TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL 0000001-96.2018.8.18.0027
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Corrente / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan
APELANTE: Carlos Daniel Aparecido da Silva
DEFENSOR PÚBLICO: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. DENÚNCIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP. PRELIMINAR DE INÉPCIA AFASTADA. 2. CULTIVO DE MATÉRIA PRIMA PARA PREPARAÇÃO DA DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO SEM RESPALDO NO MATERIAL PROBATÓRIO. 3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CARATER SUBSIDIÁRIO DO SURSIS. INVIABILIDADE DA SUSPENSÃO. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. A peça exordial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo narrado pormenorizadamente a ação do acusado e amparada nos elementos informativos do inquérito.
2. A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como responsável pelo cultivo das plantas de maconha destinadas para a traficância. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de 49,4g de maconha, cultivo de duas mudas de maconha, apreensão de simulacro de arma de fogo e a movimentação de pessoas na residência) evidenciam a prática do crime capitulado no inciso II, § 1º, do art. 33 da Lei de Tóxicos, o que inviabiliza a absolvição e a desclassificação da conduta.
3. Sendo o apelante beneficiado com a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, revela-se incomportável a suspensão condicional da pena, que, a teor do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, possui aplicação subsidiária.
4. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a condenação do réu apelante, mas por incursão no tipo do art. 33, § 1º, inc. II, da Lei nº 11.343/06, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a condenação do réu CARLOS DANIEL APARECIDO DA SILVA, mas por incursão no tipo do art. 33, § 1º, inc. II, da Lei nº 11.343/06, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por CARLOS DANIEL APARECIDO DA SILVA contra sentença que o condenou à pena de 01(um) ano, 4 (quatro) meses, 9 (nove) dias de reclusão, regime inicial aberto, e 500(quinhentos) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade).
Em razões recursais pleiteia: i) rejeição da denúncia por inépcia; ii) a absolvição pelo crime de tráfico; iii) desclassificação para a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06, eis que a apreensão isolada de 40g de maconha não é suficiente para demonstrar a destinação comercial da substância; iv) a suspensão condicional da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do apelo, sob as seguintes alegativas: a tipicidade material não pode ser afastada diante da gravidade da conduta, sendo o comportamento socialmente inadequado; que estão comprovadas a materialidade e a autoria do crime; que é inviável a suspensão da pena corporal pelo fato da sua substituição por duas restritivas de direito.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade necessários.
Preliminarmente, afasta-se a suscitada inépcia da denúncia, uma vez que a peça exordial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, tendo narrado pormenorizadamente a ação do acusado e amparada nos elementos informativos do inquérito.
DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA:
A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão e laudo de exame de constatação, que indicam o cultivo de duas plantas de Cannabis Sativa L.
O cultivo de plantas que sejam matéria-prima para a preparação de drogas, embora do mesmo gênero do tráfico, não são da mesma espécie, o que importa em condenação específica para o cultivo.
A sentença recorrida, embora tenha censurado apenas a conduta do cultivo das plantas, enquadrou-a, equivocadamente, no tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico), sendo que a conduta encontra previsão típica específica no inciso II, § 1º, do art. 33 da Lei de Tóxicos.
Em termos práticos, não há reflexo na fixação da pena, porquanto se tratam de condutas equiparadas.
No caso, a autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos, em juízo, dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como responsável pelo cultivo das plantas de maconha destinadas para a traficância.
O policial Valetim Sales Costa (mídia: 00:06:50) narra que:
“(...) Ele disse que a droga, os pés de maconha eram de um amigo dele que estava para Brasília e que o pedaço era de um colega que estava com ele lá, né? Só que os colegas disseram que não. Negaram”.
Já o policial Antônio Raimundo Costa (00:03:25) assevera que a quantidade de droga apreendida na área externa da residência, embora de propriedade desconhecida, indica que o réu destinava as substâncias para a traficância, e não para consumo próprio:
(...) Leva-se para a vertente de que se tratava de tráfico, pela quantidade anormal para quem vai fazer uso”.
Os depoimentos dos policiais encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante; termo de exibição e apreensão e laudo de exame pericial em substância), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP).
O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de 49,4g de maconha, cultivo de duas mudas de maconha, apreensão de simulacro de arma de fogo e a movimentação de pessoas na residência) evidenciam a prática do crime capitulado no inciso II, § 1º, do art. 33 da Lei de Tóxicos, o que inviabiliza a absolvição e a desclassificação da conduta.
DA INVIABILIDADE DO SURSIS:
Sendo o apelante beneficiado com a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos, revela-se incomportável a suspensão condicional da pena, que, a teor do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal, possui aplicação subsidiária.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2º A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Portanto, a sentença não merece reforma neste ponto.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a condenação do réu CARLOS DANIEL APARECIDO DA SILVA, mas por incursão no tipo do art. 33, § 1º, inc. II, da Lei nº 11.343/06, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0000001-96.2018.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Temporária
AutorCARLOS DANIEL APARECIDO DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação28/09/2021