Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0702144-30.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONSUMO E TUTELA DE URGENCIA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se os autos, não resta razão a recorrente. A cobrança da dívida não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima, as regularidades no aparelho medidor de energia elétrica. 2) Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes. 3) Sucede destacar que não há prova alguma acerca do alegado defeito no medidor de consumo da residência do requerente, não houve uma perícia técnica no medidor, havendo apenas alegações genéricas. Além disso, o débito de consumo não observou o disposto no regulamento da ANELL. 4) Dentre as providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes. Logo, limitou-se a apelante em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado. 5) De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. 6) De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC. Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito (art. 186, do CPC). 7) Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral. Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços. 8) VOTO CONHECIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO A QUO. 9) Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702144-30.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0702144-30.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REVISÃO DE CONSUMO E TUTELA DE URGENCIA. DEFEITO NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO APURADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 414/2010 DA ANEEL. REQUISITOS ESPECÍFICOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Analisando-se os autos, não resta razão a recorrente. A cobrança da dívida não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima, as regularidades no aparelho medidor de energia elétrica. 2) Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes. 3) Sucede destacar que não há prova alguma acerca do alegado defeito no medidor de consumo da residência do requerente, não houve uma perícia técnica no medidor, havendo apenas alegações genéricas. Além disso, o débito de consumo não observou o disposto no regulamento da ANELL. 4) Dentre as providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes. Logo, limitou-se a apelante em apresentar o Termo de Ocorrência de Irregularidades e documentos estes que por si só não possuem o condão de comprovar existência de fraude e consequente cobrança de recuperação de consumo não faturado. 5) De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada. 6) De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC. Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito (art. 186, do CPC). 7) Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral. Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços. 8) VOTO CONHECIDO E IMPROVIMENTO DO RECURSO, MANTENDO-SE A DECISÃO A QUO. 9) Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


 RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, face à concessão da decisão interlocutória nos autos da Ação Cível n° 0803501-21.2020.8.18.0140, presidido pelo MM. Juízo da 07ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, em que figuram como autora, ora agravada, MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA.

Em decisão interlocutória o douto julgador determinou que a agravante se abstenha de suspender ou restabeleça o fornecimento da energia elétrica na unidade consumidora.

A Agravante, em suas razões recursais (ID. 1350644), alega, em síntese ausência de justa causa e de plausibilidade jurídica da decisão interlocutória.

Com isso requer o recebimento, conhecimento e provimento.

Em suas contrarrazões (ID. 1947730) o agravado rebate ponto a ponto as alegações do agravante e requer o desprovimento do recurso.

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

É o relatório.

Passo ao voto. 





 

O presente recurso encontra-se processado regularmente, é tempestivo, cabível, adequado, houve preparo, e com isso presente os requisitos de admissibilidade.

O caso em tela trata-se da irregularidade ou não do medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora da apelada, tida como violada/fraudada.

Em síntese, a empresa agravante, alega em suas razões que a sua atitude se encontra embasada no exercício regular de seu direito, art. 188, inciso I do Código Civil. Aduz direito potestativo da agravante suspender o fornecimento de energia elétrica para a U.C. da agravada, mediante inadimplência provada

Afirma que é possível a suspensão do fornecimento de energia elétrica por parte da concessionária, em virtude do não pagamento do débito, que a Res. 414/2010 da ANEEL autoriza a interrupção dos serviços pelo caso haja o inadimplemento.

No entanto, analisando-se os autos, não resta razão a recorrente. A cobrança da dívida não procede, uma vez que não foram comprovadas de forma legítima, as irregularidades no aparelho medidor de energia elétrica.

Assim, de acordo com os artigos 373, inciso II, do CPC e 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo, é da concessionária o ônus probandi acerca da suposta irregularidade. A inversão do ônus da prova decorre de lei, sendo prescindível manifestação judicial nesse sentido. No caso a hipossuficiência e o desequilíbrio são flagrantes.

Sucede destacar que não há prova alguma acerca do alegado defeito no medidor de consumo da residência do requerente, não houve uma perícia técnica no medidor, havendo apenas alegações genéricas.

Além disso, o débito de consumo não observou o disposto no regulamento da ANELL.

Dentre as providências a serem adotadas pela concessionária, a avaliação técnica do equipamento de medição é uma delas, que poderá ser realizada por Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora (com pessoal habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, e o processo certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001). Na presente lide, essa exigência não foi atendida. Por se tratar de suposta violação interna do aparelho, conforme se depreende do Termo de Ocorrência e Irregularidade, a prova pericial se torna imprescindível, para fins de confirmar as irregularidades existentes.

De tal modo, em sendo da recorrente o ônus da prova, e não tendo se desincumbido dessa responsabilidade, não há como sustentar uma dívida claramente desproporcional e não legalmente comprovada.

De outra parte, não se ignora a existência da legislação referida pela demandada, onde é previsto o corte no fornecimento de energia quando houver inadimplemento por parte do consumidor. Todavia, a lei veda prática abusiva quanto se trata de coação ilegal como estabelece os artigos 42 e parágrafo único, 51, IV, § 1º, I e II e 54, § 4º, do CDC.

Igualmente, não restou configurado exercício regular do direito, uma vez que o débito alegado pela recorrente é inexistente, configurando ato ilícito ( art. 186, do CPC).

Tratando de serviço essencial, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados como dispõe o parágrafo único, do art. 22 e da legislação civil, inclusive por dano moral.

Significa o proceder, em verdade, nítida coação vedada pelo CDC, para que seja pago o eventual débito relativo ao fornecimento dos serviços.

Neste sentido, vejamos o aresto a seguir:

 

EMENTA:  APELAÇÂO. DIREITO PÚBLICO NÂO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÈTRICA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO EM VIRTUDE DE DEFEITO NO MEDIDOR. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando desconstituir cobrança apresentada pela ré fundada em alegado defeito no medidor de consumo de energia elétrica, o que teria levado ao pagamento de valores inferiores ao que efetivamente consumido pela unidade consumidora. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3. A prova dos autos não é hábil a demonstrar a ocorrência de defeito/modificação no equipamento medidor de consumo de energia elétrica, pois não realizada perícia ou avaliação técnica. De igual sorte, não há prova acerca da variação significativa de consumo entre o período da irregularidade e após a regularização da instalação, bem como não demonstrada a origem dos valores que ora são cobrados pela concessionária de energia elétrica. 4. Prática de ato ilícito e ocorrência de danos morais devidamente comprovadas nos autos, considerando a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de valores indevidos apurados pela Concessionária a partir da constatação da irregularidade no medidor de consumo. 5. Valor da indenização por danos morais devida pela concessionária de energia elétrica deve ser fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros definidos por este Colegiado. Sentença confirmada no ponto. APELAÇÕES DESPROVIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70082872060, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 19-12-2019).

 

 

Conforme apontado no aresto supra, a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária é ilegal.

Do exposto e mais que dos autos contam, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.

É o voto.

Notificado, o órgão Ministerial Superior em parecer, devolveu os autos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.

 

 

 


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0702144-30.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA SELMA PEREIRA DA SILVA

Publicação

05/10/2021