Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0020274-53.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas. 2) Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 3) Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. 4) Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram a concordância do requerido. Também ficou comprovado nos autos que a planilha apresentada na inicial da monitória discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura. Tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares. 5) Ainda que a apelada não possa ser obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, no caso em tela, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à apelada, já que possibilita receber crédito inadimplido. 6) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença para DETERMINAR que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. 7) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020274-53.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020274-53.2015.8.18.0140

APELANTE: EDIMILSON DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: EDSON LUIZ GOMES MOURAO, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. DOCUMENTO HÁBIL O MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais. Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas. 2) Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. 3) Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz. 4) Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram a concordância do requerido. Também ficou comprovado nos autos que a planilha apresentada na inicial da monitória discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura. Tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares. 5) Ainda que a apelada não possa ser obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, no caso em tela, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à apelada, já que possibilita receber crédito inadimplido. 6) Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença para DETERMINAR que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. 7) O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 



DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformar a sentença para DETERMINAR que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. Conceder, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDMILSON DOS SANTOS, devidamente qualificado, em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada.

Trata-se de ação monitória em razão do inadimplemento da Apelante no tocante às cobranças de consumo de energia elétrica da unidade consumidora 394355-0, possuindo débito no valor de R$ 17.984,44 (dezessete mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente.

Em sentença (ID. 2189342) o douto julgador deferiu a Justiça Gratuita e JULGOU PROCEDENTE a presente demanda, para constituir o título executivo judicial.

A Apelante, em suas razões recursais (ID. 2189344), alega, em síntese que não tem condições de quitar o valor da dívida sem comprometer seu sustento próprio e de sua família.

Com isso requer a concessão dos benefícios da justiça Gratuita, que seja recebido o processo nos seus efeitos devolutivo e suspensivo.

Requer ainda que o pleito seja remetido a inferior instância para que sejam realizadas as provas requeridas de embargos e por fim, requer que o valor da dívida seja parcelada em parcelas módicas tendo em vista que tem parcos recursos financeiros, sem prejuízo do pagamento do valor mensal da fatura de energia, uma vez que não tem condições de efetuar o pagamento integral da dívida.

Devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão (ID. 2189348).

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

É o relatório.

Passo ao voto.


 




 


DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço do recurso interposto porque se fazem presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

A presente ação objetiva o recebimento dos créditos referentes as faturas de energia elétrica não pagas pela unidade consumidora 394355-0, possuindo débito no valor de R$ 17.984,44 (dezessete mil novecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), a ser corrigido monetariamente.

A ré foi citada, mas não fez o pagamento sendo certificado o decurso do prazo sem o pagamento da requerida.

Sobreveio a sentença Id 2189342, julgando parcialmente o pedido da autora declarando prescritos os débitos vencidos anteriormente a 01/09/2005, em observância ao prazo prescricional decenal, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista na Parte Especial, Livro I, Título II do Código de Processo Civil, a teor do § 8° do art. 702, do mesmo diploma.

De acordo com o art. 205 do Código Civil, a prescrição quanto aos débitos de energia elétrica é a decenal e não quinquenal. Portanto, não se encontram prescritos os débitos referentes ao período posteriores a setembro de 2005, uma vez que a autora ajuizou a presente demanda no prazo legal, como consta dos autos, haja vista que a ação fora proposta no prazo prescricional de 10 (dez) anos, instituído no art. 205, do CC/2002, lapso temporal inferior a dez anos entre origem do débito e a propositura da demanda.

Assim, afasto a preliminar arguida.

 

MÉRITO

No mérito, temos que o débito decorrente de faturas que registram o consumo de energia elétrica inadimplidas é documento hábil para instruir a ação monitória, visto que goza de presunção de veracidade. Entretanto, a concessionária deveria ter observado o real consumo da recorrente, a fim de proceder com os descontos assegurados pela Lei nº 12.212/2010 — Tarifa Social de Energia Elétrica.

Demais disso, restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada.

Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça, é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.

Com efeito, não sendo possível a Apelada utilizar-se de ação executiva, uma vez que o documento de que dispõe não possui tal atributo, ingressou com a ação monitória, para receber os valores devidos.

É cediço, que a ação monitória constitui procedimento especial que possibilita a cobrança de dívidas amparada em prova escrita, sendo desnecessária a demonstração da origem do débito, pelo credor, desde que presentes os requisitos do art. 700, do CPC.

Nos termos do artigo 702, §1°, do CPC, é admitido que os embargos à ação monitória contenham pretensão de revisão de cláusulas contratuais.

Correta a aplicação da denominada Teoria da Causa Madura, prevista no § 3º do art. 515 do CPC, porque desnecessária a produção de outras provas.

Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.

É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor.

Para a propositura da ação monitória, não é preciso que o autor disponha de prova literal do quantum. A prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o juiz a entender que há direito a cobrança de determinada dívida, in casu, a fatura de energia elétrica é prova suficiente para embasar o procedimento monitório, uma vez que demonstra o não pagamento por parte do consumidor de sua conta de luz.

Observa-se, pois, que a apelante, no caso em tela, se limita em fazer afirmações genéricas, e que em momento algum comprovou por meio de provas que adimpliu com sua responsabilidade.

Com isso conclui-se, que o ajuizamento de ação monitória exige, portanto, a demonstração mínima da titularidade do pretenso crédito mediante prova escrita, sendo desnecessária para tanto a instrução da pretensão com documentos que emanem do devedor ou que representem sua concordância com a dívida pleiteada.

Neste Sentido:

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ATO INEQUÍVOCO PELO DEVEDOR QUE RECONHEÇA DIREITO. PEDIDO DE PRAZO. ANÁLISE DE DOCUMENTOS. NÃO SE RECONHECE DÍVIDA. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. (...) 5. A prova hábil a instruir a ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. Precedentes. 6. A partir da análise do acórdão recorrido, percebe-se que os documentos instruídos com a ação monitória tiveram a força para exercer um relevante juízo de probabilidade acerca do pleiteado pela recorrida e, portanto, está em consonância com a jurisprudência do STJ. Afasta-se, assim, a carência da ação monitória. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1677895/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 08/02/2018)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. 1. A Segunda Turma, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 2. Recurso especial provido (STJ - REsp: 773247 RS 2005/0133146-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008)

 

Com efeito, a parte apelada logrou demonstrar o mínimo de prova escrita. Os documentos acostados aos autos demonstram com a concordância do requerido.

Também ficou comprovado nos autos que a planilha apresentada na inicial da monitória discrimina todos os valores devidos, bem como a multa e a correção monetária aplicada em cada fatura.

Tal cobrança se deu em conformidade com o art. 126 da Resolução n° 414/210 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe como legal a multa de 2% ao mês, bem como a atualização monetária com base na variação do IGP-M, calculados pro rata die.

O referido dispositivo também autoriza a aplicação dos encargos por mora sobre o valor total da fatura, conforme foi realizado pela parte autora em sua planilha.

Dessa forma, trata-se de cobranças de débitos regulares.

Ainda, o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes.

Desta feita, ainda que a apelada não possa ser obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, no caso em tela, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) vezes, especialmente porque também se mostra conveniente à apelada, já que possibilita receber crédito inadimplido.

 

DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, reformando a sentença para DETERMINAR que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. 

Destaque-se que o valor total do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. 

Concedo, ainda, os benefícios da justiça gratuita em favor do recorrente, tendo em vista a presunção legal contida no art. 99, § 3º do CPC e por ser ela assistida pela Defensoria Pública Estadual.

É o voto.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.


 

 

 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 27/09/2021

Detalhes

Processo

0020274-53.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

EDIMILSON DOS SANTOS

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

01/10/2021