
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0754738-84.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Honorários Profissionais, Honorários Advocatícios]
IMPETRANTE: DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Decisão monocrática:
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Daniel Mourão Guimarães de Morais Meneses, por intermédio do advogado Carlos Washington Cronemberger Coelho (OAB/PI nº 701), todos qualificados, com fulcro no art. 5º, LXIX da Constituição Federal c/c a Lei nº 12.016/2009 em face de ato que acoima de abusivo e ilegal, ofensivo a direito líquido e certo do impetrante nos autos 0007382-76. 2017. 8. 18. 0000, 0708097-43.2018.8.18.0000, 0708114-79.2018.8.18.0000 e 0715238-79.2019.8.18.0000, cuja prática imputa ao Excelentíssimo Desembargador José Ribamar Oliveira, Presidente deste Tribunal de Justiça.
O impetrante esclarece que presente Mandado de Segurança se prende às decisões proferidas pela autoridade coatora, Desembargador José Ribamar Oliveira, referente aos processos nsº 0007382 - 76. 2017. 8. 18. 0000, 0708097-43.2018.8.18.0000, 0708114- 79.2018.8.18.0000 e 0715238-79.2019.8.18.0000 (Doc. 2,3,4 e 5).
Narra que documento que o advogado ora impetrante dirigiu ao Presidente do Tribunal, requerendo o seu direito relacionado com o Precatório sucumbencial, precatório nº 2017.0001.007382-9 – TJ/PI, nº novo precatório nº 0007382-76.2017.8.18.0000 onde está decidido:
Inicialmente indefiro o pedido de ingresso do Sr. DANIEL GUIMARÃES DE MORAES MENESES como parte neste precatório, por não figurar ele como beneficiário do crédito no ofício de requisição não haver comprovado, por qualquer meio, ter adquirido os direitos creditícios, pelos mesmos motivos, indefiro a habilitação do adv. Carlos Washington Cronemberger Coelho. (doc. 2).
Afirmam que também se prende o mandamus ao que fora decidido no Precatório nº 0708114-79.2018.8.18.0000 em data de 01 de fevereiro de 2021. Nesta decisão (doc. 4) sustenta o Presidente que é válida a sentença proferida na ação de Arbitramento de honorários de advogado, prolatada pela juíza da 8ª Vara.
Indaga que “em que se baseia a autoridade coatora para firmar DANIEL não figurar ele como beneficiário do crédito no ofício de requisição, e não haver comprovado por qualquer meio, ter adquirido o direito creditício do Precatório? Esta informação contida no despacho referido é uma agressão ao direito de DANIEL, protegido inclusive pelo manto da coisa julgada pois, o mesmo era o único advogado quando se deu o julgamento (sic).
Afirma que o advogado Dr. JORGE AZAR CHAIB patrocinava uma Ação Ordinária, com início em 1987, em favor dos funcionários arrolados (doc. 6) quando, alegando motivo de saúde, substabeleceu, sem reserva, os poderes a DANIEL MOURÃO GUIMARÃES DE MORAES MENESES, na referida ação. Com o substabelecimento sem reserva (doc. 7), afastou-se definitivamente do processo, em 24 de julho de 2002. A partir desta data, o substabelecido, que é o impetrante, assumiu a direção do processo, como único advogado pelo prazo de 15 (quinze) anos.
Diz que, recebendo DANIEL o substabelecimento, SEM RESERVA DE PODERES, tornou-se ele, o único advogado com exclusividade no processo, perdendo, por isto, o Dr. JORGE AZAR CHAIB, qualquer direito junto ao processo referido. Cessou, por este fato, a relação existente entre os funcionários, autores da ação, e seu advogado. Importam em renúncia da parte do substabelecente conforme está expresso na doutrina e na jurisprudência, pela própria natureza do ato referido.
Sustenta que a renúncia do mandato priva, por completo, o substabelecente, no caso, o Dr. JORGE AZAR CHAIB, de praticar qualquer ato, após o substabelecimento. Por outro lado, quem substabelece sem reserva de poderes, renuncia, em verdade, o poder de representação. Fica, pois, esclarecido que Dr. JORGE AZAR CHAIB, ao substabelecer em favor do impetrante, perdeu o poder de representação, não existindo, qualquer relação contratual. Legitimo para atuar no processo em lugar do substabelecente, é o substabelecido, pois somente este representa os autores da ação.
Acrescenta que, com isso, deu-se, no caso, em consequência, a sub-rogação nos direitos de JORGE AZAR CHAIB ao impetrante. A sub-rogação está prevista no art. 346 do Código Civil Brasileiro, e a sua finalidade está expressa no art. 349 do mesmo código.
Alega, assim, que não mais existia contrato de JORGE AZAR CHAIB e os servidores a partir do substabelecimento sem reserva de poderes. Se o próprio JORGE AZAR CHAIB não podia, a partir de 2002, praticar qualquer ato do processo, por não ser ele mais advogado dos autores da ação, não podem os seus herdeiros pleitear qualquer direito no processo. Somente é legítimo para pleiteá-lo o substabelecido. Este passou a ser o contratante exclusivo a partir do substabelecimento sem reserva.
Acrescenta que, “recebido substabelecimento em julho de 2002, passou o impetrante a prestar serviços com exclusividade. Sua primeira providência, ainda naquele ano, foi trabalhar junto ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, perante o qual se habilitou. E, uma vez habilitado, como único advogado na SUPREMA INSTÂNCIA, o ilustre relator, MINISTRO NELSON JOBIM, determinou que o nome do advogado DANIEL, constasse de todas as publicações, a saber:
‘À Secretaria, para fazer constar nas futuras publicações no diário da justiça, o nome do advogado DANIEL MOURÃO GUIMARÃES MORAIS MENESES, bem como anotar na capa dos autos o nome deste. (doc. 8)’”
Afirma que, ao determinar que o nome do advogado constasse na capa do processo, quis identificá-lo como único advogado.
O impetrante aduz, ainda, que ante a prova inconcussa, a autoridade coatora fez vista grossa desta realidade, só reconhecendo direitos a honorários em favor de JORGE AZAR CHAIB, como se este houvesse prestado serviços em todo o curso do processo. Mas, restou provado que o Dr. JORGE AZAR CHAIB não era mais advogado desde 2002. A autoridade coatora com tal inversão da ordem jurídica pretende enriquecer ilicitamente os herdeiros de JORGE AZAR CHAIB. A justiça, a ordem jurídica que se espira na legalidade e na moralidade, não coonesta este desvio processual, para proteger alguém sem nenhum direito. Repele este desvio de conduta, que só pode ser aceita dos que tem interesse em proteger e não em fazer justiça. Está patente que o interesse do Presidente é ignorar o direito de DANIEL ou seja, a prestação de serviços por parte de DANIEL no processo em que figura JORGE AZAR CHAIB até julho de 2002. Daí porque é uma aberração o que afirma o despacho do Presidente, ao indeferir a pretensão de DANIEL MOURÃO GUIMARÃES MORAIS MENESES, sob a alegação de que o mesmo não figura no processo como beneficiário. Com tal decisão a autoridade coatora desrespeita a decisão do Supremo Tribunal Federal e vulnera a garantia da coisa julgada material de que gozava e goza DANIEL.
Explica, o impetrante, que “chegando o processo ao Tribunal de origem, o Senhor Presidente do Tribunal, em vista do trânsito em julgado, determinou que o processo fosse remetido ao juiz da execução. Com esta determinação, o processo chegou às mãos do juiz, Dr. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. E aí começou o desvio do processo, no intuito de beneficiar o Dr. JORGE AZAR CHAIB. Não foi o impetrante reconhecido como advogado do processo, mas tão somente o advogado JORGE AZAR CHAIB (doc. 9), o que é uma violência ao devido processo legal. O processo de execução desenvolveu-se como se JORGE AZAR CHAIB fosse o único credor dos honorários”.
Relata que decorrido o trânsito em julgado, baixou o processo a instância de origem, constando na capa do mesmo o nome do advogado impetrante, em decorrência de determinação expressa do relator do Recurso Extraordinário, isso para que estivesse provado a prestação de serviços que desenvolvera o advogado.
Afirma que, “no curso da execução ocorreu o óbito do Dr. JORGE AZAR CHAIB. Era de aplicar a norma do art. 313 do Código de Processo Civil”.
Salienta que excepcionalmente, era da competência do juiz da execução proceder ao inventário por morte de Dr. JORGE AZAR, porém esta exigência legal foi postergada.
Com isso, afirma o impetrante, que no curso do processo, o advogado DANIEL peticionou (doc. 10) junto ao juiz da execução documento, demonstrando seu direito aos honorários correspondente à metade do valor apurado, pois o seu tempo de serviços correspondia ao tempo igual ao Dr. JORCE AZAR CHAIB.
Relatam que, munida do citado Boletim de Ocorrência, a Agravada ficou proferindo ameaças para todos os integrantes da família dos Agravantes, dizendo que faria o ex-cônjuge ser preso e que só retiraria a queixa se estes assinassem um documento lhe transferindo os direitos sobre o citado imóvel, o que obviamente não ocorreu.
Acrescenta que, assim, a juíza de 1º grau proferiu um despacho negando o pedido da Agravada.
Diz, então, que o Juiz “manifestou interesse de apenas aquinhoar o Dr. JORGE AZAR CHAIB, com o valor total do precatório excluindo (doc. 11) o impetrante, que não fora sequer intimado de nenhum ato juiz. Com tais vícios e aberrações, concluiu o processo, expedindo o ofício requisitório ao Presidente do Tribunal, dando como único credor de todos os honorários ao espólio de JORGE AZAR CHAIB”.
Assevera que é dever do juiz da execução informar ao Presidente do Tribunal o nome e a individualização de todos os credores, sem omissão de qualquer um. Esta é uma exigência do art. 5º, inciso 6º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça.
Descreve que, “não se conformando com esta gravíssima lesão ao seu direito, dirigiu-se (doc. 12) o impetrante ao Presidente do Tribunal, apontando os vícios do processo. O Presidente, abdicando de sua competência, acumpliciou-se (doc. 13) com o juiz da execução. Para beneficiar apenas JORGE AZAR CHAIB, lançando por terra todo direito assegurado pela Constituição Federal e pelas leis ao impetrante. Era dever da Presidência corrigir o desvio do processo e determinar ao juiz que cumprisse a lei. É neste sentido a exigência do art. 3º da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe:
‘Art. 3º É atribuição administrativa do Presidente do Tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução: I – aferir a regularidade formal do precatório;’”
Argumenta, com isso, que não levou o Presidente em conta esta atribuição e transferiu para o juiz do processo a competência para saneá-lo assim, fugiu do dever de cumprir a lei, beneficiando diretamente, o Dr. JORGE ZAR CHAIB.
Aduz que “no despacho sub exame, o Presidente, para beneficiar JORGE AZAR CHAIB escreve o seguinte, que é um absurdo:
‘Não é, portanto, atribuição desta Presidência resolver questões a respeito de eventuais nulidades processuais, sejam do processo que originou o precatório, sejam em ação de arbitramento de honorários, questões que devem ser discutidas nos autos correspondentes e perante o magistrado que preside o feito, o qual deverá comunicar a Coordenadoria de Precatórios para cumprimento das decisões judiciais proferidas”. (doc. 2)’”
Expressa que o atual Presidente do Tribunal, Desembargador José Ribamar Oliveira, em despacho proferido no processo em que foi alegada a nulidade do precatório, observou o seguinte:
“Outrossim, vale lembrar que a Presidência do Tribunal de Justiça, mediante a Coordenadoria de Precatórios, e instância administrativa responsável pelo processamento pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública dos entes da administração direta e indireta, reconhecidos judicialmente, em conformidade com a legislação aplicável. Não é portanto, atribuição desta Presidência resolver questões a respeito de eventuais nulidades processuais, sejam de processo que originou o precatório, sejam em ação de arbitramento de honorários, questões que devem ser discutidas nos autos correspondentes e perante o magistrado que preside o feito, o qual deverá comunicar a Coordenadoria de Precatórios para cumprimento das decisões judiciais proferidas”. (doc. 5)”
Alega que “o Presidente do Tribunal julgando-se incompetente para decidir sobre as irregularidades, determinou o pagamento do valor do precatório, quando não podia fazê-lo, por se tratar de um processo absolutamente nulo. Com isto frustrou o pagamento dos honorários sucumbenciais a que tem direito o impetrante. Assim agindo com a absoluta indiferença às alegações apresentadas pelo impetrante, incidiu ele, as penas do art. 100, § 7º da Constituição Federal”.
Explica que, porém, o Desembargador acima deixou de funcionar no feito, o que ocasionou a redistribuição do mesmo para o Desembargador José Ribamar Oliveira, que tratou de analisar o pedido de liminar novamente e concedê-lo em favor da Agravada, no sentido de determinar o retorno da Agravada para o citado imóvel.
Por outro lado, o impetrante aduz que foi com surpresa que tomou conhecimento de uma Ação de Arbitramento proposta pelos herdeiros de JORGE AZAR CHAIB, cobrando honorários advocatícios. Só veio a ter conhecimento de tal ação depois de julgada pela juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina. O impetrante DANIEL sequer foi chamado ao processo como litisconsorte passivo.
Argumenta, então, que a ação proposta é absolutamente nula, por faltar aos herdeiros de JORGE AZAR CHAIB legitimidade para pleitearem o direito relativo aos honorários contratuais. O pressuposto da Ação de Arbitramento é a relação contratual existente entre o advogado responsável pela causa e os contratantes, autores da ação. Inexistindo esta relação, pois JORGE AZAR CHAIB se desvinculara no processo até o ano de 2002, a ação proposta é uma aventura, propiciando aos herdeiros enriquecimento ilícito que a justiça não pode coonestar.
Assevera que “o resultado da ação proposta pelos herdeiros foi o reconhecimento o suposto direito aos herdeiros, estando aí caracterizada um conivência entre juiz e os herdeiros, pois não podia o juiz julgar procedente uma ação despojada de qualquer valor moral, de parcialidade e desrespeito ao princípio do devido processo legal” (sic).
Diz que “não houve o contraditório, pois não foi citado o advogado impetrante, o único advogado que tem legitimidade para propor a ação de Arbitramento. O processo já está na segunda instância por força de uma apelação interposta por um dos herdeiros de JORGE AZAR CHAIB para aumentar o percentual da condenação. Nesta fase, o impetrante dirigiu uma petição ao relator, requerendo que fosse admitido no processo, sem que até agora obtivesse resposta. E estando o processo aguardando sua tramitação regular, para o devido julgamento, o Presidente do Tribunal Desembargador José Ribamar Oliveira, autoridade coatora, tratou especialmente da ação de Arbitramento de honorários reconhecendo, no referido despacho, direito a dois advogados do processo, como faz prova (doc. 3). Este documento assim decide:"
"Nota-se, assim, que a sentença proferida está em pleno vigor, em especial por ter sido revogado o efeito suspensivo ao recurso de apelação, de modo que seu dispositivo deve ser cumprido sem ressalvas, até que sobrevenha eventual decisão em sentido contrário. Partindo dessa premissa e analisando o teor da sentença proferida na mencionada ação de arbitramento de honorários advocatícios, resta claro que a jaiza reconheceu o trabalho do falecido advogado e arbitrou no percentual de 15% (quinze por cento) o valor dos honorários que faria jus, reconhecendo, assim, o direito dos seus herdeiros de receber tal quantia. Apesar de ter a juíza mencionado o número do precatório originário à época (05.00813-7) o qual foi cancelado por motivos alheios à ação, é evidente que o objetivo não era o de destacar os honorários advocatícios do de cujus, independentemente sob qual ou quais números o precatório fosse distribuído. (doc. 3).’”
Explica que neste processo foi pedido destaque, no percentual de 15% sobre o valor do crédito total. O ilustre Presidente, mesmo na fase em que o processo aguarda decisão do Tribunal, já deferiu o pedido de destaque, declarando que o valor é devido a TERESINHA OMATTI CHAIB e aos herdeiros de JORGE AZAR CHAIB.
Declara que “o desacerto dessa decisão resulta claro no fato de que os herdeiros de JORGE AZAR CHIAB não são parte legitima para cobrar honorários de arbitramento. Como já foi demonstrado, ele se afastou do processo em 2002, já decorrido 16 anos do afastamento de Dr. JORGE AZAR CHAIB no processo. Não há, pois, razão para que o Presidente do Tribunal ponha de lado todas as alegações aduzidas pelo impetrante, e o considere pessoa estranha ao processo”.
Ainda, segundo o impetrante, “demonstra assim, a autoridade coatora o interesse pessoal em beneficiar os herdeiros de JORGE AZAR CHAIB. Essas irregularidades foram levadas ao conhecimento da autoridade coatora por meio de uma petição de Medida Cautelar de Urgência!, Esta Cautelar não foi julgada até agora, decorrida algumas semanas, o que revela o interesse particular do Presidente em coonestar com os herdeiros de JORGE AZR CHAIB”.
Por fim, destaca que “o precatório sucumbencial apresenta o valor da requisição, no montante de R$ 10.605.169,68, sem correção monetária, e quanto aos honorários de Arbitramento o seu valor é previsto cerca de (R$ 50.000.000,00 milhões de reais). Somando os dois alcança-se a quantia milionária de mais de (R$ 60.000.000,00 milhões) com os quais desejam enriquecer ilicitamente a família de JORGE AZAR CHAIB, ficando o impetrante a ver navios, ouvindo, a distância, o rufar dos tambores da festa de congraçamento de tão retumbante conquista”.
Com isso o impetrante requer:
a) Que se notifique a autoridade coatora da petição inicial, enviando-lhe a 2ª via apresentada com as cópias, a fim de que, no prazo de 10 dias, prestes as informações (art. 7º, item 1º, da lei do Mandado de Segurança);
b) Que se dê ciência do feito à Procuradoria Geral do Estado do
Piauí, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, item 2);
c) Seja citados os litisconsortes passivos necessários, na pessoa da representante do espólio no endereço acima citado ou, no caso de já ter sido concluído o inventário, que a citação seja feita de todos herdeiros de Jorge Azar Chaib;
d) Seja intimado o representante do Ministério Público
e) Que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido por haver fundamento relevante e do ato impugnado por resultar a ineficácia do pedido por estar o requisitório na iminência de serem pagos os honorários ao espólio ou herdeiros de JORGE AZAR CHAIB.
É o relatório. Decido.
Como dito supra, trata-se de Mandado de Segurança se prende às decisões proferidas pela autoridade coatora, o presidente deste Tribunal de Justiça, o Desembargador José Ribamar Oliveira, nos processos precatórios de nº 0007382 - 76. 2017.8. 18. 0000, 0708097-43.2018.8.18.0000, 0708114-79.2018.8.18.0000 e 0715238-79.2019.8.18.0000.
Em suma, o impetrante, Daniel Guimarães de Moraes Meneses, requer que seja suspenso o ato que deu motivo ao pedido, por haver fundamento relevante e do ato impugnado por resultar a ineficácia do pedido, por estar o requisitório na iminência de serem pagos os honorários ao espólio ou herdeiros de JORGE AZAR CHAIB.
Ocorre que a inclusão de beneficiário é competência do juiz da execução, vez que deve respeitar os limites da sentença que transitou em julgado.
Sobre o tema, vejamos a resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça:
"Art. 5º O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ no 65/2008. Parágrafo único. Os tribunais deverão adotar sistema eletrônico para os fins do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações:
I – numeração única do processo judicial, número originário anterior, se houver, e data do respectivo ajuizamento;
II – nome(s) do(s) beneficiário(s) do crédito, do seu procurador, se houver, com o respectivo número no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou no Registro Nacional de Estrangeiro – RNE, conforme o caso; III – indicação da natureza comum ou alimentar do crédito; IV – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor;
(...)"
Dessa forma, não pode o Presidente do Tribunal de Justiça incluir beneficiário de crédito a ser pago por meio de precatório sem que este tenha sido incluído no anterior processo de execução, sob pena de usurpação de competência do juiz da execução e ofensa ao trânsito em julgado.
Como é sabido, os atos do presidente do tribunal que disponha sobre o processamento e pagamento de precatórios não tem natureza jurisdicional, razão pela qual se limita apenas a verificar a regularidade formal da requisição de precatório, de forma que não pode anular ou modificar as decisões do juiz da execução, ou seja, não pode inserir beneficiário do precatório ou modificar valores.
Sobre o tema, vejamos a doutrina de BARROS, Guilherme Freire de Melo. Poder Público em Juízo para Concursos. 7. ed. rev. atual. e aum. Salvador: JusPODIVM, 2017. 152 e 153 p.:
“(...) Como mencionado acima, é o presidente do Tribunal que determina o pagamento dos precatórios. Durante bastante tempo. Discutiu-se em doutrina e jurisprudência a natureza dessa atividade da Presidência, cuja resposta gera reflexos na recorribilidade do ato.
Hoje o tema é pacificado. Trata-se de atividade administrativa, e não jurisdicional, conforme entendimento sumulado de nossos Tribunais Superiores:
STJ
Súmula 311. Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre o processo de pagamento de precatório não tem caráter jurisdicional.
STF
Súmula 733. Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios.
O não cabimento do recurso extraordinário – nem tampouco de recurso especial – se justifica, uma vez que, sendo atividade administrativa, sua decisão não é tomada no processo judicial. Não se preenchem, pois, os requisitos recursais específicos (CR, art. 105, inc. III). Questões incidentais, pertinentes à execução, incidência de juros e correção monetária, são resolvidas pelo juízo de primeiro grau. E contrapartida, exatamente porque se trata de atividade administrativa, sua atuação está sujeita a controle pela via do mandado de segurança. É o que ocorre caso o presidente do Tribunal decida questões jurídicas, em flagrante usurpação de competência do juízo da execução.
O art. 1º-E da Lei nº 9.494/97 prevê que o presidente do Tribunal pode efetuar a revisão das contas elaboradas para aferir o valor dos precatórios antes do seu pagamento ao credor. Acerca dessa questão, a doutrina destaca que a atuação do presidente do Tribunal deve-se limitar à verificação da regularidade formal da requisição do precatório, e a modificação de valores a serem pagos somente pode decorrer da correção de erros formais, materiais ou aritméticos.
A interpretação do Superior Tribunal de Justiça é um pouco mais ampla, pois permite ao presidente do Tribunal excluir a incidência de juros moratórios e compensatórios incluídos indevidamente no cálculo, sem que tal atividade contenha natureza jurisdicional.”
Destarte, tendo em vista que os atos do presidente que disponham sobre pagamento pelo regime de precatório não tem natureza jurisdicional, mas somente administrativa, não pode o Presidente do Tribunal de Justiça inserir beneficiário que não consta do ofício precatório expedido pelo juízo da execução.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DOS IMPETRANTES, QUE NÃO CONSTAVAM NOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS EM DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIOS DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Francisco de Oliveira Monção, Francisco Filomeno da Rocha, José Douglas Veras e Souza e Izaias da Costa Veloso - Espólio contra ato praticado pelo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o qual denegou a inclusão dos nomes dos impetrantes no rol de beneficiários do precatório nº 97.001130-0.
2. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou: "o Precatório nº 97.0001130-o não contempla os impetrantes, porquanto seus nomes não constam da planilha de cálculos elaborada pela contadoria judicial, homologada em decisão transitada em julgado, cujos valores foram requisitados por aquele procedimento. Não custa repetir que os nomes dos impetrantes jamais foram incluídos na referida requisição de pagamento. A relação apresentada pela associação daqueles que seriam beneficiados (fls. 216/229) não foi homologada judicialmente.
Repito: os cálculos homologados no julgamento dos embargos à execução apresenta relação nominal dos servidores inativos e os impetrantes não foram incluídos entre estes beneficiados. (...) Desde o julgamento dos embargos a execução, ocorrido ainda no ano de 2003, que os valores e os beneficiários estão definidos, sem contemplar os impetrantes. O trânsito em julgado dos embargos à execução e a expedição do precatório não comporta qualquer discussão do valor apurado e dos beneficiários definidos naquele julgamento.
No acordo firmado nos autos do precatório, as partes - AUXIFISCO e Estado do Piauí - apenas definiram a forma de quitação do precatório, através de parcelamento e pagamento direto aos substituídos processualmente (fls. 238/241). Aliás, o acordo faz expressa menção à planilha de cálculo homologada no julgamento dos embargos, quando os beneficiários e os valores do posterior precatório foram definidos. Ora, o ato da Presidência que, nos autos do precatório, indeferiu pedido de inclusão dos impetrantes na qualidade de beneficiados pela requisição de pagamento se reveste da mais absoluta legalidade, considerando que os valores e beneficiários definidos, no julgamento dos embargos à execução jamais contemplaram os impetrantes. Noutras palavras, não há direito líquido e certo à inclusão em precatório daqueles que não figuraram na planilha de cálculo cujos valores foram homologados no julgamento dos embargos à execução e o pagamento requisitado pelo referido procedimento" (fls. 694-698, e-STJ).
3. Adotado como razão de decidir o parecer do Ministério Público Federal, exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Batista, que bem analisou a questão: "cumpre esclarecer que, diversamente do aludido nas razões recursais, o mandado de segurança nº 97.001130-0 não logrou garantir a integralidade do adicional pleiteado aos filiados ativos, inativos e pensionistas, mas tão somente aos inativos, como corretamente apontado pelo Tribunal a quo e pelo próprio relatório da decisão que julgou o mandamus supramencionado (...) Dito isso, importa destacar que, conforme afirmado nas razões recursais, dois dos recorrentes são servidores ativos, sendo que, quanto aos outros dois, um aposentado e o outro pensionista, não há nos autos elementos que comprove com exatidão que os recorrentes detém as condições necessárias para figurarem como beneficiários do precatório que buscam perceber. Pelo contrário, como informado pela autoridade coatora, os recorrentes foram excluídos da lista apresentada pela associação por não preencherem os requisitos necessários para se qualificarem como credores" (fls. 753-756, e-STJ).
4. Os agravantes não trouxeram argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no RMS 47.873/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/11/2015).
Ressalta-se, inclusive, que o próprio impetrante afirma que a seu pedido de inclusão como beneficiário do precatório fora indeferido pelo juiz da execução:
"Chegando o processo ao Tribunal de origem, o Senhor Presidente do Tribunal, em vista do trânsito em julgado, determinou que o processo fosse remetido ao juiz da execução. Com esta determinação, o processo chegou às mãos do juiz, Dr. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA. E aí começou o desvio do processo, no intuito de beneficiar o Dr. JORGE AZAR CHAIB. Não foi o impetrante reconhecido como advogado do processo, mas tão somente o advogado JORGE AZAR CHAIB (doc. 9), o que é uma violência ao devido processo legal. O processo de execução desenvolveu-se como se JORGE AZAR CHAIB fosse o único credor dos honorários.
(…)
O MM. Juiz manifestou interesse de apenas aquinhoar o Dr. JORGE AZAR CHAIB, com o valor total do precatório excluindo (doc. 11) o impetrante, que não fora sequer intimado de nenhum ato juiz. Com tais vícios e aberrações, concluiu o processo, expedindo o oficio requisitório ao Presidente do Tribunal, dando como único credor de todos os honorários ao espólio de JORGE AZAR CHAIB. É um ofício absolutamente nulo.
É dever do juiz da execução informar ao Presidente do Tribunal o nome e a individualização de todos os credores, sem omissão de qualquer um. Esta é uma exigência do art. 5º, inciso 6º da Resolução nº 115, do Conselho Nacional de Justiça, devendo a requisição indicar:
VI – o valor individualizado por beneficiário, contendo o valor e a natureza dos débitos compensados, bem como o valor remanescente a ser pago, se houver, e o valor total da requisição."
Assim, qualquer discussão acerca da inclusão ou exclusão de beneficiário do precatório deve ser feita nos autos do processo de execução, oportunidade em que o requerente pode interpor recurso ou até mesmo, se for o caso, impetrar Mandado de Segurança contra ato do juiz da execução, mas não do Presidente do Tribunal, posto que, como dito, não compete a este alterar o rol de beneficiário já estabelecido por sentença com trânsito em julgado.
Portanto, in casu, não há como o Presidente do Tribunal de Justiça figurar como autoridade coatora no presente writ, vez que os atos impugnados pelo impetrante não são atribuíveis àquele, mas sim ao juiz da execução.
Ressalta-se, assim, que a autoridade coatora é quem pratica o ato, ou seja, o juiz da execução, a quem compete expedir o ofício de precatório.
Nesse sentido, vejamos o artigo 6º, § 3º da Lei nº 12.016/2009:
§ 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
Portanto, eventual Mandado de Segurança deveria constar como autoridade coatora o juiz competente para a execução da sentença e, somente seria possível a impetração se não houvesse recurso cabível com efeito suspensivo contra a decisão do citado magistrado (Súmula 267 do STF).
Por tais fundamentos, denego a segurança, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016, e julgo extinto o presente Mandado de Segurança.
Sem honorários, sem custas. Intimações necessárias.
Intime-se a autoridade coatora, os impetrantes e os impetrados, informando-os da presente decisão.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754738-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios
AutorDANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES
RéuDESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação31/08/2021