Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0000175-14.2020.8.18.0067


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 2. Havendo subtração patrimonial consumada e homicídio tentado, está configurada a tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º, última parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, posto que não se reuniram todos os elementos de sua definição legal para considerar o crime como consumado. Neste caso, as figuras delituosas que o compõe perdem a sua autonomia. Precedentes do STJ. 3. Nos moldes da jurisprudência do STJ "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, como seu deu no caso concreto. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 5. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 6. O pagamento de indenização à vítima decorre de imposição legislativa, a qual não pode ser afastada em razão da alegada hipossuficiência do apelante. 7. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000175-14.2020.8.18.0067 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000175-14.2020.8.18.0067

APELANTE: ROBERT ANTUNES GABRIEL, MARCELO ALVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: VALDERI MACHADO DE CARVALHO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR. DESCLASSIFICAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO SENTENCIANTE. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA, CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. 

2. Havendo subtração patrimonial consumada e homicídio tentado, está configurada a tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º, última parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, posto que não se reuniram todos os elementos de sua definição legal para considerar o crime como consumado. Neste caso, as figuras delituosas que o compõe perdem a sua autonomia. Precedentes do STJ. 

3. Nos moldes da jurisprudência do STJ "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto, como seu deu no caso concreto. 

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 

5. A alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. 

6. O pagamento de indenização à vítima decorre de imposição legislativa, a qual não pode ser afastada em razão da alegada hipossuficiência do apelante. 

7. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por ROBERT ANTUNES GABRIEL e MARCELO ALVES contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal Única da Comarca de Piracuruca-PI, que condenou o apelante Robert Antunes Gabriel ao crime previsto no Art. 157, §3º, c/c Art. 14, II, do Código Penal (Latrocínio Tentado), aplicando ao apelante a pena de 18 (dezoito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 254 (duzentos e cinquenta e quatro) dias-multa; e condenou o apelante Marcelo Alves ao crime previsto nos Art. 157, §2º, II e VII do Código Penal (Roubo Majorado), aplicando a pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime fechado, bem como ao pagamento de 210 (duzentos e dez) dias-multa. 

 
 

O recorrente Robert Antunes Gabriel pleiteia, em razões de apelação (Id 4086958 – Págs. 79/91), que a sentença guerreada seja modificada, preliminarmente, com a desclassificação do crime de latrocínio tentado para homicídio tentado, com base no art. 121, c/c o art. 14, II, do Código Penal ou para lesão corporal grave, prevista no art. 153, §3º, I do Código Penal, respectivamente, por suposta incompetência absoluta do juízo a quo para sentenciar, tornando a sentença nula de pleno direito, ou pela inexistência da comprovação da intenção do recorrente em ceifar a vida da vítima. 

 
 

Quanto ao recorrente Marcelo Alves, em razões de apelação (Id 4086958 – Págs. 51/77), requer a imposição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, em face da suposta presunção de inocência e ausência da comprovação concreta quanto a necessidade da aplicação de qualquer medida cautelar, disposta no art. 319 do CPP; bem como a pretensão de apelar em liberdade, sob a alegação de ausentes os requisitos da prisão preventiva, de acordo com os arts. 312 e 313 do CPP. 

 
 

No mérito, ambos pleiteiam a reforma da dosimetria penal com a aplicação da pena-base no mínimo legal, em virtude da ausência de circunstâncias judiciais negativas quanto à conduta social e os motivos do crime; ou que se adote o critério 1/6 (um sexto) para redução da pena, em respeito ao princípio da proporcionalidade, bem como o reconhecimento da atenuante de confissão, prevista no Art. 65, III, “d” do Código Penal.  

 
 

Por fim, os apelantes pleiteiam a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, da pena de multa e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima, por suposta falta de oportunidade da Defesa no exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que as decisões não tiveram fundamentação idônea e por serem os apelantes pessoas hipossuficientes. Colaciona jurisprudências sobre o tema. 

 
 

Por sua vez, aduz o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em CONTRARRAZÕES (Id 4086958 - Págs. 93/103), com relação ao apelante Robert Antunes Gabriel, que a sentença guerreada não merece ser anulada, tendo em vista que as provas de autoria e materialidade são claras e levam a confirmação dos fatos narrados na denúncia, onde o apelante cometeu crime de Latrocínio Tentado e não uma tentativa de homicídio ou lesão corporal grave. 

 
 

Quanto ao apelante Marcelo Alves, aduz o ilustre Representante do Ministério Público de primeiro grau, em CONTRARRAZÕES (Id 4086958 - Págs. 105/117), que o pleito de aplicação do efeito suspensivo e recorrer em liberdade, não merecem prosperarem, pois mesmo que tal efeito se aplique ao recurso, esse atributo não impede que eventual prisão preventiva seja decretada e há hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, a saber: a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 

 
 

Em ambas as contrarrazões, o Órgão Ministerial acrescenta que as dosimetrias penais estabelecidas não merecem ser reformadas, sobretudo pela correta avaliação das circunstâncias judiciais negativas, uma vez que o juízo foi coerente e razoável quanto ao sistema trifásico de aplicação da pena, conforme o art. 68, caput, do CP, no qual elencou as razões que deram azo à estipulação do quantum da pena, inclusive quanto a condenação das custas processuais, da pena de multa e do valor mínimo fixado para ressarcimento da vítima, não havendo o que se falar em sua exclusão por ser a mesma parte integrante da pena em questão. 

 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (Id 4309184 – Págs. 1/9), opinando pelo conhecimento e improvimento das presentes Apelações, para manter-se na íntegra a decisão recorrida. 

 
 

É o Relatório. 

 

VOTO

 
 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Quanto ao pleito preliminar de nulidade do apelante Robert Antunes Gabriel, por suposta incompetência absoluta do juízo a quo para sentenciar o caso em tela, com o deslocamento para o Tribunal do Júri que teria a competência para julgar o crime de homicídio tentado, com base no art. 121, c/c o art. 14, inc. II, do Código Penal, entendemos não merecer prosperar, isso porque, para se tipificar uma conduta como latrocínio, seja consumado ou tentado, é essencial que a intenção principal do agente seja de realizar subtração patrimonial, não importando em que momento foi praticada a violência, se antes ou depois da subtração ou mesmo se o dano patrimonial efetivamente ocorreu. 

 
 

No presente caso, incontroversa a presença do "animus necandi" na conduta do acusado, não havendo que se falar em desclassificação da conduta para lesão corporal grave, uma vez que o acervo probatório dos autos, seja pelos pela prova oral produzida ou pelo Laudo de Exame Pericial (fl. 05) apontam que o acusado desferiu 10 (dez) golpes de faca contra a vítima, no contexto do crime patrimonial. 

 
 

Ora, se o acusado, com "animus necandi", durante a execução do crime patrimonial, desfere diversos golpes de faca contra a vítima, não atingindo seu intento somente em razão da faca ter quebrado, o crime é de tentativa de latrocínio porquanto da violência empregada quase resultou na morte daquele ofendido. 

 
 

Lado outro, importante ressaltar que o art. 157, § 3º encerra, em sua definição, dois delitos diversos: na primeira parte, roubo seguido de lesão corporal grave e na segunda, roubo seguido de morte ou latrocínio. 

 
 

É necessário esclarecer que a tentativa de latrocínio não se confunde com o roubo seguido de lesões corporais de natureza grave, pois em relação ao latrocínio o agente deve atuar com o "animus necandi" e "furandi", ao mesmo tempo, enquanto que, no roubo seguido de lesões corporais de natureza grave, o agente atua com intenção de roubar e ofender a integridade física e corporal de outrem e não produzir a sua morte. 

 
 

É óbvio que estas considerações são válidas para a forma dolosa dos delitos citados, pois é sabido também que admitem a modalidade preterdolosa. 

 
 

Pelo exposto, resta claro que, quem tenta roubar e tenta matar não conseguindo seu intento, responde pelo delito de latrocínio tentado e não roubo seguido de lesões corporais de natureza grave, razão pela qual sua pena será aquela prevista para o latrocínio consumado, diminuída de um a dois terços, conforme a dicção do art. 14, inciso II do diploma penal. 

 
 

Quanto ao aspecto, vale colacionar o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 157, § 3º, PRIMEIRA PARTE, DO CÓDIGO PENAL. EXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. TENTATIVA DE LATROCÍNIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 

1. Pedido de reconsideração, apresentado dentro do quinquídio legal, deve ser recebido como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 

2. As instâncias antecedentes, após percuciente análise do conjunto probatório, concluíram que os autores agiram imbuídos de animus necandi, não alcançando os resultados pretendidos por circunstâncias alheias a suas vontades. Dessa maneira, a modificação de tal conclusão depende de novo exame do conjunto probatório, providência não comportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 

3. De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, há tentativa de latrocínio quando há dolo de subtrair e dolo de matar, sendo que o resultado morte somente não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente. (HC n. 201.175/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 8/5/2013). 

4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. 

(RCD no HC 541.750/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020) 

 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. RECURSO INTERPOSTO PELO PRÓPRIO PACIENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDENAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO QUALIFICADO POR RESULTAR EM LESÃO GRAVE. AGENTE QUE PRATICOU O ROUBO COM ANIMUS NECANDI, E RESULTADO MORTE QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À SUA VONTADE. JUÍZO DE FATO FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS DE PROVA EXTRAÍDOS DOS AUTOS. INVIÁVEL O APROFUNDADO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NECESSÁRIO À DESCLASSIFICAÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA, NO BOJO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.237.830/SP. REITERAÇÃO DE PEDIDO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO, DE 1/3. EXTENSÃO PERCORRIDA DO ITER CRIMINIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

- 'O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário se exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer' (HC nº 102.836-AgR/PE, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12)' (HC n.141.316 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 5/5/2017, DJe-104 Divulg 18/5/2017 Public 19/5/2017). 

- Inexiste maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Regimento Interno desta Corte, o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do habeas corpus, podendo, inclusive, decidi-lo monocraticamente (art. 34, inciso XX, do RISTJ). Por outro lado, a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao órgão Colegiado por meio do competente agravo regimental, como no caso, o que supera eventual mácula da decisão singular do relator. 

- Se houve prova de que o acusado agiu com animus necandi, no crime de roubo, não ocorrendo a consumação da morte por circunstâncias alheias à vontade do réu, conclui-se pela ocorrência da tentativa de latrocínio e não do roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. 

[...] 

(AgRg no HC 508.632/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 15/04/2020) 

 
 

Neste mesmo sentido, veja-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: 

 
 

"Responde por tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3, última figura, c/c o art. 14, II, ambos do CP, quem comete homicídio tentado cumulado com roubo tentado" (STF - HC - Rel. Maurício Corrêa - RJTACRIM 32/515) 

 
 

"Afirmado o dolo e o início da execução do homicídio, afinal não consumado e igualmente não aperfeiçoado o roubo, tem-se latrocínio tentado, independentemente da gravidade ou não das lesões corporais sofridas pela vítima" (STF - HC Rel. Sepúlveda Pertence - RT 757/479) 

 
 

Na mesma esteira, cumpre destacar que também não há que se falar em crime de homicídio tentado, tendo em vista que o intuito do acusado de matar a vítima se deu no contexto de crime patrimonial. Esse é o entendimento do STJ, verbis: 

 
 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. LATROCÍNIO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO COMPLEXO. ADMISSIBILIDADE DA FORMA TENTADA QUANDO A SUBTRAÇÃO DA RES FURTIVA SE CONSUMA E O HOMICÍDIO NÃO. APLICAÇÃO DO ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. 

1. Havendo subtração patrimonial consumada e homicídio tentado, está configurada a tentativa de latrocínio, na forma do art. 157, § 3º, última parte, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, posto que não se reuniram todos os elementos de sua definição legal para considerar o crime como consumado. Neste caso, as figuras delituosas que o compõe perdem a sua autonomia. Precedentes do STJ. 

2. "Não é pacífica a afirmação doutrinária de Húngria de que, logrado o crime-fim, não é possível falar-se em tentativa de crime complexo. No latrocínio, consumada a subtração, consumada está a lesão patrimonial, não, porém, o crime complexo, que ficou imperfeito, que não se completou, por não se haver completado um dos delitos componentes ou integrantes."( E. Magalhães Noronha, D. Penal, Vol. 2, Ed. Saraiva) 

3. Sendo o latrocínio crime contra o patrimônio, a competência para apreciá-lo é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. Inteligência da Súmula nº 603 do STF. 

4. Não há que falar em violação dos arts. art. 384 e 410 do Código de Processo Penal, visto que o juiz singular não alterou a capitulação jurídica atribuída aos fatos, pelo Ministério Público, na peça acusatória, mas apenas desclassificou o crime de consumado para tentado, o que não obriga o magistrado a abrir nova vista dos autos à defesa, notadamente se não restou demonstrado qualquer prejuízo para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 

5. Habeas corpus denegado. 

(HC 30.124/MG, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJe 19/12/2008) 

 
 

Assim, restando comprovado que o ora apelante efetivamente desferiu diversos golpes de faca contra a vítima, com o intuito de matá-la, durante a execução do crime patrimonial que realizava, não há como acolher o pretendido pedido de desclassificação formulado pela defesa e, por via de consequência, a suposta incompetência absoluta do juízo a quo. 

 
 

Quanto ao pleito de aplicação da atenuante de confissão espontânea pelo apelante Robert Antunes Gabriel, não merece prosperar, uma vez que o apelante não ratificou os fatos em seu interrogatório durante audiência, já que apresentou vários pontos em contradição com o apurado nos autos, negando inclusive a prática do crime de tentativa de latrocínio, afirmando que na verdade buscava a prática do crime de homicídio. 

 
 

No tocante ao pleito do apelante Marcelo Alves para aplicação do efeito suspensivo ao se recurso, bem como responder o processo em liberdade, por suposta ausência de motivos que justifiquem sua prisão preventiva, entendemos não merecer prosperar. Vale ressaltar que o apelante não apresentou motivo concreto que demonstrasse excepcionalidade no caso em tela e a necessidade de aplicação de tal efeito. Ademais, o juízo a quo, que decretou a prisão preventiva do recorrente, já discorreu de maneira satisfatória sobre as razões do acautelamento provisório. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

No mérito, os apelantes pugnam pela reforma da dosimetria da pena, alegando que o magistrado a quo analisou as circunstâncias judiciais de maneira indevida. 

 
 
 

Nesta esteira, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 
 
 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 
 
 

No caso sub examine, assim como entende o órgão ministerial, vejo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, utilizando-se de elementos concretos, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, com fundamentação concreta, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 
 
 

Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal. 

 
 
 

A propósito: 

 
 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

[...] 

4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

[...]  

(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) 

 
 
 

Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual não acolho o pleito de redimensionamento da pena. 

 
 
 

Por fim, os apelantes buscam a desconsideração da pena de multa imposta, bem como da condenação em custas processuais, em virtude da hipossuficiência financeira, sendo um dos acusados assistido pela Defensoria Pública. 

 
 
 

Acerca do tema, forçoso salientar que a multa se revela sanção pela prática de ato caracterizado como crime, nos mesmos moldes que uma privativa de liberdade ou restritivas de direitos, a teor do art. 32 do Código Penal. 

 
 
 

Conforme o édito condenatório, os apelantes foram considerados como incurso nas sanções previstas no art. 157 do Código Penal (roubo), o qual prevê a pena de reclusão e multa. Senão vejamos: 

 
 
 

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. 

 
 
 

Portanto, a pena de multa fixada ao réu, decorre de expressa previsão legal, ou seja, configura simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo possível o seu afastamento ou isenção, sob pena de violação ao Princípio da Legalidade. 

 
 
 

Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, in verbis: 

 
 
 

CRIMINAL. RESP. LATROCÍNIO. CRIME HEDIONDO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. O Pleno do STF deferiu o pedido formulado no habeas corpus n.º 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei n.º 8.072/90, que trata da obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime integralmente fechado para os condenados pela prática de crime hediondo. 

II. A multa é uma sanção de caráter penal e a possibilidade de sua conversão ou de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 

III. Na ausência de previsão legal, restando comprovada a pobreza do condenado, a pena de multa deve ser fixada em seu patamar mínimo, mas nunca excluída. 

IV. Recurso conhecido e parcialmente provido, nos termos do voto do relator. 

(REsp 853.604/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 06/08/2007, p. 662) 

 
 
 

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 59 DO CP. CONDENAÇÕES AINDA NÃO TRANSITADAS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90 (ANTIGA REDAÇÃO). ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 1º, § 7º, LEI 9.455/97. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO INÓCUO. AFRONTA AOS ARTS. 49 E 157, § 3º, DO CP. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE, PARA MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 

1. Não podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, inquéritos e condenações ainda sem trânsito em julgado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 

2. Com o julgamento do HC 82.959/SP pelo STF e a posterior publicação da Lei 11.464/07, perdeu a atualidade a discussão acerca da possibilidade de cumprimento da pena em regime progressivo para os crimes hediondos, questão já pacificada por esta Corte nos termos do que decidiu o Tribunal de origem. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste Tribunal Superior. 

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, cominada a pena de multa ao delito, a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sanção penal, não sendo possível a isenção da pena de multa ante a inexistência de previsão legal. 

4. Eventual isenção somente poderá ser concedida pelo Juízo da Execução, que deverá avaliar a miserabilidade jurídica do sentenciado, examinando as condições sócio-econômicas para o pagamento da multa sem prejuízo para seu sustento e de sua família. 

5. Recurso provido, em parte, para restabelecer a sentença no que concerne à aplicação da pena de multa. 

(REsp 735.898/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 13/10/2009) 

 
 
 

Como se vê, trata-se de censura jurídico-penal diretamente decorrente da prática do fato criminoso, pelo que não pode o condenado eximir-se do seu cumprimento invocando a sua condição encônomico-financeira, que é apenas objeto de ponderação pelo julgador quando da fixação do valor do dia-multa. 

 
 
 

Ademais, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação. 

 
 
 

A propósito: 

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1. Deve ser redimensionada a pena quando evidenciado dos autos que foi fixada próxima ao patamar máximo sem a devida justificativa.  

2. Não se mostra adequado a fixação do regime semiaberto, porquanto o apelante demonstra ser dado à prática delitiva e, no curso do processo, quando em liberdade, praticou novo delito.  

3. Não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, dispensar o pagamento das custas processuais, ainda que o réu tenha sido assistido pela Defensoria Pública. 

4. Deve ser excluída a fixação de indenização na sentença, quando não houve pedido formal tampouco discussão no curso da instrução.  

5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução(grifou-se) 

6. Recurso parcialmente provido. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013) 

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 

(...) 

7 – O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento(grifou-se) 

8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, persistem os motivos que autorizaram a segregação cautelar ainda na fase do inquérito, notadamente em face da elevada periculosidade social de ambos os apelantes, demonstrada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido. 

9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior. 

(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.008757-9 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 07/08/2019) 

 
 
 

Quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, tem-se que esta não pode ser afastada. 

 
 
 

É sabido que a Lei n° 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) não afasta a condenação em custas, prevendo, entretanto, a isenção do pagamento, consoante a dicção do art. 12, segundo o qual: "a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita".  

 
 
 

Nesse sentido, registro que o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que "a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido."  

 
 
 

Ademais, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o réu, ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, o qual será sobrestado, pelo prazo de cinco anos, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, medida que caberá ao Juízo das Execuções, competente para a apreciação do pleito, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência. Colaciono: 

 
 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório. 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019) 

 
 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES Nº 282 DA SUPREMA CORTE E N.º 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 

1-4. Omissis. 

5. A concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do Condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções. 

6. Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019) 

 
 

Com efeito, não merece prosperar o pleito de afastamento da pena de multa imposta, bem como da condenação em custas processuais. 

 
 
 

Sobre a condenação ao pagamento de indenização à vítima, esclareço que esta decorre de imposição legislativa, a qual não pode ser afastada em razão da alegada hipossuficiência do(s) apelante(s). Isto porque, o magistrado é obrigado a fixar valor mínimo a título de ressarcimento do dano sofrido, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Desse modo, verifica-se que houve pedido formal na denúncia para que a vítima fosse ressarcida e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual deve ser mantida. 

 
 
 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

  

É como voto. 


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se, em todos os seus termos, a decisão vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

 

 

Detalhes

Processo

0000175-14.2020.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

ROBERT ANTUNES GABRIEL

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/11/2021