Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0008992-18.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO. Não é viável a condenação em honorários de sucumbência quando o réu comparece espontaneamente aos autos por meio de advogado sem procuração com poderes específicos para receber citação e antes mesmo da emenda a inicial, tendo em vista que a sua regularização é medida que se impõe antes de se viabilizar o direito de defesa à parte contrária. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008992-18.2015.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008992-18.2015.8.18.0140

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ALEXANDRE PERESI

APELADO: MARIA DE JESUS LOPES MELO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO. Não é viável a condenação em honorários de sucumbência quando o réu comparece espontaneamente aos autos por meio de advogado sem procuração com poderes específicos para receber citação e antes mesmo da emenda a inicial, tendo em vista que a sua regularização é medida que se impõe antes de se viabilizar o direito de defesa à parte contrária. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE JESUS LOPES MELO OLIVEIRA (ID 3269337) inconformada com a sentença (ID 3269334) proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, movida por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual o Juízo a quo determinou que a parte autora, ora apelada, emendasse a inicial para que apresentasse cédula de crédito em sua via original, porém diante da sua inércia, indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

Não houve condenação em honorários advocatícios. 

Em suas razões de recurso, o apelante aduz que integrou a relação processual, não obstante a ausência de expedição de mandado de citação, pois compareceu espontaneamente aos autos quando juntou procuração e as peças de defesa (contestação, reconvenção e exceção de incompetência), suprindo, assim, a falta de citação. Por conseguinte, alega que, diante do abandono da causa pelo autor, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do réu, ora apelante, razão pela qual requereu o provimento da apelação, a fim de que sejam arbitrados honorários em seu favor.

O apelado não apresentou suas contrarrazões de recurso, embora tenha sido devidamente intimado, conforme se infere da certidão (ID 3269342). 

Recurso recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1012, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 4232838). 

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, do Código de Processo Civil a justificarem sua intervenção (ID 4656696). 

É o que importa relatar.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

            Cinge-se a controvérsia na possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte ré, ora apelante, que compareceu espontaneamente aos autos, antes do despacho inicial, sem sua efetiva citação.

            O juízo de piso, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou a emenda a inicial, porém diante da inércia da parte apelada, indeferiu a exordial e extinguiu o processo sem resolução de mérito e sem condenação em honorários advocatícios.

            O artigo 85, caput do Código de Processo Civil, ao tratar da matéria, dispõe que “a sentença condenará o vecido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.  

            Conforme entendimento doutrinário, não obstante o dispositivo supramencionado se refira à condenação do “vencido”, sugerindo a sua aplicação restrita às condenações decorrentes de sentenças de mérito, a norma também é aplicável às sentenças terminativas que extinguem o processo sem resolução de mérito diante das hipóteses previstas no artigo 485 do Código de Processo Civil.

            Contudo, é imprescindível a triangularização da relação jurídica processual para que se possa falar em parte vencida, o que só ocorre com a citação do réu ou, nos termos do artigo 239, § 1º do CPC, mediante o seu comparecimento espontâneo, sendo este apto a suprir eventual falta de citação. Desse modo, não sendo a citação do réu aperfeiçoada, nem havendo o seu comparecimento espontâneo, a sentença terminativa não deve condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do seu adversário processual. Ademais, nas hipóteses de indeferimento da inicial, a citação sequer é indispensável para regular validade do processo. Vejamos:

 

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

 

            In casu, o apelante alega que compareceu espontaneamente aos autos e, mediante procuração válida, apresentou peça de defesa. Assim, há de ser averiguado se houve ou não o comparecimento espontâneo do réu, o que só ocorre quando a parte se manifesta em nome próprio nos autos ou mediante advogado com poderes específicos para receber citação, conforme entendimento jurisprudencial:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO. REVELIA. DECRETAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, em regra, o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação não pode configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de sua realização. 2. Uma vez expressamente consignado que o patrono da Usiminas não possuía poderes especiais para receber citação, o peticionamento nos autos não pode caracterizar o comparecimento espontâneo, sendo inadequada a decretação da revelia no caso concreto. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1562428 SP 2019/ 0237106-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de julgamento: 10/08/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2020.

 

 

APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL- AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA-RELAÇÃO JURÍDICA NÃO FORMADA-COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO-NÃO OCORRÊNCIA-PROCURAÇÃO SEM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO-HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA- NÃO CABIMENTO. 1- Na hipótese de extinção da ação por abandono, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência é cabível quando formada a relação processual, com a regular citação ou o comparecimento espontâneo do réu. 2- Para que o comparecimento espontâneo supra a falta de citação deve a parte se manifestar nos autos em nome próprio ou por meio de advogado constituído com poderes específicos de receber citação. (TJ-MG – AC: 10079120296235001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 09/06/2020, Data de publicação: 25/09/2020).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE ARRESTO. DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS REQUERIDOS. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É indevida a condenação da parte autora em honorários advocatícios em processo do qual não houve sequer citação, apesar do comparecimento precoce da parte requerida, sob pena de se incentivar a litigiosidade das partes, enquanto o papel do poder judiciário visa a pacificação social. 2. Apelação cível á que dá provimento, negando-se provimento ao apelo da requerida. (TJ-PR – APL: 00336125120138160001 PR 0033612-51.2013.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 10/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2020).

 

Analisando detidamente a procuração juntada aos autos pela parte apelante, na qual constituiu o seu patrono como legítimo mandatário, conforme se infere em ID 3269329, verifica-se que não lhe foi outorgado o poder específico de receber citações em seu nome, de modo que não é possível o comparecimento espontâneo do réu no presente caso.

Ainda que assim não fosse, o comparecimento espontâneo do réu, por si só, não justificaria a condenação em honorários advocatícios no caso sub examine, uma vez que, conforme atestado por certidão nos autos, o requerido apresentou contestação, reconvenção e os incidentes de exceção de incompetência, falsidade documental e impugnação do valor da causa antes mesmo do despacho inicial, de forma que não se mostra razoável impor ao autor da demanda o pagamento de verbas sucumbenciais  em favor de réu que sequer foi citado e compareceu espontaneamente nos autos antes mesmo da emenda da inicial e da expedição de mandado de citação. Tal posicionamento, inclusive, encontra amparo na jurisprudência pátria, conforme se vê a seguir:

 

BUSCA E APREENSÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO- SUCUMBÊNCIA. Não é viável impor ao autor da demanda o pagamento de verba sucumbencial em favor do réu que não foi citado e compareceu espontaneamente nos autos antes da emenda da inicial e da expedição do mandado de citação, mesmo porque posteriormente a petição inicial foi indeferida pelo magistrado, sem que fosse expedida qualquer ordem de citação. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10978200820148260100 SP 1097820-08.2014.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti,Data de Julgamento: 10/06/2015, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2015).

 

Por evidente, a emenda a inicial é medida que se impõe antes da citação do requerido, haja vista que o exercício do direito de defesa só se faz possível após a regularização da petição inicial, tendo em vista a possível modificação de seus elementos constitutivos no ato de emenda.

Sendo assim, ainda que houvesse o comparecimento do réu no processo, o mesmo teria se dado de forma prematura, não havendo que se falar em condenação em honorários quando sequer foi determinada a citação do requerido e, ainda, antes mesmo do regular prosseguimento do feito, uma vez que, quando a exordial apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, a emenda é medida que se impõe, de forma que, somente após a sua regularização, é possível viabilizar a citação do réu, já que, do contrário, a petição inicial será indeferida.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que não houve condenação no 1º grau.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 07/10/2021

Detalhes

Processo

0008992-18.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

MARIA DE JESUS LOPES MELO OLIVEIRA

Publicação

26/10/2021