TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756257-94.2021.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI, RAFAEL DA SILVA SOUSA
APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. REVISÃO DOSIMÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
1. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base;
2. Elementos bastantes nos autos para formar a convicção de autoria do crime de Receptação na forma dolosa (Art. 180, caput, do CP), não deixando margem de acolhimento para teses que versem sobre absolvição ou desclassificação;
3. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese;
4. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por RAFAEL DA SILVA SOUSA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0006544-33.2019.8.18.0140).
Segundo a denúncia:
“Consta nos autos que no dia 31/10/2019, por volta das 11h40min, na Rua São Francisco, Bairro Redenção, próximo ao Terminal de ônibus, nesta capital, RAFAEL DA SILVA SOUSA conduziu 01 (uma) motocicleta HONDA POP 100, de cor preta e placa PQS 8270, sabendo ser produto de crime.
No dia dos fatos, policiais militares realizavam rondas ostensivas pelo Bairro Redenção quando, nas proximidades do Terminal de ônibus na Rua São Francisco, visualizaram dois indivíduos com atitudes suspeitas em uma motocicleta HONDA POP 100, motivo pela qual resolveram abordá-los.
Na abordagem, os policiais identificaram o condutor como RAFAEL DA SILVA SOUSA e o garupa como João Felipe de Oliveira Sousa (adolescente).
Em seguida, os policiais consultaram a placa da referida motocicleta e constataram que o veículo possuía restrição por roubo contra a vítima Maria Elizete dos Santos Gomes, nos termos do boletim de ocorrência à fl. 07.”.
Desta forma o denunciado foi preso em flagrante e a denúncia imputou a conduta contida no Art. 180 do CP, Receptação.
Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou-a como incursa nas penas do crime capitulado na Denúncia, aplicando-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O Ministério Público do Estado do Piauí, por oportuno, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Trouxe como razão para seu inconformismo com a sentença recorrida a tese de que o magistrado equivocou-se ao não considerar negativas as circunstâncias judiciais conduta social e personalidade. Com isso pugna pela fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Irresignado, o condenado Rafael da Silva Sousa interpôs por sua vez APELAÇÃO CRIMINAL. As teses trazidas pela defesa técnica da apelante são as seguintes:
a) Absolvição por atipicidade da conduta.
b) Desclassificação da conduta para a modalidade culposa.
c) Redimensionamento da pena de multa
Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso apresentado por Rafael da Silva Sousa. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Na mesma toada, Rafael da Silva Sousa apresenta CONTRARRAZÕES. Argumenta detalhadamente pela improcedência das teses trazidas no recurso apresentado pelo Ministério Público. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação manejados por Rafael da Silva Sousa e pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes.
QUANTO AO RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
a) Da reforma na dosimetria na primeira fase de cálculo
Em suma, o representante do Ministério Público de piso insurge-se contra o fato de que o magistrado de piso não valorou as circunstâncias judiciais conduta social e personalidade. Argumenta que:
“A partir de uma análise de cada um dos autos, vê-se que o réu responde, nos autos nº 0000959-60.2017.8.18.0078 (tramitando na Comarca de Valença do Piauí, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associa ção criminosa com emprego de arma de fogo); nº 0006750-47.2019.8.18.0140 (8ª Vara Criminal de Teresina, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e corrupção de menores); nº 0000067-91.2019.8.18.0140 (1ª Vara Criminal de Teresina, pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo); nº 0019324-10.2016.8.18.0140 (1ª Vara Criminal de Teresina, também pela suposta prática do crime de roubo majorado).
Válido e oportuno ressaltar, a exemplo, que nas ações penais de Nº 0019324-10.2016.8.18.0140 e Nº 0000067-91.2019.8.18.0140, o réu foi agraciado com benefícios da liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares, contudo, o ora apelado foi novamente preso em flagrante delito, gerando consequentemente a presente ação penal.
Percebe-se, então, que o Apelado apresenta personalidade voltada para o crime, possuindo uma conduta social desabonadora.”
Entretanto, entendo que a razão não acompanha a inquietação ministerial. Vejamos os trechos pertinentes na sentença:
3. Conduta Social: Não há elementos concretos que venham a desabonar o seu modo de vida, ou seja, sua interação com o meio em que convive;
4.Personalidade: Meras afirmações e juízos valorativos com base em ações que tramitam em desfavor do sentenciado, desprovidos de fundamentação esclarecedora da situação evidenciada, nada informam e padecem de motivação autorizadora da exasperação da pena-base (STJ, HC 834439/SP; STJ, HC 279605/AM; STJ, HC n° 130.835/MS; STJ, HC 136685/RS; e STJ, HC 296065/PE). Portanto, não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor;
Ainda que a reformatio in pejus seja possível quando há interposição de recurso ministerial, a reforma em prejuízo do réu só pode ser feita quando se acolhe a tese ministerial, o que não é o caso.
A uma, porque a Súmula 444 do STJ veda a utilização de processos judiciais sem trânsito em julgado anterior ao fato delituoso para exasperação da pena antes da terceira fase de cálculo dosimétrico:
Súmula 444 — É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Note-se que a argumentação ministerial inclusive se insurge contra a própria lógica do entendimento sumulado. Por óbvio não há violação ao princípio da isonomia, como alega o representante do Parquet, porquanto processos em andamento e mesmo sentenças sem trânsito em julgado são passíveis de recurso e, portanto, podem ser reformados, absolvendo o réu. Penalizar o réu em ação diversa com mais gravidade utilizando ações penais em curso se mostraria no mínimo desarrazoado.
A duas, porque ainda que se aceitasse a argumentação ministerial, por mero apego ao debate, de se empregar processos em curso para exasperar a pena-base, tal evento só poderia ser aplicado para uma circunstância judicial. O que pede o Parquet, além de inviável — como destacado antes — constituiria no mínimo bis in idem.
Dito isto, rejeito a tese ministerial.
QUANTO AO RECURSO MANEJADO POR RAFAEL DA SILVA SOUSA
a) Da absolvição por ausência de dolo
Em síntese, a defesa técnica do apelante se incumbe de sustentar que “o órgão de acusação não trouxe elementos mínimos para a tipificação da conduta do apelante ao modelo da norma criminal que prevê a receptação”.
Argumenta que não se produziu prova nos autos capaz de demonstrar que o apelante tenha agido com conhecimento da origem ilícita do bem em seu poder. Ainda:
“Em outros termos, a prova de que a motocicleta estava em sua posse é induvidosa, porém mostra-se possível e bastante provável que desconhecesse a origem ilícita do bem, elemento fundamental do tipo imputado. O dolo da posse não implica, necessariamente, reconhecer o elemento subjetivo específico do artigo 180, caput, do Código Penal, tal como denunciado.”
A tese defensiva, constata-se, está apartada da realidade dos fatos. Na Sentença recorrida:
“Caracteriza-se o crime de receptação quando o agente adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime ou, ainda, influencia para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte.
É imprescindível a comprovação da natureza criminosa do bem, reclamando um especial fim de agir (elemento subjetivo específico), consubstanciado na expressão “em proveito próprio ou alheio”.
(…)
A apreensão do bem em poder do agente é circunstância que gera presunção de autoria, provocando a inversão do onus probandi, cumprindo ao agente demonstrar a licitude da posse sobre o bem.
O réu não se acautelou dos meios necessários para condução do veículo, qual seja, documentação idônea da propriedade do veículo.
A necessidade de justificação da posse, pelo acusado, decorre da própria natureza do crime, que exige, à sua configuração, a ciência da origem ilícita, questão atinente ao psiquismo do indivíduo, inexistindo, com tal entendimento, afronta a quaisquer dispositivos de ordem constitucional.
Tanto que a descrição típica da denúncia é de que “recebeu, de pessoa, por preço e em condições não suficientemente esclarecidas”. Notando-se que, eventual “esclarecimento”, não implica em elisão de sua responsabilidade, mas, talvez, na viabilização de terceiros, estranhos ao feito.
Assim sendo, a ausência de comprovação da origem lícita do bem apreendido, aliada aos relatos da vítima e das testemunhas e o fato de ter sido flagranteado na companhia do menor João Felipe de Oliveira Sousa, que foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime de roubo, indica, seguramente, que o acusado tinha ciência da origem ilícita do veículo.”
De fato, considerando que o apelante é quem deveria provar que desconhecia a origem ilícita do bem (não o fazendo em momento algum), considerando que a motocicleta tinha restrição de roubo, e ainda que um dos autores do ato infracional análogo a roubo estava na garupa da motocicleta com ele no momento da abordagem policial, resta evidente que o apelante tinha plena consciência da procedência criminosa do veículo.
Note-se ainda que nem mesmo o próprio apelante se incumbiu de ao menos negar a acusação que lhe foi feita, permanecendo em silêncio. Não que sua recusa em falar possa ser empregada em seu desfavor, mas em um crime que se caracteriza justamente por elemento subjetivo de consciência da procedência do bem, é de se estranhar que o apelante nem mesmo tenha tentado negar o fato em fase inquisitorial ou em juízo.
Entendo, portanto, que a imputação de crime de Receptação foi acertada e a condenação justa.
b) Da desclassificação para a forma tentada
Subsidiariamente, a defesa do apelante pugna pela desclassificação do crime de receptação para a forma tentada, na forma do Art. 180, §3º:
Art. 180 - Omissis
(…)
§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:
Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Argumenta para tanto, novamente, que o apelante desconhecia a origem ilícita da motocicleta.
Entretanto, novamente, é patente que a argumentação defensiva não tem lastro nem mesmo nas palavras do próprio apelante, uma vez que este não proferiu palavra alguma.
O que transparece dos autos é precisamente o tratado no tópico anterior: o apelante foi preso em flagrante conduzindo motocicleta roubada, ainda na companhia de um dos autores da subtração, devidamente reconhecido pela vítima.
O representante do Parquet, nas contrarrazões, destaca com acerto que “o pequeno decurso de tempo decorrido entre o roubo da motocicleta da vítima Maria Elizete dos Santos Gomes e aquele em que se deu a prisão em flagrante da Apelante na posse do referido veículo sem que apresentasse documentação do referido transporte, momento no qual por meio de consulta via COPOM foi constatada a restrição por roubo, comprova, sem dúvidas, que este tinha ciência da origem ilícita de tal bem.”
No mínimo, o autor tinha condições de presumir a origem ilícita do bem em seu poder, ainda mais se consideramos que o mesmo responde a alguns outros procedimentos criminais por crimes patrimoniais, não sendo um estranho à matéria.
Dito isto, tem-se inviável o acolhimento da tese defensiva.
c) Do redimensionamento da pena de multa
Por fim, a defesa técnica do apelante “requer que a pena de multa seja reduzida para o mínimo legal e/ou parcelada, uma vez que o ora recorrente não tem boas condições financeiras”.
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
O mero fato de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Ainda que procedesse a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa tal tese deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia-multa foram fixados em patamar mais que razoável, já no mínimo legal, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Não há como acolher, portanto, a presente tese defensiva.
No mesmo sentido vem o parecer ministerial superior, do qual anoto excertos:
“Sendo assim, o recurso ministerial não merece provimento, devendo a sentença permanecer inalterada por seus próprios fundamentos.
(…)
Observa-se que a prova oral é uníssona e aponta o apelante como autor do crime em comento. Ressalte-se que a palavra da vítima e os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante merecem igual crédito como meio de prova e servem de fundamento para a condenação.
(…)
Ora, o apelante foi flagrado na posse de bem de origem ilícita, pois este foi subtraído da vítima Maria Elizete dos Santos Gomes e, ainda, no momento do flagrante, ele estava em companhia do menor João Felipe de Oliveira Sousa, o qual foi reconhecido como um dos autores do crime de roubo.
Por outro lado, considerando-se o fato de o apelante ter sido preso em flagrante na posse da motocicleta roubada, recai sobre ele o ônus de demonstrar que a posse do referido bem era lícita, sob pena de ser-lhe imputada a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal.(…)
(…)
Demais disso, cabe ressaltar que o apelante responde a outros processos pela prática de crimes contra o patrimônio, evidenciando que deveria ter ciência da origem ilícita do bem encontrado na sua posse.
(…)
Tais argumentos não merecem guarida, uma vez que a pena de multa é uma imposição legal e as condições financeiras do apelante foram analisadas pelo juiz quando da fixação do quantum da reprimenda. Conforme a sentença, o apelante foi condenado a pagar 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia calculado na base de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, levando-se em conta as circunstâncias do réu.
Em obediência ao princípio da proporcionalidade, a pena de dias-multa segue a sorte da pena corporal aplicada, de modo que, a diminuição desta conduz à consequente redução daquela. Em contrapartida, não há previsão legal de isenção ou parcelamento da pena de multa por parte do juiz sentenciante, mas tal pleito deve ser analisado pelo juízo das execuções penais.”
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0756257-94.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021