Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0700887-67.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700887-67.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700887-67.2020.8.18.0000

APELANTE: IZAIAS PEREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: EZEQUIEL MIRANDA DIAS

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 

1. Ausente contradição, obscuridade, omissão ou ambiguidade, são rejeitados os embargos declaratórios, que não servem à rediscussão do julgado; 

2. O acórdão embargado se manifesta claramente acerca da matéria apontada equivocadamente como omissa; 

3. Notória a pretensão de rediscussão da matéria já julgada no recurso, o que é vedado em aclaratórios; 

4. Embargos de declaração rejeitados.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não verifico qualquer omissão quanto aos temas trazidos nos presentes embargos, razão pela qual rejeito as teses e passo ao dispositivo. Com estas considerações, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IZAIAS PEREIRA DE SOUSA contra o ACÓRDÃO proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal nº 0700887-67.2020.8.18.0000. 

  

No acórdão foi mantida a sentença que condenou o acusado à pena de 09 (nove) anos e 01 (um) mês de reclusão, pela prática do tipo penal previsto no art. 121, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. 

  

O embargante, em suma, não aponta necessariamente nenhuma das hipóteses de cabimento de aclaratórios previstas no Código de Processo Penal Brasileiro, e traz à apreciação desta corte teses meritórias já discutidas e julgadas. Pugna ao final pela “absolvição sumaria do ora apelante, visto que o mesmo agiu dentro dos limites da Legitima Defesa Própria e de terceiros por conta da excludente de ilicitude (com fulcro no art. 23, incisos I e II, do CP) ou a aplicação do princípio do “in dubio pro reo”. 

  

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR aduz que não assiste razão ao embargante. Pugna pela rejeição dos Embargos Declaratórios. 

 

É o relatório. 


VOTO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

  

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

 

Como relatado, não se observa a incidência de hipótese de cabimento do presente recurso: 

 

Código de Processo Penal Brasileiro: 

 

Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 

 

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso. 

 

Observo que o que se constata, em verdade, é o mero inconformismo do embargante com o acórdão, utilizando-se deste instrumento recursal com vistas a rediscutir as matérias apontadas como omissas, o que é incabível na via dos aclaratórios, consoante pacificada jurisprudência. 

 

O acórdão em questão tratou de todas as questões relevantes levantadas pela defesa no recurso de apelação por ela interposto, apresentando a fundamentação necessária para manutenção da sentença de primeiro grau, não havendo nenhuma omissão a ser sanada. 

 

Eventual insatisfação com o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio dirigido às instâncias superiores, não cabendo a este Tribunal reformar entendimentos de teses meritórias solidificadas em acórdãos. 

 

Este é o mesmo entendimento da 10ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA em suas contrarrazões aos embargos opostos: 

 

“Com efeito, questões relacionadas à justiça da decisão ou ao mérito do Acórdão não podem ser objeto de discussão neste tipo de recurso, sob pena de rejeição. 

Ocorre, porém, conforme se constata da leitura da Petição dos Aclaratórios em questão, que a pretensão do Embargante nitidamente não objetiva esclarecer omissões, obscuridades, ambigüidades ou contradições, mas tão somente demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado encartado no Acórdão requestado. 

Tanto é verdade que passa a apontar as matérias que foram exaustivamente examinadas e decididas pelo colendo Sodalício, tentando restabelecer o debate, neste mesmo grau de Jurisdição, acerca de questões já decididas, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada, visto que já encerrada a prestação jurisdicional nesta Instância. 

(…) 

Ora, afigura-se patente que todas as questões foram devidamente contempladas e valoradas no Acórdão atacado, no qual restaram minuciosamente explicitados os fatos e a solução jurídica adequada ao caso, encontrando esteio nos princípios e regras aplicáveis à espécie, cujos comandos foram alinhados de forma suficientemente clara, lógica e abalizada com o contexto fático descrito nos autos.” 

 

Diante do exposto acima, repiso, não verifico qualquer omissão quanto aos temas trazidos nos presentes embargos, razão pela qual rejeito as teses e passo ao dispositivo. 

 

Com estas considerações, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 

 

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não verifico qualquer omissão quanto aos temas trazidos nos presentes embargos, razão pela qual rejeito as teses e passo ao dispositivo. Com estas considerações, VOTO PELA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0700887-67.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

IZAIAS PEREIRA DE SOUSA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2021