
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0800107-16.2019.8.18.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: JUDITE ISABEL DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Percebe-se que a sentença que o banco recorrente tenta reverter consignou em seu dispositivo o seguinte: “Em relação às custas processuais e honorários sucumbenciais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, conforme artigos 54 e 55 da lei 9.099/95”.
Portanto, percebe-se que o recurso apresenta-se inadequado – CPC, ART. 17, e não merece ser conhecido, pois o procedimento de origem foi embasado na lei nº 9099/90, como se observa no dispositivo da sentença impugnada.
Conforme explica Gediel Claudino de Araujo Júnior “qualquer que seja o recorrente, este deve demonstrar seu interesse na reforma da decisão. Interesse esse que deve sempre repousar na demonstração da ocorrência do binômio ‘utilidade e necessidade’: utilidade da providência judicial pleiteada e necessidade da via que se escolhe para obter essa providência” (Araújo Júnior, Gediel Claudino de. Prática de recursos no processo civil / Gediel Claudino de Araújo Júnior. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2018, p. 41).
No caso dos autos, o presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade recursal, pois não é adequado para reformar sentença condenatória.
Ademais, a correção não é autorizada pelas hipóteses de fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva obre qual o recurso cabível para a impugnação da sentença condenatória, devendo, ainda, ser respeitado o princípio da unicidade recursal (CPC, art. 994) e dialeticidade (súmula 14 do TJPI).
Caberia a interposição de RECURSO INOMINADO encaminhado à Turma Recursal.
II - CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, por falta de interesse recursal (CPC, art. 17 c/c art. 485, IV e VI) e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800107-16.2019.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJUDITE ISABEL DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/09/2021