TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801636-82.2018.8.18.0123
RECORRENTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: WALTERDES DA COSTA SANTOS, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE CANCELAMENTO. REGULARIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE NÃO COMPROVADA. ART. 14, § 3º, DO CDC, E ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS. “PRINT” DE TELA DO SISTEMA DA RECORRENTE. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE. PROVA INSUFICIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OU DE LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “ ACORDAM os Excelentíssimos Juízes que integram a 1ª Turma Recursal do Estado do Piauí, à unanimidade em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801636-82.2018.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., WILSON SALES BELCHIOR, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
Advogados do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A
RECORRIDO: WALTERDES DA COSTA SANTOS, PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
Advogado do(a) RECORRIDO: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Tratam os presentes autos de Ação de indenização na qual o autor alega, em síntese, que sofrera danos morais em razão de cobrança indevida realizada pela empresa Recorrente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Declarar a inexistência dos débitos constantes das seguintes faturas emitidas pela parte ré: 400243826192, 400243878673, 400243878690, 400243878707, 400243878727, 400243878738, 400243878748, 400243878760, 400243878768, 400243878778, 400243878787, 400243878797, 400243878807, 400243878815, 400243878824, 400243878840, 400250160225 e 400250352427. B) Condenar a empresa requerida a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ.
Em suas razões, afirma: da ausência de dos danos morais, do quantum indenizatório.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O autor afirma não ter os débitos junto a recorrente, que pudessem dar ensejo às cobranças realizadas.
Em razão de ser relação de consumo, caberia à demanda comprovar fato extintivo, modificativo do direito do autor, forte no art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova), do qual não se desincumbiu.
A recorrente alega a inexistência de débitos em aberto, não reconhecendo as cobranças indevidas.
Dessa forma, entendo que as cobranças relativas aos serviços de TV paga são indevidas, reconhecendo, assim, a inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
São presumíveis os incômodos suportados pelo autor diante do recebimento de cartas cobrança emitidas pelo requerido, em razão de dívida parcialmente existente. O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.
No caso, o autor retratou ter recebido cobranças de dívida inexistente. Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica do requerente. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.
Dessa forma, ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era do autor, e do qual não se desincumbiu, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2021
0801636-82.2018.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
RéuWALTERDES DA COSTA SANTOS
Publicação18/10/2021