TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0829018-96.2018.8.18.0140
APELANTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTA BANCÁRIA. ERRO SISTÊMICO QUE NÃO GEROU CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA OU DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Verifica-se, da análise dos autos, que, conforme relatado pelo banco apelado, o erro sistêmico não teve consequências práticas, eis que fora devidamente solucionado, sem que tenha gerado cobranças ou descontos indevidos, ou mesmo a negativação do nome do autor.
2 - o extrato em que consta a “dívida” anormal é do ano de ano de 2015, não havendo provas que o problema se mantinha à época do ajuizamento da presente demanda, em dezembro de 2018. Pelo contrário, eis que o banco apelado anexou extrato da conta corrente do autor referente aos meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017 sem a existência de saldo devedor. Juntou, ainda, documento que demonstra a inexistência de negativação do nome do requerente.
3 - Quanto à pretensão de indenizatória, conclui-se pelo seu não acolhimento, eis que a situação vivenciada pelo autor, embora possa ter lhe gerado preocupação, não é capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade, não ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
5 – Recurso improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829018-96.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO contra sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Débito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0829018-96.2018.8.18.0140) ajuizada do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença atacada (Num. 3587523 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, acolheu a preliminar arguida pelo banco requerido para julgar extinto o pedido de declaração de inexistência de débito por falta de interesse de agir e, ainda, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgar improcedente o pedido de dano moral. Ato contínuo, condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em suas razões recursais (Num. 3587529 - Pág. 1), o apelante afirma que o banco apelado confessa que houve falha no sistema, fazendo gerar na conta do apelante débitos vultuosos indevidos, não tendo comprovado cancelou o débito da conta do apelante antes do ajuizamento da presente ação. Alega que o fato lhe ocasionou preocupação, aborrecimentos e transtornos, decorrendo, daí, danos morais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões (Num. 3587537 - Pág. 1), O banco réu/apelado sustenta que, através dos extratos bancários da conta colacionados aos autos, nota-se que nenhum valor foi cobrado do apelante e menos ainda nos valores constantes da inicial. Alega que a documentação acostada aos autos permite concluir que o erro sistêmico fora solucionado antes do ajuizamento da presente ação, de modo que inexistem danos morais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4086369 - Pág. 1)
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo (Num. 3587530 - Pág. 1) e fora interposto forma regular. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame da decisão do o d. juízo de origem, que julgou extinto o pedido de declaração de inexistência de débito por falta de interesse de agir, bem como improcedente o pedido de dano moral formulado na inicial.
O autor/apelante relata que utilizou os serviços de cheque especial, empréstimo e cartão de crédito, mas que não conseguiu adimpli-los, deixando um saldo devedor junto ao banco requerido de cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Afirma que, no ano de 2016, constava no sistema do banco um débito em aberto de R$ 320.602.377,65, de responsabilidade do requerente, referente aos serviços de crédito utilizados e não pagos pelo mesmo. Alega que não se desincumbiu o banco apelado de comprovar que o débito indevido na conta do apelante foi cancelado antes do ajuizamento da demanda. Afirma que o erro no sistema do banco apelado fez gerar na conta do apelante débitos vultuosos indevidos, o que configuraria os danos morais sofridos, diante do transtorno e preocupação causados.
O banco réu/apelado sustenta que, através dos extratos bancários da conta colacionados aos autos, nota-se que nenhum valor foi cobrado do apelante e menos ainda nos valores constantes da inicial. Alega que a documentação acostada aos autos permite concluir que o erro sistêmico fora solucionado antes do ajuizamento da presente ação, de modo que inexistem danos morais indenizáveis.
Pois bem. In casu, verifica-se, da análise dos autos, que, conforme relatado pelo banco apelado, o erro sistêmico não teve consequências práticas, eis que fora devidamente solucionado, sem que tenha gerado cobranças ou descontos indevidos, ou mesmo a negativação do nome do autor.
Há de se destacar que o extrato em que consta a “dívida” anormal é do ano de 2015 (Num. 3587481 - Pág. 2), não havendo provas que o problema se mantinha à época do ajuizamento da presente demanda, em dezembro de 2018. Isso porque o banco apelado anexou extrato da conta corrente do autor referente aos meses de novembro de 2016 a fevereiro de 2017 sem a existência do referido saldo devedor (Num. 3587510 - Pág. 1), Juntou, ainda, documento que demonstra a inexistência de negativação do nome do requerente.
Por fim, quanto à pretensão de indenizatória, conclui-se pelo seu não acolhimento, eis que a situação vivenciada pelo autor, embora possa ter lhe gerado preocupação, não é capaz de configurar lesão aos direitos da personalidade.
Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença vergastada.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de R$ 1.200 (mil e duzentos reais) ante o trabalho adicional recursal. Destaco que, em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do requerente, tal ônus permanecerá em situação de exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º do NCPC.
É como voto.
Teresina, 10/10/2021
0829018-96.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorFERNANDO ANTONIO OLIVEIRA CANDIDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/10/2021