Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800012-46.2020.8.18.0052


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. 2. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria o recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 3. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800012-46.2020.8.18.0052 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800012-46.2020.8.18.0052

APELANTE: ELSON MACEDO

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO OU DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. 2. Da normativa do art. 1.009, §1º, do CPC, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação. Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria o recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC. Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis discussão em sede de apelação. 3. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida. 4. Recurso conhecido e não provido.


RELATÓRIO

 

Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Elson Macêdo, diante da sentença prolatada pelo MM. juízo de direito da vara única da comarca de Gilbués, nos autos da ação anulatória com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, promovida pelo supracitado Apelante contra Banco Itaú Consignado S/A, ora Apelado.

Na sentença de ID. Num. 3068153, o Juízo de piso indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, tendo em vista que o requerente não emendou a peça exordial, com os extratos bancários da conta do autor, referente ao mês subsequente ao início do contrato guerreado, bem como do mês anterior.

Em sede de Apelação de ID. Num. 3068156, o apelante ponderou que os extratos da sua conta não são documentos essenciais à ação, não podendo esta ser indeferida pela sua não juntada. Requereu a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao primeiro grau para o seu regular processamento e julgamento.

Contrarrazões de ID. Num. 3068166, requerendo o improvimento do respectivo recurso.

Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 4171317, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório.

VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO  (RELATOR):

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, dado o não cumprimento de decisão que apesar de constar o nome “despacho”, é, sem dúvidas, decisão interlocutória, dada sua imanente natureza de cunho decisório, vez que versa sobre distribuição do ônus da prova e sobre a apresentação de documentação. Pois bem, importante trazer à baila o que dispõe a norma do art. 1.009, §1º, do CPC:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

Da referida normativa, extrai-se que são cobertas pela preclusão as questões decididas no curso do processo de conhecimento que comportam agravo de instrumento, não podendo ser objeto de discussão na apelação

Nessa esteira, diante da determinação do juízo acerca da emenda à inicial, deveria o recorrente, àquele tempo, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de piso de emenda à inicial, vez que as questões ali determinadas se enquadravam no que dispõem as regras do art. 1.015, VI e XI, do CPC.

Trata-se, em verdade, da ocorrência de preclusão temporal sobre tais questões, sendo impassíveis de discussão em sede de apelação. Nesse sentido, tem-se precedentes pátrios:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL -DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO ORIGINAL - DESCUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO A TEMPO E MODO - INICIAL INDEFERIDA - PRECLUSÃO TEMPORAL. - Não atendida a determinação de apresentação dos documentos originais, nem interposto recurso adequado a tempo e modo, deve ser reconhecida a preclusão temporal quanto à discussão da matéria.(TJ-MG - AC: 10024142321694002 Belo Horizonte, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017).

.

Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial. Deixo de fixar honorários recursais nos moldes do art.85, §11 do CPC/15, por ausência de honorários na decisão recorrida.

É o voto.

 P.R.I

 Cumpra-se.

 Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.


Teresina, 28/09/2021

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0800012-46.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELSON MACEDO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

28/09/2021