TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800817-59.2020.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARIA GORETH DE LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – JUNTADA DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil.
3 – Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pela recorrida e depositado na conta da sua titularidade.
4 – Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800817-59.2020.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: MARIA GORETH DE LIMA SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VALERIA LEAL SOUSA ROCHA - PI4683-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANETECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800817-59.2020.8.18.0032 – 2ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada contra o MARIA GORETH DE LIMA SANTOS, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelada alega, em síntese, vem sofrendo com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem a sua anuência, comprometendo diretamente o seu orçamento que é a base de sustentação de toda sua família.
Alegou não ter realizado empréstimo, pugnando pela repetição do indébito; condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, julgando-se procedente a ação.
Citado, o banco réu apresentou contestação arguindo, em síntese, ID 3917744, p. 01/10, a regularidade do contrato realizado, tendo ocorrido o devido crédito em conta de titularidade da autora, razão pela qual inexistem danos morais e materiais a indenizar.
Juntou aos autos cópia do contrato, ID 3917745, p. 01/06, e comprovante de transferência do valor contratado, ID 3917746, p. 01.
A parte autora replicou, ID 3917749, p. 01/06, alegando que o contrato não teria observado as formalidades legais.
Por sentença, ID 3917977, p. 01/16, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, extinguindo a ação com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarando nulo o contrato de nº 01233365028580, assim como condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, assim como em danos morais.
Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, ID 3917980, p. 01/22, pugnando pela reforma da sentença e julgamento improcedente da demanda.
Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões, ID 3917988, p. 01/05, renovando os argumentos dantes lançados e requerendo o improvimento do recurso com a consequente manutenção da sentença atacada.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4357580, p. 01).
É o relatório.
VOTO
A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Trata-se, na origem, de ação objetivando a rescisão de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor supostamente cobrado a mais e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que embora o banco apelado tenha juntado o contrato de ID 3917745, p. 01/05, posto que apesar de divergir nos autos a numeração do contrato anexo aos autos com o contrato indicado na inicial, contrato ali consignado, 365.028.580, contrato descrito na inicial, nº 01233365028580, depreende-se que a data e o valor constante são os mesmos, valor de seiscentos e noventa e um reais e trinta e um centavos (R$ 691,31), cumprindo destacar que em sua réplica a parte autora defende na verdade não a inexistência, mas sim a nulidade na formalização do contrato, cumprindo reformar a sentença e declarar a validade do contrato pactuado entre as partes.
Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não havendo nenhum motivo que possa ser apontado como capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
Vejamos, pois, o que se entende como agente capaz.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, devo verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.”
Sendo assim, em que pese a parte autora afirmar ser analfabeta, esta reconhece que celebrou o contrato de ID 3917745, p. 01/06, não tendo em momento algum negado ser sua a assinatura imposta no pacto. Assim, tenho que a autora/apelada é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de ser analfabeta e ser necessária a constituição de procuração pública para celebração do contrato não subsiste.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado e utilizado pela recorrida, ID 3917746, p. 01, não tendo a parte apelada, quando intimada, se manifestado sobre o mesmo.
Assim, merece ser reformada a decisão do douto juízo a quo, ao julgar improcedente o pleito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (…) No caso dos autos, tais elementos se mostram presentes, seja pela semelhança das assinaturas impugnadas com aquelas confessadamente firmadas pela autora, seja pela comprovação de transferência dos valores contratados para conta-corrente de titularidade da autora. A simples negativa não se mostra suficiente para afastar a prova robusta produzida pela ré. Sentença mantida. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70065630550, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 25/11/2015).”
Está-se, portanto, diante de uma contratação regular. O Banco réu, por sua vez, desincumbiu-se do ônus processual de comprovar a contratação.
Daí ser necessária a reforma da sentença com o julgamento improcedente da demanda.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a legalidade do contrato realizado entre as partes e julgar improcedente a demanda.
Cumpre inverter a condenação em custas e honorários, que se encontram suspensas por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 26/10/2021
0800817-59.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA GORETH DE LIMA SANTOS
Publicação27/10/2021