TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0814107-79.2018.8.18.0140
APELANTE: IVONETE VIEIRA SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 3% POR TRIÊNIO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O direito vindicado consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, a teor da Súmula 85 do STJ, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente pela prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. Na origem foi proposta Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço restringindo-se a celeuma quanto ao pagamento do adicional por tempo de serviço à base de 3% (três por cento) a cada triênio de tempo de serviços. 3. Na hipótese, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 4. Acontece que a jurisprudência do STF, nos temas 24 e 41, estabelece que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, esse entendimento é excetuado quando implica em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, que não é hipótese dos autos. 5. No presente caso, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, inexistindo, portanto, direito adquirido à forma de cálculo do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, com fundamento em direito adquirido. 6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por IVONETE VIEIRA SOA-RES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Ação de Cobrança c/c Revisional de Gratificação movida em face de Estado do Piauí, ora Apelado.
Na referida sentença o juiz negou provimento aos pedidos autorais, entendendo estar correto o valor do adicional por tempo de serviço pago à Apelante.
Nas razões da Apelação, se insurge contra a condenação do juízo a quo visando re-ceber o valor que entende correto do adicional por tempo de serviço, bem como as quantias retroativas. Relata que esta gratificação está congelada sem sofrer qualquer aumento ao longo de várias décadas de serviço prestado.
Em contrarrazões, o apelado sustenta, preliminarmente, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito. No mérito repisam os argumentos lançados na contestação, qual sejam, a extinção do adicional por tempo de serviço, a ausência de provas dos fatos alegados e a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Pugnando, assim, pela manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a inexistência de interesse processual.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – PRELIMINARMENTE
2.1 – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO
Os Apelados suscitam, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição do fundo de direito.
De sorte, em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto.
Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula n° 85 do STJ e 443 do STF, verbis:
Súmula n. 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Súmula n. 443. A prescrição das prestações anteriores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situação jurídica de que ele resulta.
In casu, como não consta dos autos que a Administração Pública tenha negado, expressamente, o direito pretendido pela parte, a prescrição a ser considerada é realmente a de trato sucessivo, estando prescritas, portanto, todas as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento desta ação. Como a ação foi ajuizada no ano de 2018, estão prescritas as verbas anteriores a 2013, pois o prazo prescricional contra a fazenda pública é de cinco anos, nos termos da sentença vergastada.
Preliminar afastada, passo ao exame de mérito
III – DO MÉRITO
Da análise dos autos, verificamos que a matéria discutida versa exclusivamente sobre a atualização de valores pagos referentes a adicional por tempo de serviço.
Na hipótese, cumpre ressaltar que com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/2003 foi extinta a vinculação de qualquer vantagem ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, inclusive o adicional por tempo de serviço, previsto na redação originária do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94. A seguir, o diploma normativo:
“Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(…) Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)
XI –o adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
(…) Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) (grifo nosso)”
Desse modo, os servidores que recebiam a referida gratificação em data anterior a alteração legislativa, permaneceriam recebendo apenas o seu valor nominal, sem qualquer acréscimo. No presente caso, verifico que o adicional por tempo de serviço consta do contracheque das partes autoras, portanto, inexiste violação ao princípio da irredutibilidade salarial, posto que o referido adicional continua a ser pago pelo seu valor nominal.
Neste contexto, o Supremo Tribunal Federal já possui entendimento assente no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, conforme as teses fixadas em Repercussão Geral no STF:
“Tema 24: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).”
“Tema 41:EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254).”
Com fulcro nos precedentes acima epigrafados não verifico qualquer ilegalidade no pagamento do adicional às partes autoras, posto que não mais se aplica aos servidores estatutários a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.
Ressalta-se que a vedação a irredutibilidade salarial refere-se ao seu valor nominal, não sendo garantido ao servidor o direito adquirido a forma de cálculo salarial ou regime jurídico. Nesta senda, entendo que a intenção do legislador ao desvincular as vantagens remuneratórias do vencimento do cargo foi exatamente evitar demandas repetitivas como esta por reajuste salarial, sob o fundamento de redução no total da remuneração.
Nesse sentido, temos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a saber:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. PLEITO PARA COIBIÇÃO DE REDUÇÃO NO VALOR NOMINAL REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. VEDAÇÃO À REDUÇÃO NOMINAL NO VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - No caso dos autos, o impetrante visa à obtenção de provimento judicial que coíba a prática de ato que almeja diminuir o valor nominal remuneratório dos agentes penitenciários em razão da aplicação da Lei Estadual n° 7.817/2016. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, os servidores públicos não possuem direito adquirido a regime jurídico ou modo de cálculo de vantagem, possuindo somente direito em face de eventual redução no total da remuneração. Neste sentido: AgRg no RMS 48.291/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; RMS 51.373/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 29/09/2016. III - Conforme a jurisprudência firmada nesta Corte, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, e não de uma das verbas que compõem a aludida remuneração separadamente considerada. IV - Para análise do pleito autoral, na presente hipótese, se faz necessária dilação probatória, com o intuito de se verificar a existência ou não de efetiva redução no valor total da remuneração, após a fixação de novo modo de cálculo do adicional de periculosidade, procedimento incompatível com esta ação mandamental, que reclama prova pré-onstituída como condição essencial à apuração da anunciada ilegalidade. Neste sentido: AgInt no RMS 48.533/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018. V - Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 56.723/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 27/08/2018).” grifo nosso.
Destarte, verifico que o Estado do Piauí ao extinguir o adicional por tempo de serviço, conforme alteração legislativa estabelecida pela Lei Complementar nº 33/2003, não reduziu o vencimento dos seus servidores, posto que manteve a referida gratificação pelo valor nominal, em consonância com os temas sufragados pelo STF e a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimento.
É como voto.
Teresina, 01/10/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0814107-79.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorIVONETE VIEIRA SOARES DE OLIVEIRA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação04/10/2021