TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801223-25.2018.8.18.0073
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
APELADO: ARNALDO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CONTRATO BANCÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA ACEITAÇÃO PELO CONTRATANTE - CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO – UTILIZAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Não se exime de suas responsabilidades, principalmente, a de devolver aquilo que recebera indevidamente, a instituição financeira que não comprova, satisfatoriamente, que o consumidor sabia estar a contrair obrigação, mediante cartão de crédito, e através de mero empréstimo consignado.
2. A afirmação de que fora induzida a erro, de uma vez que imaginara ter contraído empréstimo consignado e não mediante cartão de crédito, só se sustenta se baseada em prova convincente, tornando-se ainda mais difícil aceitá-la, se a parte que a alega utilizara, comprovadamente, os valores que lhe foram disponibilizados.
3. A comprovada utilização do cartão de crédito, cuja emissão se alega não ter sido contratada, descaracteriza o dano moral, eis que o suposto ofendido, em casos que tais, não devia utilizá-lo, de sorte a fazer por onde a cobrança dos respectivos valores não venham a passar de mero desconforto.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801223-25.2018.8.18.0073
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
APELADO: ARNALDO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: WELLYNGTON RIBEIRO PAES LANDIM - PI15308-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame recursos interpostos, respectivamente, pelo BANCO BMG S.A., ora apelante, este para o fim de reformar a sentença pela qual se julgara a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Obrigação de Não Fazer, Pedido de Repetição de Indébito e de Indenização por Danos Morais, aqui versada, proposta por ARNALDO DE SOUZA RIBEIRO, ora apelado e, por sua vez, recorrente adesivo.
A sentença consiste, resumidamente, em: a) declarar nulo o contrato de cartão de crédito objeto da lide; b) determinar a devolução, pelo apelado, da diferença, se houver, do valor efetivamente cobrado e do valor comprovadamente disponibilizado pelo apelante, na forma simples; c) condenar o apelante a restituir, também na forma simples e se houver, os valores pagos pelo apelado; e, d) julgar improcedentes os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. Diante da sucumbência recíproca, condena as partes em honorários advocatícios, rateadamente, em 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, suspendendo, no entanto, o ônus sucumbencial do apelado, porque lhe fora concedida justiça gratuita.
Inconformado, o apelante alega, em síntese, que o contrato seria válido e que o apelado fora informado que estava contratando cartão de crédito consignado, inexistindo, portanto, vício de consentimento capaz de invalidar o negócio celebrado. Ressalta que ficara comprovada, nos autos, a transferência bancária do valor referente ao saque realizado pelo último e pede que a respectiva devolução seja realizada de forma atualizada.
Enfim, requer o provimento do recurso, a fim de se julgar improcedente a ação; ou, alternativamente, para determinar-se a devolução do valor do empréstimo de forma atualizada e para que se reduza o quantum arbitrado a título de multa.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho e que, assim, a sentença não deveria ser reformada, exceto no pertinente à condenação do apelante em danos morais e na aplicação do art. 42, do CDC, quanto à restituição do indébito, aspecto da decisão, aduza-se, do qual recorre adesivamente.
Alega, para tanto, que fora procurado por pessoa vinculada ao apelante, que o levara a acreditar encontrar-se contraindo empréstimo consignado convencional. Afirma que jamais contratara cartão de crédito e que, tampouco, o utilizara, bem como que o apelante não comprovara ter agido nos limites do exercício regular de um direito.
Diz que o apelante também não comprovara o repasse da quantia tida por contratada, razão pela qual entende ser devida a aplicação do art. 42, do CDC, a fim de fundamentar a condenação na restituição em dobro do indébito. Por fim, requer o provimento do recurso.
O apelante, ao responder, vale-se dos mesmos argumentos que utilizara ao apelar. Refuta, enfim, as alegações do apelado e requer que seja denegado provimento ao recurso adesivo.
O procurador de justiça oficiante nos autos, por seu turno, não opina, afirmando que não seria o caso de intervenção do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, decidindo como decidira, o douto juiz sentenciante deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho. Acertara assim, tanto ao não condenar o apelante em danos morais, quanto ao reconhecer que o apelado tem o dever de restituir os valores dos quais se utilizara.
Realmente, o apelado, embora insista em afirmar o contrário, utilizara, comprovadamente, valores objeto do contrato. É irrelevante, deste modo, se o fez mediante ou não o uso de cartão de crédito, que alega ter sido induzido em erro a aceitar.
Por sua vez, o apelante, ainda que queira se eximir de suas responsabilidades, não tem como fazê-lo. Afinal, não demonstrara, também de modo convincente, que o apelado sabia encontrar-se a não contratar empréstimo convencional.
De resto, só ressaltar que, ainda acertadamente, o magistrado sentenciante não acolhera o pedido de condenação do apelante por danos morais, assim como, no mesmo diapasão, denegara ao apelado a restituição, em dobro, do suposto indébito. A propósito, eis os trechos da sentença onde isso se dá, os quais, diga-se de passagem, adoto também como razões de decidir, verbis:
“(…)
De outra parte, restou comprovado nos autos e em audiência, a realização voluntária de empréstimos e o recebimento dos respectivos valores pela parte autora.
Dessa forma, entendo que não há razão para reconhecer como procedente o pleito de dano moral, vez que ficou patente a inexistência de dano, considerando que os descontos questionados se encontram justificados pela contratação e utilização do crédito concedido pela parte demandada. De fato, tendo havido a utilização do crédito pela parte autora, afiguram-se legítimos os débitos ao saldo devedor. Assim, os fatos narrados nesta demanda não possuem, por si só, o condão de gerar ao contratante danos morais, por não restar comprovada qualquer situação que vá além do aborrecimento cotidiano daquele que realiza contrato de empréstimo.
Ainda neste contexto, entendo incabível também a restituição em dobro dos valores dispendidos pela consumidora, já que estes serviram de pagamento a empréstimos efetivamente contratados e por ela utilizados. Entendimento contrário a este acabaria por acarretar o enriquecimento ilícito da parte. Portanto, a fim de evitar eventual locupletamento ilícito por parte do autor, que recebeu os valores emprestados pelo réu, tenho como razoável a devolução, pelo consumidor, da diferença, caso haja, entre os valores efetivamente cobrados até a data da declaração de nulidade dos contratos e os valores comprovadamente disponibilizados pelo banco, na forma simples. O que será apurado em sede de cumprimento de sentença/execução.”
No tocante ao recurso adesivo, cujo objetivo é, como igualmente visto, o de se condenar o apelante, em virtude, inclusive, dos supostos danos morais, impõe-se reputá-lo prejudicado. Afinal, repita-se, o magistrado, como se confirma neste ensejo, denegara o pedido, com a necessária e inconteste fundamentação.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha incólume a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive, no tocante à condenação das partes nos ônus sucumbenciais, de forma recíproca.
Teresina, 17/02/2022
0801223-25.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BMG SA
RéuARNALDO DE SOUZA RIBEIRO
Publicação17/02/2022