Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0004444-47.2015.8.18.0140


Ementa

3EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. I – In casu, assiste razão ao Apelante, tendo em vista que se extrai claramente dos autos que o Apelado realizou pedido de desistência da ação por ter realizado acordo extrajudicial entre as partes. II. Ademais o apelado não trouxe aos autos, cópia do acordo firmado e tampouco informa como ficou a questão dos honorários dos advogados que atuaram na demanda, devendo, portanto, arcar com tal verba, vez que deu causa tanto a propositura como a extinção do feito. III. Vê-se pelo exame dos autos, que houve plena participação do advogado na causa, que cumpriu diligentemente com seu dever profissional, não sendo cabível o afastamento de sua remuneração sucumbencial em razão da parte ter desistido da ação. IV. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para fixar os honorários advocatícios em favor do causídico do Apelante, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 85 do CPC c/c art.90 ambos do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença. V. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004444-47.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004444-47.2015.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA CÍVEL

APELANTE: ELIZABETE PORTO MORAIS

ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº 4.344)

APELADO: AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S/A

ADVOGADOS: CARLO ANDRÉ DE MELLO QUEIROZ (OAB/PI Nº 12.011) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. I – In casu, assiste razão ao Apelante, tendo em vista que se extrai claramente dos autos que o Apelado realizou pedido de desistência da ação por ter realizado acordo extrajudicial entre as partes. II. Ademais o apelado não trouxe aos autos, cópia do acordo firmado e tampouco informa como ficou a questão dos honorários dos advogados que atuaram na demanda, devendo, portanto, arcar com tal verba, vez que deu causa tanto a propositura como a extinção do feito. III. Vê-se pelo exame dos autos, que houve plena participação do advogado na causa, que cumpriu diligentemente com seu dever profissional, não sendo cabível o afastamento de sua remuneração sucumbencial em razão da parte ter desistido da ação. IV. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para fixar os honorários advocatícios em favor do causídico do Apelante, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 85 do CPC c/c art.90 ambos do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença. V. Apelação conhecida e provida.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E DAR PROVIMENTO ao apelo para fixar os honorários advocatícios em favor do causídico do Apelante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 85 do CPC c/c art.90 ambos do CPC, manter inalterados os demais termos da sentença. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.


RELATÓRIO


Trata-se, os presentes autos de apelação cível interposta por ELIZABETE PORTO MORAIS, já qualificada nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, movida pelo AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS S.A, decisão esta que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC, custas a parte autora e deixou de condenar em honorários advocatícios.

A parte recorrente insurge no id 1209496, fls. 3/10, contra a sentença buscando que seja arbitrado honorários advocatícios sucumbenciais a favor da parte ré, ora apelante.

Aduz que teve conhecimento prévio de tais irregularidades de ordem pública, que apresentou contestação apontando as invalidades que independem de requerimento ou alegação da parte para serem conhecidas pelo juiz, que apesar de não ter sido expedido mandado de citação, o Apelante compareceu espontaneamente aos autos quando juntou procuração, e demais documentos (contestação e reconvenção), o que supre a falta de citação, conforme o disposto no art. 239, §1º, do NCPC que prescreve que, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.

Pugna pela reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência de acordo extrajudicial assinado pelas partes, tratando-se, na verdade, de pedido de desistência da ação pelo Apelado, razão por que deveria ter sido aplicada a regra do art. 90, do CPC, condenando-o ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante.

Aduz que houve desistência da ação em virtude de composição extrajudicial celebrada entre as partes e que os honorários de sucumbência são regidos pelo princípio da causalidade, de modo que deve arcar com o valor a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda, no caso o Apelado.

Ao final, requer a reforma parcial da sentença, a fim de que o Apelado seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

O apelado apresentou suas contrarrazões no id 1209496, págs. 15/18,seja negado provimento ao presente Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos, uma vez que inexiste fundamentação legal para sua modificação, não merecendo prosperar o apelo recursal.

Na decisão de id. 3567784 a Apelação Cível foi recebida apenas no efeito devolutivo pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e remetido os autos ao Ministério Público Superior, que deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse apto a justificar a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 3567784, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.


II – DO MÉRITO

O presente recurso de apelação trata especificamente do julgamento de improcedência no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de desistência do processo como descrito na sentença.

Verifica-se que, no presente caso, deveria ter sido aplicada a regra do art. 90, do CPC, condenando o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do apelante, uma vez que o apelante compareceu ao processo, mesmo sem ter sido citado. Ademais art. 239, §1º, do NCPC prescreve que, “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.

Assim, pendendo ação judicial, caso sobrevenha a resolução extrajudicial da controvérsia, em virtude de pagamento, novação, acordo, etc, ocorre a perda do objeto da ação anteriormente ajuizada, com a consequente extinção sem resolução do mérito e as despesas processuais se resolvem segundo o princípio da causalidade, ou seja, são suportadas pela parte que deu causa ao ajuizamento da ação, conforme pacificamente decidido na jurisprudência pátria, in litteris:


AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I. No caso em tela, a seguradora realizou o pagamento administrativo da indenização postulada somente após o ajuizamento da presente ação. Assim, não era caso de procedência da ação, mas sim a sua extinção, sem resolução de mérito, tendo em vista a perda superveniente do objeto, na forma do art. 485, VI, do CPC. II. Outrossim, vale ressaltar que a extinção do processo com fulcro no art. 485, VI do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ocorrer de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Inclusive não há falar em afronta ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC) porque a extinção foi expressamente postulada em petição protocolada pela ré, da qual a autora se manifestou. III. Entretanto, com base no princípio da causalidade, deve ocorrer a condenação da ré aos ônus da sucumbência, haja vista que deu causa ao ajuizamento da demanda. Além disso, os documentos necessários ao pagamento da indenização foram entregues pela autora antes do ajuizamento da demanda. PROCESSO JULGADO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº 70079475117, Quinta Câmara Cível,... Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/11/2018).(TJ-RS - AC: 70079475117 RS, Relator: JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, Data de Julgamento: 28/11/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/12/2018).”


Importante frisar que o apelante não trouxe aos autos, cópia do acordo firmado e tampouco informa como ficou a questão dos honorários dos advogados que atuaram na demanda, devendo, portanto, arcar com tal verba, vez que deu causa tanto a propositura como a extinção do feito.

Passemos, portanto, à análise dos preceitos legais que regem o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em nosso ordenamento jurídico.

O Código de Processo Civil, no que trata dos honorários advocatícios de sucumbência assim dispõe:


Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


Assim, o regramento geral do Código de Processo Civil determina a condenação em honorários advocatícios na execução, resistida ou não.

Estabelecida a norma aplicável, passemos à análise do caso em comento.

O magistrado de primeiro grau, em sentença, deixou de condenar o ora apelado em honorários sucumbenciais, entendendo que não houve nenhuma participação do advogado da apelante que pudesse ter influenciado no desfecho do processo em seu favor.

Vê-se pelo exame dos autos que houve plena participação do advogado vencedor na causa, que cumpriu diligentemente com seu dever profissional, não sendo cabível o afastamento de sua remuneração sucumbencial em razão da parte embargante ter concordado com o cálculo sucumbencial apresentado.

Assim, o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência é um direito assegurado ao advogado que se sagra vencedor na demanda. A Lei 8906/94 (Estatuto da OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários de sucumbência, devendo estes serem fixados, na falta de estipulação, por arbitramento legal:


Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

(...)

§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.


Como visto, a verba sucumbencial remunera o trabalho prestado pelo advogado na causa, só sendo possível admiti-lo como indevido por previsão legal, o que não é hipótese dos autos.

 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para fixar os honorários advocatícios em favor do causídico do Apelante, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do art. 85 do CPC c/c art.90 ambos do CPC, mantendo inalterados os demais termos da sentença.

 É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0004444-47.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ELIZABETE PORTO MORAIS

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

14/02/2022