Acórdão de 2º Grau

Apropriação indébita 0000746-45.2012.8.18.0073


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA NA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos acostados, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base; 3 – Na hipótese, o magistrado a quo utilizou-se de fundamento idôneo para a desvaloração da culpabilidade. Porém, deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para elevar o quantum da pena-base, impondo-se, de consequência, o seu redimensionamento. Precedentes; 4 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000746-45.2012.8.18.0073 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000746-45.2012.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / Vara Única)

Processo de origem nº 0000746-45.2012.8.18.0073

Apelante:                  Josué dos Santos Castro

Advogado:                Wildes Próspero de Sousa – OAB/PI nº 6.373

Apelado:                   Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA NA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos prestados pelas testemunhas e dos documentos acostados, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;

3 – Na hipótese, o magistrado a quo utilizou-se de fundamento idôneo para a desvaloração da culpabilidade. Porém, deixou de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para elevar o quantum da pena-base, impondo-se, de consequência, o seu redimensionamento. Precedentes;

4 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Josué dos Santos Castro para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Josué dos Santos Castro (id. 1015189) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (id. 1015188), que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, do Código Penal (apropriação indébita) c/c o art. 71 do CP, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 1015187), a saber:

 

          (…)

         1. Consta dos inclusos autos inquisitoriais que, no ano de 2011, na empresa ARMAZÉM CREDIMAR, o acusado, que era gerente dessa empresa, apropriou-se dos valores de prestações de compras efetuadas nessa loja e pagas pelos clientes, dando a devida baixa no sistema de "contas a receber", sem que tais valores constassem do caixa.

          2. Isso aconteceu relativamente à prestação da cliente POLIANA DE JESUS ALVES, com vencimento cm 28/01/2011, no valor de RS 77,00 (setenta e sete reais), recebida no dia 24/0112011, carimbada e assinada, mas o dinheiro não consta no caixa da loja e COMAS a receber está em aberto.

          3. Também o cliente ABIDORAL FERNANDES BRAGA, pedido 29293, que parcelou sua conta em entrada de RS 331,00 (trezentos e trinta e um reais), paga no dia 30/03/2011, mas duas prestações de RS 330,00 (trezentos e trinta reais). para os dias 30/04/2011 e 30/05/2011, em que foi apagado das contas a receber a última parcela, que não consta nos caixas da loja e o cliente tem comprovante que pagou todas as parcelas.

          4. O cliente RAIMUNDO DIAS MIRANDA, pedido 13025, parcelou sua conta em entende de RS 150.00 (cento e cinquenta reais), em 04/02/2011. mais nove prestações de RS 173,00 (cento e setenta e três reais), sendo que duas parcelas foram apagadas das contas a receber, unta referente ao mês de março. recebida em 09/03/2011, e a outra referente ao mês de julho, recebida em 13/07/2011, e nenhuma das duas consta no caixa da loja.

          5. Outrossim, os pedidos de ns. 31876, 32209, 30279, 30298, 32251, 32260, 30331, 32272, 29130, 29134, 29148, 13913, 13015, 13385, 14020, 13969, 29258 e 33606 tiveram pagamentos de frete feitos em duplicidade, alguns recibos assinados e outros não.

          6. O acusado, portanto, valendo-se do cargo de gerente do ARMAZÉM CRED1MAR apropriou-se de valores monetários de que tinha a posse ou detenção. Com efeito, embora não mais constassem tais valores das contas a receber, o dinheiro não constava do caixa da loja.

          7. A materialidade delituosa repousa nas oitivas das testemunhas e nos documentos relativos à venda de produtos e de entregas de mercadorias. os quais demonstram os desvios. Já a autoria resta demonstrada pelos uníssonos testemunhos que afirma ter o acusado se utilizado da função de gerente para se apropriar de valores referentes a prestações pagas pelos clientes e. em seguida, entrava no sistema com as senhas dos funcionários, para excluir diversos pagamentos, como artifício para encobrir o desfalque dos valores retirados dos caixas.

          (…)

 

Recebida a denúncia (id. 1015187 – em 08.06.2012) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 1123439), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, com o fim de que seja fixada no mínimo legal.

O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 1321381), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 2379189).

Feito revisado.

 É o relatório.

 

VOTO


 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 – Da absolvição.

 

A defesa alega que inexiste prova suficiente para condenar o apelante, razão pela qual pleiteia a absolvição.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 1015187), Notas Fiscais (id. 1015187), Duplicatas (id. 1015187), Emissão de comprovantes de fretes em duplicidade (id. 1015187), Movimentação de Caixa (id. 1015187), ao passo que a autoria delitiva está sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas.

Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 1033274), pela testemunha Erisvaldo Dourado da Silva, dando conta de que lhe passaram algumas descobertas que aconteceram na gestão da Larissa Martins de Oliveira, sendo que haviam alguns pagamentos de frete em duplicidade”, por isso registrou o Boletim de Ocorrência.

Exercia àquela época o cargo de gerente, o que também era ocupado pelo apelante, ressaltando que a loja tinha como rotina o pagamento “via sistema”, sendo “protocolado também no livro físico”, e que os gerentes “assumiam o serviço nos caixas quando os funcionários saiam para almoçar”.

Ainda, segundo a testemunha, o apelante “dava ordem de fechar o caixa somente uma vez por dia, ao final do expediente”, prática que não era adotada pela gerência e nem nas demais lojas da rede.

Tomou conhecimento ainda também que sempre que a funcionária que exercia a tarefa de caixa (Patrícia) “saía para almoçar, o acusado dizia para ela deixar o sistema aberto e só o fechava ao final do dia”.

Patrícia de Castro Oliveira, que exercia à época a função de caixa, disse, em Juízo (id. 1033284), que recebia orientação da empresa no sentido de que “fosse dado baixa no caixa no intervalo do almoço e no fim do dia”, enquanto que o acusado disse-lhe “que era para fazer só no final do dia”.

Diz ainda que presenciou o apelante “assinando frete em duplicidade e parcelas como se fosse os clientes”, ressaltando que ele tinha o costume de “ficar, no intervalo de 2h do almoço, usando a senha da testemunha”, fazendo o mesmo “quando ela precisava resolver alguma outra coisa no banco”, fato que se repetia, inclusive, no período em que esteve em gozo de férias, quando o apelante também fez uso de sua senha.

Finaliza dizendo que, após a auditoria realizada por Larissa, constatou-se “a duplicidade de notas pagas de frete, além das diferenças nos caixas”.

A testemunha Larissa Martins de Oliveira, supervisora dos caixas de todas as Lojas e filha do proprietário, relata, em Juízo (id. 1033284), que “o fluxo dos caixas era de que os caixas deveriam ser fechados e conferidos tanto na hora do almoço, quanto no fim do dia”, mas essa prática não foi adotada na loja em que o apelante exercia a função de gerente, porém, não sabe porque ele teria se omitido de tal providência.

Verificou, após a auditoria, que o apelante “não autorizava que a caixa (Patrícia) baixasse o pagamento dos carnês no livro manual e no sistema antes de passar por ele”. Acrescenta que a loja não dispunha veículo para realizar a entrega de mercadorias, então “foi autorizado que o apelante cedesse seu veículo e a empresa pagaria a metade do frete para ele”.

Ocorre que a auditoria constatou que “em vários momentos os fretes que foram pagos ao apelante ocorreram de forma duplicada”. A partir de então, constataram que vários clientes passaram a receber cobranças por conta de pagamentos já efetuados sob a “supervisão do apelante”.

Ana Luiza Ferreira de Sousa narra, em Juízo (id. 1033287 e 1033292), que para a facilitação do funcionamento da loja, a gerência teria que na abertura do expediente o gerente transferia os valores para a pessoa responsável pelo caixa “com o dinheiro do dia anterior e a partir daí ela iniciava o trabalho”, ressaltando que as “prestações pagas pelos clientes eram recebidas pela caixa que dava baixa no sistema e no livro manual”.

Esclarece que “no horário de almoço a funcionária passava o caixa para o gerente, devidamente conferido, e as prestações que ele recebia, nesse intervalo, só anotava no livro manual para, quando a funcionária do caixa retornasse, eles conferiam e atualizavam o sistema”, até porque a senha do gerente não possibilitava acesso ao sistema.

Alba Célia dos Santos Silva, que exercia a função de vendedora, disse, em Juízo (id. 1033284), que “não tinha acesso ao caixa, mas ouviu dizer que o apelante tinha falsificado recibos e duplicado algumas prestações e fretes”.

O apelante, Josué dos Santos Castro, por sua vez, nega, em Juízo (id. 1033284), que tenha cometido o crime, apresentando a versão de que “sempre conferia tudo no final do dia e fazia isso na presença da funcionária do caixa e os dados não eram controversos”. Esclarece que se “algo aconteceu a culpa seria das duas funcionárias dos caixas”, ressaltando que teria se formado “um complô familiar para lhe tirar da empresa”.

Quanto aos “fretes”, argumenta que havia um acordo para que a loja utilizasse seu veículo, responsabilizando-se “por efetuar o pagamento de metade do valor” e “se ocorreu pagamento em duplicidade também se deu por culpa das caixas, afinal, elas eram responsáveis de fazer o lançamento dos valores”, até porque não tinha acesso ao sistema para realizar essas anotações.

Verifica-se, portanto, que os depoimentos testemunhais não se encontram isolados no contexto probatório, pelo contrário, são corroborados pela prova material, a saber: Notas Fiscais (id. 1015187), Duplicatas (id. 1015187), Emissão de comprovantes de fretes em duplicidade (id. 1015187) e Movimentação de Caixa (id. 1015187), comprovando que o apelante praticou o crime de apropriação indébita.

A propósito, valho-me ainda dos argumentos apresentados pelo Parquet, ao destacar que se encontrafartamente demonstrado ao longo da instrução processual, a operadora de caixa não tinha permissão para a confecção dos documentos por conta própria, ficando, para tanto, subordinada à ordem do gerente, no caso, do acusado/apelante”.

Assim, encontra-se comprovado que o apelante, em razão de sua posição hierárquica (cargo de gerência), apropriou-se indevidamente de valores pertencentes ao estabelecimento comercial em que servia como empregado, agindo em continuidade delitiva. Confira-se:

 

Apelação criminal. Apropriação indébita em razão da profissão. Absolvição por atipicidade. Ilícito civil. Impossibilidade. Delito configurado. Recurso não provido. I. A absolvição mostra-se inviável quando o conjunto probatório comprova a prática de crime de apropriação indébita e não de mero ilícito civil. II. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 00120315720148220007 RO 0012031-57.2014.822.0007, Data de Julgamento: 29/05/2019, Data de Publicação: 12/06/2019). [grifo nosso]

 

APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO E FRAUDE PROCESSUAL. Art. 168, § 1º, inciso III, e art. 347, parágrafo único, c/c art. 69, todos do CP. Condenação em primeiro grau. RECURSO MINISTERIAL. Pleito de aumento das penas-base e de não substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Circunstâncias judiciais devidamente sopesadas. Manutenção do quantum fixado. Consequente subsunção à hipótese prevista no art. 44 do CP. Manutenção. Pedido de agravamento da pena de multa. Proporcionalidade em relação à reprimenda corpórea. Desprovimento - Constatada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, cabe ao magistrado, dentro de uma discricionariedade vinculada, eleger a reprimenda que se mostra adequada para a prevenção e repressão do delito, de forma proporcional. Não há ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando presentes os requisitos do art. 44 do CP. APELO DEFENSIVO. Pleito absolutório. Materialidade e autoria sobejamente comprovadas. Impossibilidade. Apropriação, no exercício da advocacia, de valores pertencentes ao cliente, recebidos em razão de demanda judicial. Apropriação indébita constatada. Inovação artificiosa, com intuito de induzir o magistrado a erro. Fraude processual configurada. Pedido de redução da pena. Dosimetria aplicada de acordo com os ditames legais. Des (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00111567020148150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO , j. em 21-06-2018). (TJ-PB 00111567020148150011 PB, Relator: DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmara Especializada Criminal). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - APROPRIAÇÃO INDÉBITA EM RAZÃO DA PROFISSÃO - CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DA CONDUTA DELITIVA - INSIGNIFICÂNCIA - ARREPENDIMENTO EFICAZ OU POSTERIOR - INOCORRÊNCIA. Aquele que, em razão de vínculos jurídicos, recebe aluguéis, mas não repassa os respectivos valores aos proprietários, apropriando-se indevidamente de dinheiro alheio, comete o crime de apropriação indébita, em continuidade delitiva. Ausentes os requisitos da "mínima ofensividade da conduta"; "nenhuma periculosidade social da ação"; "reduzido grau de reprovabilidade do comportamento" e "inexpressividade da lesão jurídica provocada", não deve ser aplicado o "principio da insignificância". Não se há de falar em desistência voluntária ou em arrependimento eficaz se todos os atos de execução foram praticados e se o crime se consumou. Conforme hodierna orientação do Supremo Tribunal Federal, a reparação do dano ocorrida após a consumação do crime, ainda que anterior ao recebimento da denúncia, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente. (TJ-MG - APR: 10040120047036001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 31/05/2016, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/06/2016). [grifo nosso]

 

Assim, não há que falar em insuficiência de prova a justificar a absolvição do apelante.

 

2 – Da reforma da dosimetria da pena.

 

Pugna ainda a defesa pela reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, e, alternativamente, redução “da pena-base para próximo do mínimo legal, visto que o magistrado sentenciante exasperou de forma desproporcional, dobrando a pena mínima”.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena-base (id. 1015188):

 

          (...)

          O réu tinha condições de saber que obrava ilicitamente, sendo-lhe exigível conduta diversa. Atuou com uma culpabilidade acima da média, agiu de forma planejada, tendo alterado todo o funcionamento da firma. Obviamente agiu de modo reprovável. Não possui antecedentes que possam ser valorados, uma vez que não tem trânsito em julgado por condutas praticadas anteriormente à data do fato.

          Conduta social e personalidade do réu não chegaram a ser perquiridas na instrução, o que não lhe pode ser desfavorável. Motivos do crime: lucro fácil. Consequências: a subtração se consumou, tendo causado prejuízo à loja, no entanto, tal prejuízo não foi de grande monta. A vítima não contribuiu em nada para o delito.

          (...)

 

Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.

DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, apenas a culpabilidade foi desvalorada, sendo então a pena-base majorada no quantum que seria o dobro do mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano.

O fundamento utilizado pelo magistrado a quo mostra-se idôneo, até porque a conduta do apelante extrapolou o tipo legal, razão pela qual não há que falar em seu afastamento.

Todavia, faz-se necessário destacar que o crime de apropriação indébita, tipificado no art. 168 do CP, tem o quantum de pena de um a quatro anos, e multa”.

Ocorre que o magistrado a quo desvalorou apenas uma circunstância judicial (culpabilidade), e por mais que tenha agido dentro da sua discricionariedade, deixou, contudo, de observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

Constata-se, portanto, se mostra mais razoável e proporcional adotar o parâmetro de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto), respectivamente, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias ou 6 (seis) meses, para a majoração de cada circunstância judicial.

Assim, majoro a pena-base em 6 (seis) meses, fixando-a em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, inexistem atenuantes e agravantes.

DA TERCEIRA FASE. Constata-se a existência da majorante prevista no art. 168, § 1º, III, do CP (em razão de ofício, emprego ou profissão), razão pela qual mantenho o aumento de 1/3 (um terço), fixando-a em 2 (dois) anos.

Por conta da continuidade delitiva, mantenho o aumento da pena em metade, fixando definitivamente em 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa.

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Josué dos Santos Castro para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Josué dos Santos Castro para 3 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de agosto a 3 de setembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0000746-45.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Apropriação indébita

Autor

JOSUE DOS SANTOS CASTRO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/09/2021