
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0753326-55.2020.8.18.0000
CLASSE: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE (988)
ASSUNTO(S): [Direito de Greve, COVID-19]
SUSCITANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
SUSCITADO: SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Incialmente, o Estado do Piauí interpôs Ação Declaratória de Abusividade de Greve com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em Radiologia do Estado do Piauí alegando que os servidores dos profissionais de saúde do Estado do Piauí exercem funções típicas de Estado, de natureza indelegável, que consiste em prestação de serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da sociedade, de maneira que a interrupção de tais serviços coloca em risco direto a saúde pública de toda comunidade piauiense. Argumenta que contextualizando o agravamento gerado pela pandemia ocasionada pelo COVID-19.
Ao final, pede a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a proibição de paralisação das categoriais dos profissionais de saúde do Estado do Piauí, afim que eles cumpram integralmente, sem qualquer restrição, o seu dever legal de exercer as atividades próprias dos cargos que ocupam, suspendendo-se o movimento ora impugnado.
Considerando que o sindicado em comento também aderiu ao movimento paredista designado para o dia 25/06/2020, e que já foi proferida decisão liminar por este relator, nos autos do processo n. 0753195-80.2020.8.18.0000, para determinar a proibição de paralisação das categoriais dos profissionais de saúde do Estado do Piauí, movimento supracitado, conforme ID n. Num. 1763839 - Pág. 2/4, esvaziou-se o objeto da Tutela Antecipada pleiteada nestes autos.
Nesse sentido, esgotada a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente processo, ante a perda do objeto.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se por prejudicado o presente processo.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 31 de agosto de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0753326-55.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialDISSÍDIO COLETIVO DE GREVE
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDireito de Greve
AutorESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RéuSINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2021