Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0756474-74.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DE FACULDADE DE MEDICINA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO SUERVENIENTE QUE TENHA O CONDÃO DE ABALAR O CONTEÚDO ECONÔMICO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 6º, V DO CDC). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC. DEVIDA A REDUÇÃO DA MENSALIDADE DA PARTE AUTORA EM 30% (TRINTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Certo é que a pandemia é evento imprevisível e alheio à vontade das partes, mas que pode atingir o equilíbrio contratual e provocar uma onerosidade excessiva do consumidor e o enriquecimento sem causa do fornecedor, mostrando-se prudente a adoção de medidas que permitam a continuação do vínculo entre a instituição de ensino e os alunos até que seja finalizada a situação de emergência sanitária, com base nos artigos 478 a 480 do CC, bem como art. 6, V, do CDC. 2. É sabido, ainda, que o curso de medicina possui processo de ensino-aprendizagem que necessita de aulas práticas e o perigo de dano está no fato de que, permanecer a autora, ora agravante, arcando com o pagamento integral da mensalidade, a coloca, indubitavelmente, numa posição de desvantagem exagerada na relação contratual, o que é incompatível com a boa-fé, a teor do que estabelece o art.422 do Código Civil. 3. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência, é devida a determinação da redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade paga pela parte autora. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756474-74.2020.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756474-74.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ILUSKA GUIMARAES RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DE FACULDADE DE MEDICINA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FATO SUERVENIENTE QUE TENHA O CONDÃO DE ABALAR O CONTEÚDO ECONÔMICO DA RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 6º, V DO CDC). PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTIDOS NO ART. 300 DO CPC. DEVIDA A REDUÇÃO DA MENSALIDADE DA PARTE AUTORA EM 30% (TRINTA POR CENTO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.  Certo é que a pandemia é evento imprevisível e alheio à vontade das partes, mas que pode atingir o equilíbrio contratual e provocar uma onerosidade excessiva do consumidor e o enriquecimento sem causa do fornecedor, mostrando-se prudente a adoção de medidas que permitam a continuação do vínculo entre a instituição de ensino e os alunos até que seja finalizada a situação de emergência sanitária, com base nos artigos 478 a 480 do CC, bem como art. 6, V, do CDC. 2. É sabido, ainda, que o curso de medicina possui processo de ensino-aprendizagem que necessita de aulas práticas e o perigo de dano está no fato de que, permanecer a autora, ora agravante, arcando com o pagamento integral da mensalidade, a coloca, indubitavelmente, numa posição de desvantagem exagerada na relação contratual, o que é incompatível com a boa-fé, a teor do que estabelece o art.422 do Código Civil. 3. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência, é devida a determinação da redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade paga pela parte autora. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0756474-74.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ILUSKA GUIMARAES RODRIGUES
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal inaudita altera pars, interposto por ILUSKA GUIMARÃES RODRIGUES, em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo 0818416-75.2020.8.18.0140, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, contra o INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA.

Na decisão agravada, o juízo a quo DEFERIU PARCIALMENTE A LIMINAR PRETENDIDA, em sede de tutela de urgência, determinando a redução das mensalidades, em 30% (trinta por cento), apenas pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Irresignada, a Agravante interpôs o presente recurso, no qual alegou, em síntese, a necessidade de revisão do contrato ante a entrega diversa e parcial dos serviços contratados e o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante do risco de não poder se matricular no período letivo subsequente, por estar sendo compelida a arcar com o valor integral da mensalidade na atual circunstância de crise econômica por ela experimentada.

Por essas razões, requereu o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para a redução das mensalidades no percentual de 50% (cinquenta por cento) - ou em outro patamar que se considerar conveniente -, com efeitos retroativos aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro (do ano de 2020) e pelos próximos, enquanto durarem os efeitos da pandemia.

Em sede de apreciação de tutela recursal, este Relator proferiu a Decisão de ID nº 2424939, na qual indeferiu a antecipação da tutela, mantendo a decisão agravada até o pronunciamento definitivo.

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, pleiteando, em suma, a improcedência do presente recurso (ID nº 3867550).

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO

 

I.               JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a analisá-lo de forma definitiva.

 II.             DO MÉRITO

In casu, consoante relatado, pretende a Agravante o provimento do recurso para a concessão de medida liminar de tutela de urgência em caráter antecedente, para reduzir as mensalidades da faculdade de medicina, com efeitos retroativos e enquanto durar a pandemia, diante da necessidade de revisão do contrato.

Pois bem, em sede de tutela recursal, foi proferida por esta relatoria, decisão monocrática de ID nº 2424939, indeferindo o pedido de antecipação de tutela, para manter a redução dos valores das mensalidades nos termos fixados pela decisão agravada.

Primeiramente, importa destacar que a presente demanda será analisada à luz da legislação consumerista, diante da presença de todos os elementos da relação jurídica de consumo, visto que a Agravante/autora se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2° CDC) e a ré/Agravada, ao de fornecedor (art. 3° CDC), vejamos:

Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Pois bem, o art. 300, caput e § 3º do Código de Processo Civil dispõe sobre os requisitos legais e cumulativos necessários para a concessão da tutela de urgência: 1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e 3) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Compulsando os presentes autos, constata-se que há elementos de probabilidade do direito da Autora, ora Agravante, tendo em vista que a pandemia se revela como fato superveniente à celebração do contrato de ensino entabulado entre as partes, alheio à vontade das mesmas e com o condão de desequilibrar o conteúdo econômico de aludido negócio jurídico, a ensejar excessiva onerosidade ao consumidor, por não estar recebendo os serviços educacionais contratados na forma originalmente acordada.

Nesse sentido, o art. 6º, V do CDC dispõe que a revisão contratual é admissível, o que nos revela a probabilidade do direito arguido:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

De igual modo, o Código Civil prevê a aplicabilidade da teoria da imprevisão, nos seus dispositivos 478 a 480 do CC, vejamos:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação

de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da

sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes,

poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo

de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Considerando que a pandemia pelo COVID-19 se reveste da imprevisibilidade, justifica-se a intervenção judicial naquilo que está disposto contratualmente.

Nesse diapasão, sabe-se que situação que acomete a população mundial, oriunda da COVID-19, obrigou medidas extremas dentre as quais o isolamento social e a adequação das atividades tanto laborativas quanto as que envolvem o aprendizado escolar dentro da modalidade virtual que, de fato, retira a trocas de conhecimento e conteúdo que só se experimentam quando na prática.

Soma-se a isso o fato de que a pandemia não só provoca impactos no sistema de saúde do País, como também gera repercussões financeira e econômica imediatas na em toda sociedade.

Portanto, certo é que a pandemia é evento imprevisível e alheio à vontade das partes, mas que pode atingir o equilíbrio contratual e provocar uma onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa do fornecedor, mostrando-se prudente a adoção de medidas que permitam a continuação do vínculo entre a instituição de ensino e os alunos, até que seja resolvida a situação de emergência sanitária, com base nos artigos 478 a 480 do CC e art. 6º, V do CDC.

É sabido, ainda, que o curso de medicina possui processo de ensino-aprendizagem que necessita de aulas práticas e o perigo de dano está no fato de que, permanecer a autora, ora agravante, arcando com o pagamento integral da mensalidade, a coloca, indubitavelmente, numa posição de desvantagem exagerada na relação contratual, o que é incompatível com a boa-fé, a teor do que estabelece o art. 422 do Código Civil.

Cumpre ressaltar que o deferimento de descontos não implicará em prejuízo ao estabelecimento de ensino agravado, considerando que as medidas restritivas impostas pela pandemia de Covid-19 importaram na redução dos custos operacionais de manutenção de suas instalações, como energia elétrica, água, luz, limpeza, material, entre outros.

Ademais, não há que se falar, em absoluto, na irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois acaso a pretensão autoral venha, ao final, ser rechaçada, eventuais diferenças de mensalidade poderão ser cobradas, podendo a instituição de ensino valer-se das vias adequadas para tanto.

Portanto, inquestionável o direito da autora em perceber a redução das mensalidades enquanto perdurar as medidas de isolamento em decorrência da pandemia Covid-19. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. REDUÇÃO DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA DURANTE PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL. Decisão agravada defere o desconto de 30% sobre a mensalidade até o restabelecimento das aulas presenciais. Inconformismo do réu. Requer a suspensão do processo para aguardar a decisão da ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública e o restabelecimento do valor original da mensalidade. É certo que a ação coletiva trata de todos os cursos oferecidos pela ré, de forma genérica. O curso de medicina possui especificidades como por exemplo a impossibilidade de poder ser oferecido em sua integralidade, à distância, possuindo grande parte de sua carga horária de aulas obrigatoriamente presenciais. Portaria nº 544, de 16/06/2020 do MEC que veda a substituição de aulas práticas do curso de medicina pelas aulas virtuais. No mérito, os desdobramentos da pandemia da COVID-19 trouxeram enorme impacto econômico-financeiro para toda a coletividade, cabendo a cada qual a sua parcela de sacrifício para suportar os prejuízos dela decorrentes. Em se tratando de relação de consumo, em que o consumidor é a parte vulnerável, há que se estabelecer um equilíbrio na distribuição desse sacrifício, não podendo o consumidor suportá-lo sozinho, em virtude das regras protetivas que o amparam, além da observância da boa-fé objetiva. Por outro lado, a prestadora de serviço deve assumir o ônus do risco do empreendimento. É certo que a agravada contratou a prestação de serviço presencial e em virtude da pandemia, as aulas presenciais precisaram ser suspensas sendo substituídas, em parte, pela modalidade virtual. Em que pese a eventual alegação da agravante de que houve a restruturação da grade curricular com a antecipação das aulas teóricas e postergação das aulas práticas, assim como de que não houve perda da qualidade da prestação do serviço, é notório que o ensino prestado em ambiente virtual não é o mesmo que o presencial, sobretudo no curso de medicina. Além disso, não foi essa a modalidade contratada pelos alunos. Logo, algum tipo de redução das mensalidades deve ser aplicado neste momento. Não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação para a instituição de ensino, na medida em que além de se tratar de uma redução temporária, as próprias medidas de isolamento trouxeram algum tipo economia nos custos operacionais, tais com energia elétrica, água, dentre outros. Decisão não teratológica que deve ser mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00491479220208190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)

AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EDUCAÇÃO BÁSICA - AULAS PRESENCIAIS - SUSPENSAS - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - CABIMENTO - TERMO INICIAL - AJUIZAMENTO DA DEMANDA. Para que seja concedida a tutela provisória de natureza antecipatória é necessário que sejam preenchidos os seus requisitos legais, quais sejam: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) perigo de dano. Assim, presentes os requisitos, diante da ausência de contraprestação dos serviços educacionais na forma contratada, necessária a concessão de descontos nas mensalidades, os quais serão devidos desde o ajuizamento da ação. (TJ-MG - AGT: 10000205298185002 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/12/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ENSINO SUPERIOR - CURSO DE MEDICINA - AULAS PRÁTICAS PRESENCIAIS - SUSPENSAS - REDUÇÃO DA MENSALIDADE - CABIMENTO - TERMO INICIAL DOS DESCONTOS - AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Diante da ausência de contraprestação dos serviços educacionais na forma contratada, necessária a concessão de descontos proporcionais nas mensalidades, os quais, em princípio, serão devidos desde o ajuizamento da ação. (TJ-MG - AI: 10000204709703003 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020)

Ademais, no mesmo sentido e em casos semelhantes, o egrégio TJPI se posicionou pelo direito dos estudantes à percepção do desconto, conforme precedentes: AI nº 0756140-40.2020.8.18.0000; AI 0755356-63.2020.8.18.0000; AI nº 0759185-52.2020.8.18.0000.

Dessa forma, preenchidos os requisitos legais autorizadores da concessão parcial da tutela de urgência, é devida a determinação da redução em 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade paga pela parte autora, até que a aulas presenciais sejam reestabelecidas.

III.           DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a decisão agravada apenas para determinar que o desconto de 30% (trinta por cento) deve incidir até que as aulas presenciais sejam completamente retomadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor da obrigação principal.

Outrossim, não é cabível, nesta fase processual de juízo de cognição sumária, a determinação de devolução dos valores pagos de forma pretérita anteriores a setembro/2020, data de entrada da inicial, frisando, de igual modo que, caso seja julgado procedente o pedido de revisão contratual no juízo a quo, poderá ser determinada a restituição dos valores eventualmente pagos a maior.

É o voto.

 



Teresina, 01/06/2022

Detalhes

Processo

0756474-74.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ILUSKA GUIMARAES RODRIGUES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

06/06/2022