
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0756307-23.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
IMPETRANTE: BERNADETE MARIA MENDES PIRES
IMPETRADO: SR. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, GOVERNADOR DO ESTADO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por BERNADETE MARIA MENDES PIRESA, contra ato do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na negativa de fornecimento do medicamento ALFAEPOETINA 40000 UI (Eprex) para tratamento de enfermidade que a acomete.
Alega a impetrante, em suma, que seria portadora das enfermidades denominadas anemia severa secundária a insuficiência renal crônica. Aduz que, em face disso e conforme prescrição médica, necessita do medicamento ALFAEPOETINA 40000 UI (conhecida comercialmente como Eprex), para uso semanal contínuo, na quantidade total de 12 (doze) ampolas.
Afirma que, como o referido medicamento é de alto custo e não reuniria condições a fim de adquiri-lo, pedira à Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica (DUAF) que lhe fornecesse. Aduz que o pedido fora indeferido, sob a justificativa de que cuidar-se-ia de medicação cuja concentração prescrita (40.000 UI) não se encontra elencada no Protocolo Clínico e Diretrizes terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde, tampouco na Relação de Medicamentos Essências (RENAME) do SUS.
Asseverando ter direito líquido e certo, requer, enfim, o deferimento da liminar, com a posterior concessão da segurança.
Em petição de id n. 4655014, a impetrante pugna pela emenda à inicial, indicando como autoridade coatora a Diretora da Unidade de Assistência Farmacêutica (DUAF) do Estado do Piauí, Sra. Wanda de França Avelino, e pleiteando, ao final, a remessa dos autos à competente vara da Fazenda Pública.
É o relatório. DECIDO.
Comece-se por ver que a impetrante se insurge contra ato supostamente lesivo de direito líquido e certo, cuja prática imputara, exclusivamente, ao Secretário de Saúde. Contudo, o indeferimento do fármaco coube, na verdade, à Diretora da Unidade de Assistência Farmacêutica.
Ora, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09, a petição inicial do mandado de segurança deve indicar, corretamente, a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Implica dizer que deve o impetrante, obrigatoriamente, apontar a autoridade deveras competente, para ocupar o polo passivo do writ.
Tem-se neste caso, porém, a existência de ato que não pode ser imputado ao Secretário de Saúde, seja porque ele não o praticara diretamente, seja porque não o ordenara, de sorte que não há como considerá-lo parte legítima passiva. Neste sentido, os seguintes julgados, verbis:
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA – SAÚDE – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – NEGATIVA – AUTORIDADE COATORA – SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DO COORDENADOR DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA – ORDEM DENEGADA. O fornecimento de medicamento, no Estado de Mato Grosso, não faz parte da atribuição do Secretário Estadual de Saúde, razão pela qual fica evidenciada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente mandado de segurança. (TJ-MT 10011379020188110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 05/12/2019, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 14/09/2020).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SECRETÁRIO ESTADUAL DA SAÚDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A autoridade coatora é quem pratica o ato e não apenas quem estabelece sua prática. Exclusão do Secretário da Saúde do Estado do Rio Grande do Sul. O Secretário Estadual da Saúde do Estado Rio Grande do Sul não tem legitimidade para integrar o polo passivo no mandado de segurança que objetiva o fornecimento de medicamentos. Mandado de segurança extinto.(Mandado de Segurança Cível, Nº 70083096453, Décimo Primeiro Grupo Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em: 21-10-2019) (TJ-RS - MS: 70083096453 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 21/10/2019, Décimo Primeiro Grupo Cível, Data de Publicação: 23/10/2019).
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Secretário Estadual de Saúde é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda que busca o fornecimento de medicamento, visto que este deve ser solicitado junto à Superintendência de Assistência Farmacêutica. Demonstrada a ilegitimidade do impetrado para figurar no polo passivo do mandamus, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista a ocorrência de carência da ação. (TJ-MG - MS: 10000110315280000 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/11/2013, Grupo de Câmaras Cíveis / 3º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS, Data de Publicação: 09/08/2013).
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA. EXTINÇÃO DO FEITO. DIREITO À SAÚDE. RECUSA DA AUTORIDADE PÚBLICA, SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE GOIÁS. ATO OMISSIVO ILEGAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OITIVA DA CÂMARA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. ENUNCIADOS DO CNJ OBSERVADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DEVER DO ESTADO DE GARANTIR O DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MEDICAMENTO DEMARCA PELO RESPECTIVO GENÉRICO/SIMILAR. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. DESCABIMENTO.
1. Configura-se a ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Saúde do Município de Goiânia na espécie, dada a ausência de prática do ato coator impugnado.
2. (Omissis)
(TJ-GO - MS: 636451720168090000, Relator: DR(A). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 07/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2048 de 16/06/2016).
Forçoso admitir, portanto, que a impetrante elegeu originariamente a autoridade coatora de forma equivocada. Dito isso, importa destacar que, não obstante se tenha oferecido oportunidade para a impetrante emendar a inicial, há que se reconhecer que o deferimento da modificação do polo passivo do mandamus, na situação aqui em análise, destoaria do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que orienta-se no sentido de que a oportunidade para emenda da petição inicial de mandado de segurança, para fins de correção da autoridade coatora, somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para conhecimento do writ, como se observa dos seguintes julgados, verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INDICAÇÃO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA COMO AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, relacionado ao concurso público para provimento de cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual. 2. Observa-se que a Autoridade Coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6o., § 3o. da Lei 12.016/2009. 3. Na hipótese em exame, uma vez aprovado o candidato no certame, compete privativamente ao Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e não ao Secretário da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, prover os cargos públicos estaduais. 4. Não obstante, esta Corte tem entendimento que deve ser admitida a emenda à petição inicial para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora em Mandado de Segurança, desde que a retificação do polo passivo não implique alteração de competência judiciária e a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes: RMS 55.062/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN DJe 24.5.2018; AgInt no REsp. 1.505.709/SC, Min. GURGEL DE FARIA, DJe 19.8.2016; AgRg no RMS 46.032/RJ, Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.4.2015; AgRg no AREsp. 368.159/PE, Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 9.10.2013. 5. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57123 RS 2018/0082470-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2019)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE COATORA ERRONEAMENTE APONTADA. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ÓRGÃO COMPETENTE PARA JULGAMENTO. 1. O Sodalício a quo entendeu ser possível a emenda da exordial da Ação Mandamental, tendo em vista o equivocado apontamento da autoridade coatora. 2. In casu, consoante se extrai do aresto objurgado, o impetrante indicou a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência como polo passivo da demanda, e o correto seria o Governador do Estado do Paraná. 3. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de Mandado de Segurança para correção da autoridade coatora somente pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do mandamus. 4. É descabida, no caso, a aplicação da teoria da encampação pois, malgrado o Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência tenha prestado as informações necessárias ao deslinde da causa, a correta indicação do Governador do Estado do Paraná como autoridade coatora modifica a regra de competência jurisdicional do Tribunal de Justiça. 5. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1703947 PR 2017/0223581-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)
Diante, portanto, da ilegitimidade passiva da autoridade coatora e da impossibilidade de correção do vício, não há como se acolher o pedido de emenda à inicial, deve ela ser, de plano, indeferida, nos termos do artigo 10, da Lei n.º 12.016/2009, e do 330, inciso II, do CPC, in verbis
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
II - a parte for manifestamente ilegítima;
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, indefiro a inicial, para extinguir o presente writ, nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009, e do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas, pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Intimações necessárias.
Teresina, 31 de agosto de 2021.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0756307-23.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorBERNADETE MARIA MENDES PIRES
RéuSr. SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/09/2021