TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804467-35.2020.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BRAUDO VELOSO LAMERAO
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques, para a movimentação de numerário.
2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804467-35.2020.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
APELADO: BRAUDO VELOSO LAMERAO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., a fim de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de repetição de indébito, c/c danos morais, aqui versada, proposta por BRAUDO VELOSO LAMERAO, ora apelada.
A sentença consistiu, resumidamente, em declarar inexistente a relação jurídica objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, o valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente pelo IGP-M, desde o desembolso e juros de mora de 1% a.m. desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, condenou as partes em custas processuais distribuídas na proporção de 50% para cada uma, bem como em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo metade para o advogado de cada polo da demanda, ficando suspensa a exigibilidade da condenação do apelado, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em suma, que o apelante não lograra comprovar a existência da relação contratual com o apelado, ante a não apresentação do contrato de prestação de serviços bancários firmado com o apelado.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que a tarifa cobrada seria legal, de uma vez que se trataria de encargo referente ao uso da conta-corrente, pelo apelado, não de uma conta benefício. Afirma que não há coerência em se requerer devolução de valores que teriam de ser pagos, em virtude de serviços prestados por uma instituição financeira.
Por fim, requer o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e julgada improcedente a demanda, bem como da condenação da apelada no pagamento do ônus de sucumbência.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos deixa de opinar, a pretexto de não verificar presentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que a sentença desmerece qualquer modificação, pois é certo que o magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado desfecho.
Realmente, as provas coligidas para os autos, sobretudo, as do próprio apelante, são insuficientes, a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima ou se, pelo menos, existiu. Forçoso, assim, presumir-se que não, de uma vez que, oportunizada ao apelante a apresentação da cópia do contrato de abertura de conta-corrente, ele não o fez.
O referido documento, portanto, seria a única prova apta a demonstrar, tanto a existência da relação bancária objeto da lide, quanto a certeza de que os descontos praticados pelo apelante ocorreram em conta bancária onde fosse isso legalmente autorizado. Daí, aliás, a razão pela qual, nos casos em que essa prova não se dá, os tribunais pátrios vêm decidindo, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. PROTEÇÃO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto a alegada prescrição esta não merece prosperar, pois em analogia com às demais tarifas, o prazo a ser observado é o decenal, conforme art. 205 do CC.
2. É ônus do prestador de serviços, para efetuar a cobrança da contraprestação, comprovar que o consumidor contratou o serviço, ainda mais quando, na demanda, o autor alega que não existe essa relação contratual.
3. Para que a instituição financeira debite da conta corrente de sua clientela valores relacionados à tarifa bancária de cesta básica, é imprescindível que esse serviço tenha sido, especificamente, contratado.
4. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.
5. O débito indevido em conta corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, caracterizando danos morais a serem, devidamente, indenizados pela instituição bancária que agiu com ilicitude e abusividade.
6. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
(TJ-AM – AC: 06026739620188040001 AM 0602673-96.2018.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 11/12/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de R$ 500,00 (quinhentos) para R$ 600,00 (seiscentos reais), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante.
Teresina, 14/11/2021
0804467-35.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBRAUDO VELOSO LAMERAO
Publicação14/11/2021