Acórdão de 2º Grau

Roubo 0702735-60.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702735-60.2018.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara APELANTE: Françoilton Gomes da Silva ADVOGADO: Ricardo Moura Marinho (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA DECISÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECISÃO POSTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTABELECENDO A REFERIDA QUALIFICADORA E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RÉU PELO TRIBUNAL A QUO. RESTAURAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo acusado Françoilton Gomes da Silva, tão somente para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, requerendo a manutenção da referida qualificadora. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí negou seguimento ao recurso ministerial, sendo a decisão agravada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.664.241-PI, reestabeleceu a qualificadora prevista no art. 155, I, do Código Penal e, em seguida, determinou que este Tribunal de Justiça refizesse a dosimetria da pena do réu Françoilton Gomes da Silva. 2. Tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sessão do dia 28/11/2018, reformou a sentença condenatória tão somente para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo da dosimetria da pena do acusado Françoilton Gomes da Silva e que o Superior Tribunal de Justiça reestabeleceu a referida qualificadora, conclui-se que a decisão objurgada foi mantida em todos os seus termos e, portanto, a pena do réu será aquela fixada pelo juiz de 1º grau. 3. Restauração da pena fixada na sentença condenatória. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0702735-60.2018.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/09/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0702735-60.2018.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Floriano/ 1ª Vara

APELANTE: Françoilton Gomes da Silva

ADVOGADO: Ricardo Moura Marinho (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

DECISÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL PELO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DECISÃO POSTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTABELECENDO A REFERIDA QUALIFICADORA E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DO REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO RÉU PELO TRIBUNAL A QUO. RESTAURAÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

1. A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo acusado Françoilton Gomes da Silva, tão somente para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, requerendo a manutenção da referida qualificadora. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí negou seguimento ao recurso ministerial, sendo a decisão agravada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.664.241-PI, reestabeleceu a qualificadora prevista no art. 155, I, do Código Penal e, em seguida, determinou que este Tribunal de Justiça refizesse a dosimetria da pena do réu Françoilton Gomes da Silva.

2. Tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sessão do dia 28/11/2018, reformou a sentença condenatória tão somente para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo da dosimetria da pena do acusado Françoilton Gomes da Silva e que o Superior Tribunal de Justiça reestabeleceu a referida qualificadora, conclui-se que a decisão objurgada foi mantida em todos os seus termos e, portanto, a pena do réu será aquela fixada pelo juiz de 1º grau.

3. Restauração da pena fixada na sentença condenatória.



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena do acusado Françoilton Gomes da Silva estabelecida na sentença condenatória, qual seja, 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no semiaberto, e 108 (cento e oito) dias-multa".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.

 


RELATÓRIO 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O réu Françoilton Gomes da Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 108 (cento e oito) dias-multa, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, I, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP).


A defesa do réu apresentou razões recursais, sustentando, em síntese: a) absolvição do acusado no crime de furto simples, diante da atipicidade material da conduta do acusado por incidência do princípio da insignificância; b) desclassificação do crime de furto qualificado para furto simples, diante da ausência de prova da incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo.


Na sessão de julgamento do dia 28/11/2018, a 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, deu parcial provimento ao recurso da defesa, para “desclassificar o crime cometido contra a vítima Claudilene Magalhães Novais, para furto simples e reduzir a pena para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime semiaberto, e mais 58 (cinquenta e oito) dias-multa, mantendo-se a sentença recorrida nos demais termos”.


O Ministério Público do Estado do Piauí interpôs Recurso Especial, pleiteando, em síntese, a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto. Em juízo de admissibilidade, este Tribunal negou seguimento ao recurso ministerial, sendo a referida decisão agravada.


O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.664.241-PI, sob a relatoria do Ministro Félix Fischer, deu provimento ao recurso ministerial, para restabelecer a qualificadora do rompimento de obstáculo e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo, para que refaça a dosimetria da pena.


Os autos vieram conclusos à minha relaria, por prevenção, conforme Ordem de Serviço nº 1/2019.


É o relatório.

 


VOTO


 

 O réu Françoilton Gomes da Silva foi condenado pela prática dos crimes furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) e furto simples (art. 155, caput, do CP), em continuidade delitiva (art. 71 do CP).

 

A 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Des. Sebastião Ribeiro Martins, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo acusado Françoilton Gomes da Silva, tão somente para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, desclassificando o crime de furto qualificado para furto simples. O Ministério Público interpôs Recurso Especial, requerendo a manutenção da referida qualificadora. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Piauí negou seguimento ao recurso ministerial, sendo a decisão agravada.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.664.241-PI, reestabeleceu a qualificadora prevista no art. 155, I, do Código Penal e, em seguida, determinou que este Tribunal de Justiça realizasse o redimensionamento da pena do réu Françoilton Gomes da Silva. Confira-se:

 

(…) In casu, verifica-se que não foi realizado o exame pericial tendo em vista que não se era possível a sua realização, diante das circunstâncias do caso concreto, visto que não se demonstra razoável que a vítima de crime patrimonial tenha que manter o item danificado — vitrine de loja quebrada, do estabelecimento comercial denominado BASIC STORE (fl. 4) —, até que fosse realizado o exame pericial, quando imprescindível à proteção de seus bens. Sendo assim, a vítima não poderia aguardar a realização do exame técnico sem colocar em risco a segurança de sua propriedade e dos bens ali depositados.

 

De mais a mais, consta dos autos que há prova documental, corroborada pelos depoimentos colhidos na instrução, no sentido de que [a] materialidade formal do fato, bem como sua autoria restaram demonstradas pelo auto de reconhecimento, fls. 10 e 34 e auto de reconhecimento de vídeo, fl. 35, bem como pela prova oral colhida nos autos (DVD-ROM anexo fls. 74 e 140), em especial, a confissão do acusado" (fl. 220).

 

Feitas essas considerações, diviso que o acórdão recorrido não está em sintonia com o entendimento estabelecido no âmbito desta eg. Corte Superior, no sentido de que o exame pericial pode ser dispensado nos casos em que não existirem vestígios, se estes tenham desaparecido, ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo (…).

 

(…)

 

Conforme consignado pelo d. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer: "em que pese não tenha sido confeccionado o laudo pericial, é certo que a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade da conduta delitiva, podendo ser suprida por outros meios que, submetidos ao contraditório, possam livremente convencer o julgador, como ocorreu na espécie" (fl. 449). E conclui o parecerista, in verbis: "reconhecer que a qualificadora em questão somente pode ser comprovada mediante laudo pericial, tal como concluiu o Tribunal de origem, é contradizer e descartar todo o acervo fático-probatório – o que, evidentemente, não se pode admitir" (fl. 450).

 

Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, incide, in casu, a Súmula n. 568/STJ, que assim dispõe, verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

 

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea c, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a qualificadora do rompimento de obstáculo e determinar o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo, para que refaça a dosimetria da pena, nos termos da fundamentação retro.

 

Pois bem. Tendo em vista que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, na sessão do dia 28/11/2018, reformou a sentença condenatória tão somente para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo da dosimetria da pena do acusado Françoilton Gomes da Silva e que o Superior Tribunal de Justiça reestabeleceu a referida qualificadora, conclui-se que a decisão objurgada foi mantida em todos os seus termos e, portanto, a pena do réu será aquela fixada pelo juiz de 1º grau.

 

Assim, reestabeleço a pena fixada na sentença condenatória, qual seja, 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial no semiaberto, e 108 (cento e oito) dias-multa.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, considerando a decisão do Superior Tribunal de Justiça, mantém-se a pena do acusado Françoilton Gomes da Silva estabelecida na sentença condenatória, qual seja, 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no semiaberto, e 108 (cento e oito) dias-multa.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0702735-60.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FRANÇOILTON GOMES DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

28/09/2021