Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0815031-90.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFATURAMENTO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela parte, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência lhe é negada. 2 – Verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora. 3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença, que desconstituiu o débito e determinou a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815031-90.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815031-90.2018.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: ELISSONIA MOREIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REFATURAMENTO DE FATURAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA - PROVA INSUFICIENTE – INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 
1 - A prova da fraude cabe à concessionária, vez que tais fatos são constitutivos de seu direito ao recebimento do valor reputado indevido pela parte, segundo regra processual de distribuição do ônus da prova. Cumpre à concessionária, portanto, a demonstração dos fatos que a autorizam a cobrar do consumidor o débito cuja existência lhe é negada.


2 – Verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora.

 3 - Nessa perspectiva, entende-se que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada à parte autora, pelo que se impõe a manutenção da sentença, que desconstituiu o débito e determinou a manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela autora.

 4 - Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815031-90.2018.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogados do(a) APELANTE: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA - PI4640-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A

APELADO: ELISSONIA MOREIRA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privada, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contra sentença prolatada nos autos da Ação de Nulidade de processo Administrativo c/c Obrigação de Fazer, Refaturamento de Faturas e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0815031-90.2018.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI) movida por ELISSÔNIA MOREIRA SILVA, ora apelada, contra a parte ora apelante.

Ingressou a autora com ação (ID 3269911, p. 01/11)alegando que é proprietária do imóvel referente à unidade consumidora nº 1554646-2. Afirma a autora que esteve, acompanhado de representante da requerida, no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública Estadual onde foi firmado acordo extrajudicial pelo qual a empresa reduziria o total do débito referente aos meses de março a agosto de 2017 no valor de mil setecentos e noventa e sete reais (R$ 1.797,00) para mil e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos (R$ 1.016,65). Informou que vinha pagamento suas faturas de energia ate que foi surpreendida em março de 2018 com cobrança no valor de novecentos e quarenta e dois reais (R$ 942,00) de uma suposta deficiência no medidor, referente aos meses de abril, maio e junho de 2017, de acordo com Processo Administrativo 2017/85754, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção nº 62128/2017, realizado no dia 29.06.2017, onde constou que o aparelho estava com defeito de fábrica.

Acrescentou que em março de 2018 recebeu a fatura no valor de setecentos e quarenta e cinco reais e sete centavos (R$ 745,07), valor este muito acima da média de seu consumo. Afirma que vem sofrendo com má prestação de serviço da requerida, o que vem lhe causando prejuízos. Assim, requer a nulidade do Processo administrativo, o refaturamento das faturas de março a abril de 2018, a obrigação de ser feita perícia no medidor e indenização por danos morais, bem como a condenação da requerida nas custas e honorários advocatícios.

Juntou o Termo de Mediação ocorrido na Defensoria Pública (ID 32699912, p. 09)

A ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ contestou (ID 3270027, p. 01/06), pugnando pela improcedência total dos pedidos contidos na inicial. Defendeu a regularidade da aferição e a comunicação da autora sobre todo o procedimento e oportunização para recorrer e impugnar qualquer ato.

Juntou a Notificação, Diferença de Faturamento, Histórico de Medição, Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI (ID 3270028, p. 01/07).

Réplica à contestação (ID 3270033, p. 01/07).

Por sentença (ID 3270040, p. 01/07), o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inexistente o débito imputado à autora, declarando nulo o auto de infração e julgou improcedente a indenização por danos morais.

Inconformada, a parte requerida interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (ID 3270047, p. 01/16), pleiteando a reforma da sentença a fim de que seja julgada improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista o não pagamento do débito (recuperação de consumo) por parte da autora, reformando o julgado.

Devidamente intimada, a parte autora contrarrazoou (ID 3270053, p. 01/08), pugnando pela improcedência do apelo e manutenção da sentença atacada.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer de mérito (ID 4078028, p. 01/) por entender que não há interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação de Nulidade de processo Administrativo c/c Obrigação de Fazer, Refaturamento de Faturas e Indenização por Danos Morais visando a parte apelada a declaração de inexistência de débito descrito na inicial.

Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido declarar inexistente o débito imputado à autora correspondente, declarando nulo o auto de infração e improcedente a indenização por danos morais.

A empresa apelante se insurgiu contra a sentença a fim de reformá-la para que fosse julgada improcedente o pedido formulado na inicial, haja vista o não pagamento do débito (recuperação de consumo) por parte da apelada, reformando o julgado.

De início, defendeu a parte apelante a legalidade do procedimento realizado sendo devido o valor apurado, é dever legal a cobrança de valores referentes à recuperação do consumo.

A empresa concessionária de energia elétrica, em 29.06.2017, ao realizar inspeção verificou defeito no medidor uma vez tendo verificado a existência de problema no medidor e conforme determina a REN. 414/2010, o medidor foi retirado e substituído com a entrega do TOI – Termo de Ocorrência e Inspeção (ID 3270028, p. 06), assinado pela própria autora. Cumpre destacar que no TOI consta a informação de que o medidor encontra-se com “medidor defeituoso”.

Portanto, não procede a alegação do requerido de que não teria sido informado sobre perícia ou eventual irregularidade no ato de troca do medidor.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a empresa apelante não teria informado devidamente o consumidor acerca da perícia realizada no medidor, não cumprindo o exposto nas resoluções da ANEEL.

Dispunha o art. 72 da Resolução 456/00 da ANEEL que, uma vez constatada irregularidade, “a concessionária adotará as seguintes providências:

 

I – emitir o “Termo de Ocorrência de Irregularidade”, em formulário próprio, contemplando as informações necessárias ao registro da irregularidade, (...).

II – promover a perícia técnica, a ser realizada por terceiro legalmente habilitado, quando requerida pelo consumidor;

III – implementar outros procedimentos necessários à fiel caracterização da irregularidade;

 

Foi publicada mais recentemente, pela ANEEL, uma nova resolução, nº 414, de 09/09/2010, que traz em seu art. 129, verbis:

 

Art. 129 – Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º – A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição; IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas;

(...)

§ 5º – Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para a realização da avaliação técnica.

§ 6º – O relatório de avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser elaborado pelo laboratório da distribuidora ou de terceiro, desde que certificados como posto de ensaio autorizado pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º.

§ 7º – Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

 

Assim, verifico ser imprescindível a realização de perícia para se apurar eventual fraude no medidor de energia capaz de indicar cobrança a menor nas contas de energia da residência da autora.

 

Nesse contexto, diversos tribunais brasileiros entendem que é ilegal e considerada como apuração unilateral da ilegalidade por parte da empresa concessionária de energia elétrica, vejamos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. APURAÇÃO UNILATERAL DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SUPOSTA CERTEZA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 13 DO TJPE. DANO MORAL. CABIMENTO. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARCIALMENTE À UNANIMIDADE DE VOTOS.

1. Na esteira do que dispõe a Súmula nº 13 do TJPE, a suposta fraude no medidor não autoriza a CELPE a proceder com o corte no fornecimento da energia elétrica.

2. A alegada irregularidade deveria ser apreciada em ação própria, não devendo resumir-se a uma avaliação unilateral.

3. Ademais, frise-se que o artigo 72, II, da Resolução 456/2000 determina que a concessionária deve solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, o que não foi feito, denotando, ainda mais, a unilateralidade da inspeção em questão, o que a torna ilegal.

4. Destaque-se, que o processo de aferição da fraude e de constituição da dívida é flagrantemente ilegal, haja vista que não há a participação efetiva do consumidor neste processo administrativo, quando a este é dado o direito unicamente de acompanhar o procedimento, sem direito algum de neste influir.

5. Os Princípios do devido processo legal e do contraditório, que estão expressamente previstos no art. 5º da Constituição Federal, estabelecem a participação efetiva das partes em todos os atos processuais, devendo ser assegurado a estas a possibilidade de influir diretamente no resultado do procedimento.

6. Com efeito, processo que prevê a participação do acusado sem que lhe seja dado o poder de exercer influência sobre seu resultado, não é processo devido, é sim uma tentativa de burlar o princípio do contraditório, maquiando-se o procedimento para lhe dar um aspecto de legalidade.

7. Resta caracterizado que a ora Recorrente agiu de maneira ilegítima, cortando a energia da apelada, fl. 21, causando-lhe transtornos que superam os aceitáveis ao cotidiano da vida moderna, dando ensejo, assim, à indenização por danos morais.

8. No entanto, verifica-se que o valor arbitrado pelo magistrado a quo, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não foi adequado ao caso concreto, levando-se em consideração o exposto nos autos. Nesse desiderato, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é a quantia mais adequada ao caso sub examine, com vista a reparação do dano sofrido, contemplando com equilíbrio os aspectos mencionados nesta decisão, já que subjetivos os critérios de fixação.

9. Unanimemente, deu-se parcial provimento ao Recurso de Apelação apenas para reduzir o valor, no que tange aos danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ/PE SAC nº 0436868-3. Relator Des. Josué Antônio Fonseca de Sena. Primeira Câmara Cível. Julgado em 24/05/2016. Publicado em 01/06/2016)”

 

 

PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COBRANÇAS DE TAXAS DE RELIGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR A ENSEJAR CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TAMPOUCO AVISO DE CORTE - ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CELPE - DANOS MORAIS CABÍVEIS NO IMPORTE DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) - APELO PROVIDO.

1- Não existe indícios de que o equipamento se submeteu a perícia técnica especializada, através de órgãos oficiais, tais como INMETRO ou IPEM, tão pouco há provas de que o Demandante, ora Apelante, tenha sido comunicado do local e hora da realização da perícia para acompanhamento dos trabalhos e manutenção da lisura do procedimento.

2- Não houve comprovação de fraude no medidor, aviso de corte, ou de efetivo corte no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Apelante referentes às faturas com vencimentos em 28/02/2014, 28/03/2014, e 30/09/2014, devendo-se desconstituir os débitos nelas constantes relativos às taxas de religação.

3- Quanto aos danos morais, entende-se a Apelante ter sofrido angústia, dor, sofrimento ao ponto de ser cabível tal indenização. A discussão girou em torno das taxas de religação, agindo de maneira ilícita a concessionária de energia elétrica, causando desgaste emocional, além de ter existido o corte quando já se discutia o débito cobrado indevidamente, sendo cabível a indenização em danos morais, que atribui-se no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

4- Apelo provido, para reformar a sentença vergastada, por considerar nula a inspeção realizada de forma unilateral pela Concessionária Apelada, desconstituindo o débito cobrado de forma abusiva das taxas de religação constantes nas faturas com vencimentos em 28/02/2014, 28/03/2014, e 30/09/2014, atribuindo o valor no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros moratórios incidentes a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), invertendo-se o ônus da sucumbência.

(AC nº 391398-2. Relator Humberto Costa Vasconcelos Júnior. 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma. Julgado em 14/04/2016. publicado em 03/05/2016)”

 

AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE. COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS. DIFICULDADE DE ACESSO AO MEDIDOR. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Constatada a ocorrência de qualquer irregularidade, provocando faturamento inferior ao correto, deve a concessionária solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais equipamentos de medição, nos termos do art. 72, II, da Resolução nº 456/2000, da ANEEL. 2. Inexistindo notificação para acompanhamento de todas as fases do processo, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo que impôs, unilateralmente, cobrança de valor exorbitante para recuperação de consumo não faturado. 3. A cobrança indevida gera danos de ordem moral, cujo valor deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento.

(TJ-PE - AGV: 4210173 PE, Relator: José Fernandes, Data de Julgamento: 16/03/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2016)”

 

Indevida, pois, a cobrança que se baseia unicamente nestes Termos de Ocorrência, a justificar a diferença de consumo exigida, por mais que se alegue consonância com as normas expendidas pela ANEEL.

 

Por esta razão, não há que se falar em dever do consumidor em arcar com o débito discutido nesta ação, porquanto decorrente de Termo de Ocorrência lavrado unilateralmente, sem qualquer prova da efetiva fraude.

Finalmente, não custa registrar que se o problema é de inexistência de prova idônea da fraude, resta prejudicada a análise de todo e qualquer outro questionamento, v.g., cálculo da recuperação de consumo e possibilidade de corte no fornecimento.

Em casos semelhantes, assim têm se posicionados os nossos Tribunais Pátrios, verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL. PRECEDENTES. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS. ART. 273 DO CPC. VERBETE N. 7 DA SÚMULA DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

(STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 11.980/PE, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 30/05/2012)”

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO ORIUNDO DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE PERÍCIA INVIABILIZADA PELA RETIRADA DO RELÓGIO MEDIDOR FRAUDE NÃO DEMONSTRADA DÉBITO INSUBSISTENTE - AÇÃO PROCEDENTE APELAÇÃO DESPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 9205385-11.2008.8.26.0000, Trigésima Câmara de Direito Privado, Tribunal de Justiça de SP, Relator: Andrade Neto, Julgado em 13/06/2012)”

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Embora seja legalmente possível a recuperação do consumo não faturado, bem como, a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica nas hipóteses de constatação de fraude/irregularidade na unidade consumidora e no caso de inadimplemento do usuário, no caso concreto, impõe-se a manutenção do serviço e a desconstituição do débito imputado à parte autora, tendo em vista a ausência de prova suficiente à demonstração da alegada irregularidade existente na unidade consumidora titulada pela autora. Aplicação da Resolução n. 414/10 com a redação dada pela Resolução n. 479/12, ambas da ANEEL. APELO DO AUTOR PROVIDO. PREJUDICADO O APELO DA RÉ.

(Apelação Cível Nº 70047980719, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 23/05/2012)”

 

Nessa perspectiva, entendo que não restou suficiente e adequadamente comprovada a irregularidade imputada pela empresa apelante, pelo que se impõe a manutenção da sentença, com a desconstituição do débito de energia elétrica na unidade consumidora titulada pela parte autora/apelada.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro a condenação em honorários para 15% do valor da causa. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 

 



 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0815031-90.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

ELISSONIA MOREIRA SILVA

Publicação

26/10/2021