Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0029961-20.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DECARTÃODECRÉDITOCOM RESERVA DE MARGEMCONSIGNÁVEL(RMC) – FORMALIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE DO CONTRATO - CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARAEMPRÉSTIMOCONSIGNADO – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COM OS DESCONTADOS LEVANDO EM CONTA O RECÁLCULO DA DÍVIDA UTILIZANDO OS PERCENTUAIS LEGAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que a utilização de reserva de margem consignável para pagamento de fatura de cartão de crédito seja, em tese, lícita, nos limites legais, é inafastável, no caso concreto, a conclusão de que a contratação do empréstimo, via cartão de crédito, se mostrou viciada. 2. Analisando o contrato juntado pelo Banco Apelado, vislumbro que ele não deixa claro como ocorre a modalidade de contratação, não especificando nitidamente como deve ser feito o pagamento integral das faturas e que apenas o mínimo é descontado do benefício, devendo o restante ser pago através de faturas enviadas para a parte Apelante. 3. Tendo em vista que houve a intenção de contratação, na medida em que a parte apelante quis o contrato de empréstimo do qual se beneficiou, cabendo assim tão somente adequar a relação ao fim pretendido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB). 4. Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029961-20.2016.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029961-20.2016.8.18.0140

APELANTE: SEVERIANO ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DECARTÃODECRÉDITOCOM RESERVA DE MARGEMCONSIGNÁVEL(RMC) – FORMALIZAÇÃO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NULIDADE DO CONTRATO - CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARAEMPRÉSTIMOCONSIGNADO – COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS COM OS DESCONTADOS LEVANDO EM CONTA O RECÁLCULO DA DÍVIDA UTILIZANDO OS PERCENTUAIS LEGAIS – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ainda que a utilização de reserva de margem consignável para pagamento de fatura de cartão de crédito seja, em tese, lícita, nos limites legais, é inafastável, no caso concreto, a conclusão de que a contratação do empréstimo, via cartão de crédito, se mostrou viciada. 2. Analisando o contrato juntado pelo Banco Apelado, vislumbro que ele não deixa claro como ocorre a modalidade de contratação, não especificando nitidamente como deve ser feito o pagamento integral das faturas e que apenas o mínimo é descontado do benefício, devendo o restante ser pago através de faturas enviadas para a parte Apelante.  3. Tendo em vista que houve a intenção de contrataçãona medida em que a parte apelante quis o contrato de empréstimo do qual se beneficiou, cabendo assim tão somente adequar a relação ao fim pretendido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB). 4. Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação movida por SEVERIANO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado, em face de decisão judicial do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI que julgou improcedente o presente feito, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO CETELEM S.A., igualmente identificado, ora apelado. 

Aponta a parte Apelante que a instituição financeira somente juntou contrato firmado com o um cartão de crédito com margem consignável, mas que desejava a realização de empréstimo consignado e acreditava que estava pagando o valor do empréstimo através dos descontos em seu benefício, quando na realidade se tratava de pagamento da fatura mínima do cartão, o que impactou em descontos indevidos no benefício que recebe como aposentada. 

Diz que sendo o contrato nulo, pelos fatos esboçados, deve haver a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como condenar a parte ao pagamento de indenização por dano moral. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a sentença seja reformada julgado procedente o pedido da inicial.   

  

Devidamente intimado, a parte recorrida diz que o reconhecimento da validade da manifestação de vontade da pessoa demonstra a validade do contrato firmado, sendo regular a contratação, pleiteando que a sentença seja mantida em sua totalidade. 

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. 

É o que cumpre relatar.

 


VOTO

 

 

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.  

Trata-se de Ação de Conversão de negócio jurídico c/c indenização por danos morais c/c repetição de indébito c/c tutela de urgência antecipada e cautelar proposta por SEVERIANO ALVES DA SILVA em face de BANCO BONSUCESSO. 

Ao sentenciar, o douto Juízo julgou improcedente o presente feito. 

Na hipótese dos autos, consta no contrato formalizado de cartão de crédito com margem consignável (Reserva de Margem Consignável – RMC). 

Consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, (Súmula 297/STJ) a relação ora debatida é típica de consumo. 

Na presente ação restou demonstrado a relação consumidor e fornecedor, nos exatos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8078/90, hipótese em que todo o seu sistema principiológico e todas as questões que permeiam a demanda, sob sua ótica devem ser tratados, que é protegida pela CF, em seu art. 170, inciso V, considerou a relação jurídica de consumo protegida com um dos princípios básicos da ordem econômica, elemento estrutural fundante de todas as normas e de toda a relação de consumo. Devendo ser resguardado um princípio basilar conforme dicção do art. 1º, inciso III, da CRFB/88, qual seja, da dignidade da pessoa humana. 

Aludidas considerações foram feitas com base na Lei 8078/90, de rigor o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor.  

Analisando a presente questão posta nos autos, verifica-se erro substancial presente na contratação, sendo nulo anulável o negócio, nos termos do art. 138 do CC/02, é anulável o negócio jurídico toda vez que as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal em face das circunstâncias do negócio. 

Ademais, analisando o contrato juntado pelo Banco Apelado, vislumbro que ele não deixa claro como ocorre a modalidade de contratação, não especificando nitidamente como deve ser feito o pagamento integral das faturas e que apenas o mínimo é descontado do benefício, devendo o restante ser pago através de faturas enviadas para a parte Apelante.  

É dever dos fornecedores agir com lealdade e confiança na formação dos contratos, protegendo a expectativa de ambas as partes, perfazendo a boa-fé contratual, sendo demonstrado o vício de consentimento na formalização da contratação. 

Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DANOS. I. Os chamados vícios do consentimento - erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão - são aqueles que podem tornar o negócio jurídico passível de ação anulatória ou declaratória de nulidade pelo prejudicado ou interessado. Incumbe à parte autora o ônus processual de comprovar os alegados vícios de consentimento (Art. 373, I do CPC/15). In casu, a relação configurada no feito é nitidamente de consumo, sendo de notória percepção a hipossuficiência da consumidora diante de instituição financeira que tem aprimorados recursos para suas transações com os clientes. A incidência do CDC ao caso não exime a parte autora de comprovar minimamente o seu direito. II. Do contexto fático se extrai que a autora realmente estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito. Diante da abusividade das condições contratadas e da vedação de enriquecimento indevido, se impõe adequar a relação entre as partes para o fim pretendido, cuja natureza é contrato de empréstimo pessoal, cujas condições são menos onerosas. III. Para o acolhimento do dever de indenizar, deve a parte autora comprovar o ato ilícito culposo (culpa latu senso) capaz de causar dano a outrem. No caso em exame, ausente qualquer ato ilícito por parte da recorrida, não havendo dever de indenizar por danos morais. III. Sucumbência redimensionada. À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ” (Apelação Cível Nº 70079657334, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018).  

Cristalino que o contrato é nulo, nos termos do CDC 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

(...) 

IV - Estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;  

(...)” 

Por outro lado, nos termos do §2º do art. 51 do CDC, a nulidade de uma cláusula não resulta em inexistência da relação jurídica estabelecida entre as partes, na medida em que a parte apelante quis o contrato de empréstimo do qual se beneficiou, vez que atestou o recebimento do valor descrito no instrumento contratual, cabendo assim tão somente adequar a relação ao fim pretendido, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CCB). 

Colaciono julgados que se amolda ao presente caso: 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração da entrega ao correntista do cartão respetivo e nem o seu uso como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade. - Tendo em vista que houve a intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação a esse título (empréstimo pessoal consignado) deve subsistir, na forma prevista no art. 170 do Código Civil. - Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 70082276197, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 24-10-2019)  

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO OU CARTÃO DE CRÉDITO. RMC. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Contexto fático-probatório do qual se extrai que a autora estabeleceu relação com a intenção de contratar empréstimo pessoal consignado e não cartão de crédito, tanto que não recebeu cartão de crédito e nem fez uso dele. Diante da abusividade das condições contratadas e da vedação de enriquecimento indevido, se impõe adequar a relação entre as partes para o fim pretendido, cuja natureza é contrato de empréstimo pessoal, em que as condições são menos onerosas. Adequação dos juros remuneratórios. Manutenção da capitação mensal. Ausência de comprovação de lesão aos direitos de personalidade da demandante em razão do ato ilícito praticado pela ré, mormente por que do ato referido não resultou danos na esfera íntima. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE.” (Apelação Cível, Nº 70081223455, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-05-2019)  

 

Dessa forma, demonstrado e nulidade do contrato devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o “Contrato de Cartão de Crédito Consignado” para “Empréstimo Pessoal Consignado”, vez que a parte se beneficiou do mesmo, devendo ser verificado os valores sacados e utilizados originalmente e calculado uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de “Empréstimo Pessoal Consignado – Pessoa Física” na data da contratação, nos termos do art. 170 do CC, para que se tenha o real valor da dívida, abatimento das parcelas já adimplidas e havendo saldo remanescente, eventuais futuros descontos poderão ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recálculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe. 

As parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, uma vez que houve a celebração de contrato, daí porque não há falar em repetição de indébito dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recálculo da dívida na fase de liquidação de sentença, sobejar o devido pelo consumidor à instituição bancária, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. 

Doravante, improcede o pedido de dano moral tendo em vista que instituição financeira estava lastreada de um contrato que, teoricamente, amparava o desconto e a contratação realizada. 

Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento anulando a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o “Contrato de Cartão de Crédito Consignado” para “Empréstimo Pessoal Consignado”, cujo cálculo deverá obedecer aos critérios explicitados na fundamentação, bem como, condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios,  com fulcro no art. 85, §8°, do NCPC,  fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IGP-M a partir da data desse julgamento.

 



Teresina, 04/10/2021

Detalhes

Processo

0029961-20.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

SEVERIANO ALVES DA SILVA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

13/10/2021