
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0703458-79.2018.8.18.0000
CLASSE: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO (323)
ASSUNTO(S): [Competência]
EXCIPIENTE: EMANUEL AREA LEAO SOBRAL ARAUJO
EXCEPTO: LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO
EMENTA: DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. ÚNICOS RECURSOS CABÍVEIS. ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. APRESENTAÇÃO DE RECURSO INOMINADA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com o rol taxativo do at. 994, do Código de Processo Civil, os únicos recursos cabíveis contra decisão que julga Exceção de Impedimento são os recursos Especial e Extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente, portanto, a interposição de qualquer outro recurso que não seja direcionado aos Tribunais Superiores não pode ser conhecido, por inadmissíveis.
2. In casu, da decisão que julgou procedente a Exceção de Impedimento da MMª Juíza LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO não foi interposto nem recurso Especial nem recurso Extraordinário, mas sim recurso inominada, motivo pelo qual não pode ser conhecido.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA:
Trata-se de Recurso interposto pela Juíza excepta, Lygia Carvalho Parentes Sampaio, ID Num. 488025 - Pág. 1/8, em face de decisão proferida no julgamento da Exceção de Impedimento nº 0703458-79.2018.8.18.0000, ID Num. 352849 - Pág. 1/6, arguida por Emanuel Area Leão Sobral Araújo contra a MMª. Juíza de Direito Titular da 2ª vara Cível da Comarca de Teresina-PI, Dra. Lygia Carvalho Parentes Sampaio, em face de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, que move contra a UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
Considerando que o procedimento para julgamento do referido recurso não está disciplinado em nosso Regimento Interno, em despacho acostado aos autos, ID Num. 754226 - Pág. 1, foi determinada a remessa dos autos ao Douto Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Des. Sebastião Ribeiro Martins, para as providências que se fizerem necessárias, para o julgamento do recurso.
Em despacho acostado aos autos, ID Num. 1020388 - Pág. 1/2, o Douto Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Des. Sebastião Ribeiro Martins, entendendo que o referido recurso não encontra disciplina específica nem no Código de Processo Civil, nem no Regimento Interno deste Tribunal. Entretanto, cita que, “na esteira da doutrina de Nelson Nery Junior, seria cabível a interposição de Recurso Especial ou Extraordinário em face de acórdão de tribunal que acolhe exceção de impedimento,” entretanto, com esteio no art. 932, do CPC e art., 91, RITJ/PI, determinou o retorno dos autos a este Magistrado, por ser o relator da Exceção de Impedimento.
Considerando, ainda, que a decisão recorrida, proferida no julgamento da Exceção De Impedimento nº 0703458-79.2018.8.18.0000, ID Num. 352849 - Pág. 1/6, ora em discussão, que teve como Relator este Magistrado, foi decidida por unanimidade pelos componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que impede, tanto este Magistrado, como os demais membros da referida Turma, processar e julgar o presente recurso, tendo em vista tratar-se de recurso contra decisão da Turma.
Em despacho acostado aos autos, Id Num. 2942461 - Pág. 1/4, o Vice-Presidente, Des. Haroldo Oliveira Rehem, entendendo não se tratar de recurso direcionado aos tribunais superiores, determinou a remessa dos autos a este Magistrado para análise de admissibilidade do recurso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 4174142 - Pág. ½, foi recebido o recurso e determina a remessa dos autos ao Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, Des. José Ribamar Oliveira, para as providências necessárias ao processamento e julgamento do recurso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 4737021 - Pág. 1/6, o Des. Presidente, entendendo que os únicos recursos cabíveis do julgamento da Exceção de Impedimento nº 0703458-79.2018.8.18.0000, ID Num. 352849 - Pág. 1/6, seriam os recursos especial e extraordinário, remeteu os autos a.
De uma análise do at. 994, do Código de Processo Civil, verifica-se que os únicos recursos cabíveis na espécie são, realmente, os recursos especial e extraordinário.
Veja o rol taxativo do art. 994, do CPC. Verbis:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Desta forma, considerando que os únicos recursos cabíveis da decisão que julgou procedente a Exceção de impedimento em desfavor da MMª Juíza Dra. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO são os recursos especial e extraordinário e, considerando ainda que não houve o manejo desses recursos, tendo em vista que a peça recursal apresentada pela MMª Juíza excepta deixa claro que ela não quis e não interpôs recurso direcionado para os tribunais superiores. Portanto, revela-se inadmissível o recurso apresentado pela de MMª. Juíza excepta, por não fazer parte do rol taxativo dos recursos previstos no ordenamento processual brasileiro.
Isto posto, chamo o feito à ordem, revogo a decisão acostada aos autos, Id Num. 4174142 - Pág. 1/2 e, nos termos do art. 91, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí – RITJPI, não conheço do recurso acostado aos autos, Id Num. 488025 - Pág. 1/8, apresentado pela MMª Juíza excepta, Dra. LYGIA CARVALHO PARENTES SAMPAIO, por ser inadmissível no atual sistema processual brasileiro.
Após as intimações de praxe e, transcorrido o prazo para recurso, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
-PI, 31 de agosto de 2021.
0703458-79.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCompetência
AutorEMANUEL AREA LEAO SOBRAL ARAUJO
RéuLygia Carvalho Parentes Sampaio
Publicação31/08/2021