Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801636-82.2018.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 14, § 3º, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. “PRINT” DE TELA DO SISTEMA DA RECORRENTE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OU DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “ ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801636-82.2018.8.18.0123 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 18/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-82.2018.8.18.0123

RECORRENTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RECORRIDO: WALTERDES DA COSTA SANTOS, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 14, § 3º, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. “PRINT” DE TELA DO SISTEMA DA RECORRENTE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OU DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR.

 

ACÓRDÃO

 

Súmula do Julgamento: “ ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.



 

Lisabete Maria Marchetti 

Juíza Relatora

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801636-82.2018.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A

RECORRIDO: WALTERDES DA COSTA SANTOS, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR

Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Tratam os presentes autos de Ação de indenização na qual o autor alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de cobrança indevida realizada pela empresa Recorrente.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência dos débitos constantes das seguintes faturas emitidas pela parte ré: 400243826192, 400243878673, 400243878690, 400243878707, 400243878727, 400243878738, 400243878748, 400243878760, 400243878768, 400243878778, 400243878787, 400243878797, 400243878807, 400243878815, 400243878824, 400243878840, 400250160225 e 400250352427. B) Condenar a empresa requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.

Em suas razões, afirma: da ausência de dos danos morais, do quantum indenizatório.

Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.


 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O autor afirma não ter os débitos junto a recorrente, que pudessem dar ensejo às cobranças realizadas.

Em razão de ser relação de consumo, caberia à demanda comprovar fato extintivo, modificativo do direito do autor, forte no art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova), do qual não se desincumbiu.

A recorrente alega a inexistência de débitos em aberto, não reconhecendo as cobranças indevidas.

Dessa forma, entendo que as cobranças relativas aos serviços de TV paga são indevidas, reconhecendo, assim, a inexistência do débito.

Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.

São presumíveis os incômodos suportados pelo autor diante do recebimento de cartas cobrança emitidas pelo requerido, em razão de dívida parcialmente existente. O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.

No caso, o autor retratou ter recebido cobranças de dívida inexistente. Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica do requerente. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.

Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.

Dessa forma, ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era do autor, e do qual não se desincumbiu, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 14/10/2021

Detalhes

Processo

0801636-82.2018.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.

Réu

WALTERDES DA COSTA SANTOS

Publicação

18/10/2021