, concedeu mais prazo para adimplir a dívida. Na última vez em que o cobrou, o denunciado disse-lhe que havia comprado um revólver calibre 38 “para acabar com o movimento em sua porta”. Que o denunciado Cláudio Waquim Martins novamente procurou a vítima, e a esta solicitou que transferisse o imóvel objeto do contrato para a denunciada Karenn Cristina da Silva Martins, ao argumento de que, em assim o fazendo ela poderia lotear, construir e vender casas para pagar o que devia. Que a vítima transferiu o imóvel à Karenn Cristina da Silva Martins. Pouco tempo depois, a vítima descobriu que, diversamente do que havia combinado, o denunciado Cláudio Waquim Martins vendera o imóvel a terceiro. Apesar de ter auferido numerário com esse negócio, o denunciado Cláudio Waquim Martins não quitou a dívida para com o mesmo.” (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 3838229 – Págs. 366/367).

É cediço que as declarações prestadas pela vítima em delitos contra o patrimônio, na maioria das vezes, praticados sem a presença de testemunhas, não devem ser desconsideradas, pois se constituem em importante elemento de convicção, especialmente quando em confronto com a versão apresentada pelo réu que, obviamente, busca se eximir da responsabilidade.

O depoimento da vítima, seguro e coerente, deve ser admitido quando não foi contrariado por outras evidências que levassem à conclusão de que ela se equivocou ou agiu com má-fé.

Nessa esteira, são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

"A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso" (HC 143.681/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 2.8.2010).


"(...) 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2. (...)." (AgRg no AREsp 297.871/RN, Rel. Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJPR), Quinta Turma, DJe 24/04/2013).

In casu, o depoimento da vítima está de acordo com as demais provas produzidas nos autos, demonstradas pela cópia de contrato (Núm. 3838229 – Págs. 36/44; pela cópia da revisão de alinhamento (Núm. 3838229 – Pág. 48); pela cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) (Núm. 3838229 – Pág. 50); pela cópia de escritura pública de compra e venda (Núm. 3838229 – Págs. 52/56); pela cópia de matrícula imobiliária (Núm. 3838229 – Págs. 58/60); pela cópia da declaração e dos recibos (Núm. 3838229 – Págs. 62 e 64); pelas cópias de cheques (Núm. 3838229 – Págs. 68/86); bem como pelos depoimentos das testemunhas arroladas.

Sob o crivo do contraditório, a testemunha Mariolonso de Sousa disse que:

(…) foi procurado por Cláudio para fazer parte como sócio do terreno no ano de 2015, que tinha dados cheques, mas não tinha como pagar tudo. Que pagou várias parcelas. Que mesmo pago não foi feito o desmembramento do terreno; que emprestou a Cláudio R$ 233.000,00(duzentos e trinta e três mil reais) para Cláudio construir sobrados. Que o único problema que Cláudio apresentou era que a Caixa não estava financiando. Que a testemunha pagou oito cheques de R$ 18.000,00(dezoito mil reais).” (Núm. 3838229 – Pág. 367)

Também a corroborar o relato da vítima, foram as declarações prestadas pela testemunha Manuel Dias Duarte, o qual confirmou que:

(…) iniciou a compra do terreno com diversos cheques e um veículo Amarok. Que certa vez quando a vítima Ronaldo foi cobrar o acusado, este afirmou, “que havia comprado um revólver calibre 38 “para os cobradores que fossem ali." Que Ronaldo colocou o terreno no nome de Cláudio. Que todos os cheques foram pré-datados. Que a vítima Ronaldo antecipou a transferência para que Cláudio começasse a construir as casas.” (Núm. 3838229 – Pág. 367)

Depreende-se dos autos que todas as declarações e depoimentos, tanto na fase policial quanto na fase judicial, são no sentido de que o apelante efetivamente praticou os crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP) e constrangimento ilegal (art. 146, caput, do CP).

Com efeito, não há dúvidas de que todos os elementos do tipo penal de estelionato restaram preenchidos, de forma que a conduta do acusado a ele se subsume perfeitamente.

Assim, entendo que restou evidenciado o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade de obter vantagem ilícita em proveito alheio, induzindo a vítima em erro, resultando, pois, imperiosa a condenação do apelante como incurso nas sanções do art. 171, caput, do CP.

Da mesma maneira, presente no caso dos autos o constrangimento ilegal apto a configurar o crime previsto no art. 146, caput, do CP, a condenação do apelante quanto a este delito também é medida que se impõe.

Subsidiariamente, quanto ao crime de estelionato, busca a defesa a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Sem razão.

Como é cediço, a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador.

Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade e desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo fixados na lei, possa afastar a pena-base do seu mínimo.

Vê-se que, mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, no caso em análise, fora justificada a exasperação da pena-base.

Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, considerou os vetores “culpabilidade” e “consequências do crime” como desfavoráveis ao apelante, mediante fundamentação idônea (Núm. 3838229 – Pág. 369), de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, que justificam a exasperação da pena-base.

Impende destacar, ainda, que sendo duas das oito circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão não se mostrou desproporcional, considerando que o mínimo de pena cominada é de 01 (um) ano e o máximo de 05 (cinco) anos para o delito em tela.

Além disso, considerando que, no caso em análise, o período de prisão provisória não implica a alteração do regime prisional do réu, deixo de aplicar a detração, preservando a competência do Juízo da Execução para apreciação de tal pleito.

Por fim, pugna a defesa que o valor da pena de multa seja aplicado de acordo com o salário mínimo vigente à época dos fatos.

Com razão.

Na espécie, o Magistrado singular estipulou o valor do dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente.

Agindo assim, deixou margem para interpretação no sentido de que o valor do dia-multa equivaleria ao salário-mínimo vigente ao tempo da prolação da sentença, interpretação que diverge do que dispõe o art. 49, § 1º, do Código Penal.

Por tal razão, corrijo o erro material apontado pela defesa, para que não reste dúvidas de que o valor do dia-multa aplicado ao apelante deve ter como base o salário-mínimo vigente na época dos fatos.

Mantidos os demais termos da sentença a quo.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso e dou-LHE parcial provimento, tão somente para corrigir o erro material apontado pela defesa, esclarecendo que o valor do dia-multa aplicado ao apelante deve ter como base o salário-mínimo vigente à época dos fatos.

É como voto.



DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para corrigir o erro material apontado pela defesa, esclarecendo que o valor do dia-multa aplicado ao apelante deve ter como base o salário-mínimo vigente à época dos fatos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedimento: não houve.

Sustentação oral: 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça. 

SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000590-76.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores

Autor

CLAUDIO WAQUIM MARTINS

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/12/2021