Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0751194-25.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0751194-25.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder]
AGRAVANTE: EVANILDES GOMES DA ROCHA

AGRAVADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI, MUNICIPIO DE UNIAO


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 1534868) interposto por EVANILDES GOMES DA ROCHA contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União (PI), nos autos do Mandado de Segurança Com Pedido de Tutela Antecipada – n.° 0800163-37.2020.8.18.0076, impetrado pela ora agravante contra ato supostamente ilegal e abusivo praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO (PI), com vistas a imprimir efeito suspensivo (ATIVO) ao recurso e, ao final, reforma da decisão agravada.

Nas razões recursais (id. 1534868), a agravante reitera os fatos narrados na origem e defende o direito líquido e certo à estabilidade remuneratória durante o exercício do mandato sindical para o qual foi licenciada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para o restabelecimento do pagamento do segundo turno de trabalho. Ao final, pleteia a reforma da decisão atacada.

Em decisão (id. 1557857), deneguei o pedido liminar de efeito suspensivo.

O Ministério Público Superior opinou pelo não conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, porque verificou que foi proferida sentença de mérito no 1º grau, restando o mesmo prejudicado e assim, inadmissível (id. 4170323).

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO

Em consulta aos autos em primeiro grau, constato que já fora proferida sentença no mandado de segurança (proc. nº 0800163-37.2020.8.18.0076), julgando-o IMPROCEDENTE. Com efeito, a decisão agravada, de natureza provisória, fora substituída por sentença. Por conseguinte, em tese, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.

Em face de tal constatação, qual seja, prolação de sentença de procedência do feito na origem, a decisão liminar objeto do presente agravo fica substituída pelo provimento final do juiz singular, de forma que o exame do presente recurso não tem mais qualquer utilidade para os agravantes.

Em casos tais, ocorre a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicado, já que o comando sentencial, autônomo e definitivo, se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.

Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:

Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).

Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. A prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento. 2. A decisão interlocutória que determinava averbação do protesto na matrícula do imóvel fica esvaziada pela sentença que extingue a ação cautelar de protesto contra alienação de bens. 3. Agravo regimental prejudicado. (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp: 1302959 SP 2012/0006613-1, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2013).

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. Com a intimação da União para apresentar contrarrazões, foi suprida a irregularidade até então existente, razão pela qual não há que se falar em nulidade processual no trâmite do presente processo. 2. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Precedentes: AgRg no AREsp 202.736/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 28/11/2012 3. No caso em tela, posteriormente à oposição dos embargos de declaração sub examine, foi prolatada sentença pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Umuarama/PR, sendo que, em virtude de tal fato, fica prejudicada a análise das alegações meritórias contidas nos aclaratórios opostos pelo IBAMA as quais se referem, única e exclusivamente, aos requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. 4. Embargos de declaração interpostos pela União e pelo IBAMA não conhecidos. (STJ - EDcl no REsp: 1179156 PR 2010/0020733-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2013).

 

Trago ainda à colação os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL – AÇÃO COMINATÓRIA – AGRAVO DE INSTRUMENTOAÇÃO PRINCIPAL JULGADAPERDA DO OBJETOEXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSAL. Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a liminar, nas hipóteses em que o feito principal é julgado definitivamente. Reconhecida preliminarmente a perda do objeto. Incidência do art.557, caput, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI – AI nº 201200010034619 – Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem – 1ª Câmara Especializada Cível – julgado em 21/01/2014).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELARSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEMPERDA DO OBJETORECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).

 

Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado, conforme dispõe o art. 932, III, do novo CPC.

DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por perda do objeto, ante a falta de utilidade do proveito jurídico pretendido, nos termos do art. 932, III do CPC/15. 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 

Relator

 

 -PI, 31 de agosto de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751194-25.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 01/09/2021 )

Detalhes

Processo

0751194-25.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EVANILDES GOMES DA ROCHA

Réu

Prefeito do Município de União-PI

Publicação

01/09/2021