
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO Nº 0758270-66.8.18.2021 no AI nº 0753412-89.2021.8.18.0000.
Agravante : DELANO SERRA COELHO.
Advogado(s) : Ricardo Ferreira Valente (OAB/CE nº 6.433) e Outros.
Agravada : ALINE DE OLIVEIRA ROCHA representando o menor impúbere R. R. S. C.
Advogado(s) : Janio de Brito Fontenelle (OAB/PI nº 2.902) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por DELANO SERRA COELHO, em face da decisão proferida no Agravo de Instrumento, processo nº 0753412-89.2021.8.18.0000, que concedeu a tutela antecipada recursal, fixando os alimentos provisórios no patamar de 15% (quinze por cento) do valor mensal do subsídio e do 13º (décimo terceiro) salário do Agravante, e mantendo o filho menor impúbere como dependente do Alimentante/Agravante, no plano de saúde coletivo ofertado pelo TRT da 22ª Região.
Através da petição de id nº 4929879, o Agravante requereu a desistência do recurso, argumentando, in litteris:
“Informa que ao ser realizada a remessa do processo para distribuição, conforme determinado por esse Eminente Relator, ocorreu, equivocadamente, a duplicidade na distribuição, gerando os processos de nºs 0758270-66.2021.8.18.0000 e 0758331-24.2021.8.18.0000, ambos distribuídos para esse Relatoria. Contudo, já tramita perante esse r. Juízo o Agravo Interno de nº 0756642- 42.2021.8.18.0000, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos dos demais referidos.”
É o relatório.
DECIDO
Compulsando-se os autos, verifica-se que o Agravante manifestou expressamente seu interesse em desistir do recurso interposto, apreendendo-se, com isto, que não há mais interesse recursal no julgamento de mérito deste Agravo Interno.
Diante do pedido de desistência do Agravante, consoante petição de id nº 4929879, DECLARO a DESISTÊNCIA do AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do art. 998, do CPC, e NÃO CONHEÇO do Recurso, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.019, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina/PI, 31 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0758270-66.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorDELANO SERRA COELHO
RéuALINE DE OLIVEIRA ROCHA
Publicação31/08/2021