TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801564-55.2019.8.18.0028
APELANTE: HILDA PITOMBEIRA LIMA
Advogado(s) do reclamante: CAIO OLIVEIRA SANTOS, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA, MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA.NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- MAJORAÇÃO NA HIPÓTSE PARA O PATAMAR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). HONORÁRIOS FIXADOS E MANTIDOS- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Resta configurada a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que não restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão de repetição do indébito em dobro, não devendo ter valor a ser compensado.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral, no que majoro na hipótese ao patamar de cinco mil reais (R$ 5.000,00);
4- Honorários advocatícios fixados nos termos do art. 85, do CPC.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801564-55.2019.8.18.0028
Origem:
APELANTE: HILDA PITOMBEIRA LIMA
Advogados do(a) APELANTE: MATEUS GUIMARAES OLIVEIRA - PI12326-A, DEBORA GUIMARAES OLIVEIRA - PI15327-A, CAIO OLIVEIRA SANTOS - PI12520-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILDA PITOMBEIRA LIMA, contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ” (Processo nº 0801564-55.2019.8.18.0028 – 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI), interposta contra o BANCO BMG S.A, ora apelado.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo, que afirma ser nulo. Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a inversão do ônus da prova, (3) a responsabilidade objetiva do Banco, (4) o não preenchimento dos requisitos necessários para a formalização do contrato de adesão com pessoa analfabeta, (5) a não observância do limite de comprometimento da renda com contratos de empréstimo consignado, (6) a nulidade da contratação, (7) a ausência de boa-fé objeto, motivo pelo qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, e, (8) a condenação do Banco por danos morais.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Devidamente citado, o banco requerido, apresentou contestação, alegando legalidade do contrato, exercício legal do direito e inexistência de ato ilícito a ensejar a condenação em danos morais.
Na oportunidade juntou aos autos a cópia do aludido contrato, contudo não fez comprovar a transferência de valores, a fim de provar o pagamento da quantia objeto do contrato.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato impugnado, condenando o requerido ao pagamento da repetição do indébito em dobro, com a devida compensação ao banco do valor de dois mil, oitenta e nove reais e nove centavos (R$ 2.089,09), por entender ter sido comprovado a transferência do valor supostamente contratado em favor da autora; danos morais fixados no valor de um mil reais (R$ 1.000,00) e honorários advocatícios em 10 %.
Irresignada, a parte autora interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe, alegando nulidade de contrato e não comprovação da transferência do valor supostamente contratado.
Requer a reforma da sentença, para condenar o banco requerido a devolver em dobro os valores descontados indevidamente sem compensação, bem como a majoração da condenação em danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais.
Intimada, o banco apelado apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este Eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de admissibilidade.
A apelante defende a ilegalidade do contrato colacionado aos autos, e ausência de comprovação da transferência do valor supostamente contratado. Devendo, assim, ser o apelado condenado em repetição de indébito sem direito à compensação. Requer ainda, a majoração dos danos morais e honorários fixados na sentença.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência da autora/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste assinatura a rogo no contrato, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato é nulo.
Ressalte-se ainda que o banco apelado não fez comprovar a transferência do valor supostamente contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, mas tão somente simples “prints” de tela e documentos do sistema interno do banco, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco apelado basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante, sem direito à compensação, haja vista que não fora comprovada a transferência do valor supostamente contratado em beneficio da recorrente.
Ora, nada justifica ao Banco/apelado promover o desconto das parcelas referentes à quantia na conta bancária da parte autora/apelante, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Cabível, pois, é a repetição do indébito, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelante sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelado no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato, merecendo, assim, ser condenado em indenização a título de danos morais.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, entendo por majorar o valor fixado em sentença, para o montante de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago pelo apelado à apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Por fim, mantenho o valor fixado a título de honorários advocatícios, tendo em vista ter sido o mesmo arbitrado nos ternos do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste recurso para, reformar a sentença a quo, para, uma vez tendo sido reconhecido nulo o contrato impugnado, determinar ao Banco demandado que devolva EM DOBRO os valores descontados no benefício da parte autora, eis que reconhecida a sua má-fé, sem direito a compensação, bem como majorar os danos morais para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 14/10/2021
0801564-55.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorHILDA PITOMBEIRA LIMA
RéuBANCO BMG SA
Publicação26/10/2021