PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0756020-60.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA
Impetrante: JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI Nº 6.704-A)
Paciente: CHARLES ANDERSON DE SOUSA
RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA.
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR. DOCUMENTO FALSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. HABEAS CORPUS NÃO PODE SER SUBSTITUTO A RECURSOS PROCESSUAIS PENAIS. NÃO CONHECIDO. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. ORDEM DENEGADA.
1. O Habeas Corpus não pode ser usada como um substituto a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, questões relacionadas a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla
2. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
3. Insuficiência das cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
4. Ademais, nos autos do Processo n.º 0001745-78.2018.8.18.0140 o paciente teve a constrição cautelar substituída pela prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica ante a situação de saúde apresentada pelo réu, que depois obteve a revogação da prisão domiciliar e monitoração eletrônica com o fito de viabilizar o tratamento médico que necessitava. Benefício concedido em 24.07.2019.
5. Restando demonstrado uma aparente reiteração de forma costumácia na prática de crimes dessa natureza
6. Ordem Denegada
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer parcialmente do presente Habeas Corpus, mas, DENEGANDO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JOSÉ MARIA GOMES DA SILVA FILHO (OAB/PI Nº 6.704-A), em benefício de CHARLES ANDERSON DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente pela suposta prática do delito de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, previsto no artigo no art. 180, caput e 311, caput, todos do vigente Código Penal Brasileiro.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
Fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: 1) Da desclassificação do crime de receptação dolosa, previsto no art. 311 do CP. 2) Primariedade e bons antecedentes. 3) Suficiência das medidas
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 4351223 a 4351231.
A medida liminar foi indeferida por este Relator, ao tempo em que notificou a autoridade coatora para prestar as informações de praxe. (ID 4369539).
Em informações o magistrado da Central de Inquéritos, in verbis (ID 4426929);
“A autoridade policial lavrou auto de prisão em flagrante, para fins de apurar os crimes de RECEPTAÇÃO e de ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (arts. 180 e 311 do Código Penal), supostamente praticado pelo paciente em 11/06/2021, às 17:30, na Avenida Barão de Gurguéia, 3450, Tabuleta, Teresina-PI, recebido nesta Central de Inquéritos na mesma data.
Inicialmente, deixo consignado que não ocorreu a audiência de custódia do autuado, em decorrência da RECOMENDAÇÃO Nº 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, a qual recomenda aos Tribunais e aos magistrados, em seu art. 8°, a não realização de audiências de custódia, destacando o “caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerando a pandemia da COVID-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal”
O auto de prisão foi remetido ao Ministério Público para emissão de manifestação, tendo este opinado pela HOMOLOGAÇÃO do Auto de Prisão em Flagrante em epígrafe e pela conversão da prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. Requereu também que seja comunicada a prisão do autuado aos Juízos da 1ª e 8ª Varas Criminais desta Comarca (autos nº 0002748- 68.2018.8.18.0140 e nº 0010871-89.2017.8.18.0140, respectivamente), no intuito de que seja averiguado o possível descumprimento de medida cautelar imposta nos respectivos processos
A magistrada Cassia Lage de Macedo entendeu que inexistem elementos nos autos que apontem para o estado de flagrância do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, CPP), homologando o flagrante quanto à suposta prática de receptação. No mais, CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA do autuado, CHARLES ANDERSON DE SOUSA, diante do justo receio de que, em liberdade, cause risco à ordem pública, nos termos do art. 310, 312, 313, I, todos do Código de Processo Penal.
O mandado de prisão preventiva foi expedido em 12 de junho de 2021 e cumprido no dia posterior na Central de Flagrantes de Teresina. Após a conclusão das investigações, foi juntado o inquérito policial com relatório conclusivo, em 15 de junho de 2021. Instado a se manifestar, o membro do Parquet, em 22 de junho de 2021, ofereceu DENÚNCIA em face de CHARLES ANDERSON DE SOUSA pela suposta prática dos crimes de RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR e USO DE DOCUMENTO FALSO, previstos no art. 180, §1º, art. 311e art. 304, todos do Código Penal. Em face do término das atribuições desta unidade, os autos foram REDISTRIBUÍDOS POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA, em 24 de junho de 2021, encontrando-se na 4ª Vara Criminal”
Em resposta a informação, em razão da redistribuição em razão de incompetência a magistrada da 4ª Vara Criminal de Teresina-PI apontada como autoridade coatora, in verbis:
Trata-se de Ação Penal Pública em que se imputa ao réu CHARLES ANDERSON DE SOUSA a prática dos crimes de Receptação Qualificada (art. 180, §1º, CP), Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (art. 311, do CP) e Uso de Documentos Falso (art. 307, do CP). O paciente foi preso em flagrante no dia 11 de junho de 2021, ocasião em que, durante a audiência de custódia, tivera a prisão convertida em preventiva, fundamentada dentre outros requisitos, pela a reiteração delitiva (0002748-68.2018.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal - Roubo Majorado; 0010871- 89.2017.8.18.0140 - 8ª Vara Criminal - Posse Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido e 0001745- 78.2018.8.18.0140 - 7ª Vara Criminal - sentença condenatória por tráfico de drogas). Mister ressaltar que a denúncia foi oferecida em 21/06/2021 e recebida por este juízo em 07/07/2021, estando os autos aguardando a citação pessoal do réu.
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da presente ordem de Habeas Corpus (ID 4674316).
Inclua-se em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O Impetrante pugna desclassificação do crime de receptação qualificada para receptação simples.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
Em outras palavras, suas hipóteses de cabimento são mais limitadas, e não podem ser usadas como um substituto a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, questões relacionadas a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla.
No caso, verifica-se a intenção da impetração de utilizar o habeas corpus como sucedâneo de apelação criminal. Dessa forma, não há que falar em hipóteses do cabimento do remédio recursal.
Nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE O PACIENTE E O CORRÉU. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. MEDIDA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DA INVERSÃO DA POSSE DO BEM. ADOÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. REQUERIMENTO DE DETRAÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve a condenação e rechaçou a tese de ausência de liame subjetivo entre o paciente e o corréu. De fato, para rever a tese acolhida pelas instâncias ordinárias e concluir pela ausência de liame subjetivo com o corréu seria necessário reexaminar o arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita.
4. Acerca do momento consumativo do crime de roubo e de furto, é assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais se consumam no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima ou que seja devolvido pouco tempo depois.
5. O crime de furto em questão se consumou, porquanto houve a efetiva inversão da posse do bem, malgrado o celular tenha sido devolvido à vitima logo após o injusto, devido à apreensão dos réus em flagrante.
6. Com relação ao pedido de detração penal, constata-se que a questão não foi analisada pela Corte de origem, razão pela qual não pode ser conhecida por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 618.290/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020).
Portanto, não merece prosperar essa tese.
2) PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
No que toca à alegação de primariedade e bons antecedentes do acusado, vale ressaltar que as possíveis CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão.
Neste sentido, encontra-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. APREENSÃO DE MUNIÇÕES E PETRECHOS. GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...) 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. (...)
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 652.634/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
3) SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS
O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.
Compulsando os autos, verificou-se que o paciente nos autos do processo n.º 0010871-89.2017.8.18.0140, que tramita na 8ª Vara Criminal desta comarca, o autuado responde ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido
Ademais, constatou-se nos autos a condenação criminal em primeiro grau nos autos do Processo n.º 0001745-78.2018.8.18.0140, oriundo da 7ª Vara Criminal de Teresina, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a qual referido processo encontra-se em remessa ao Tribunal de Justiça do Estado Piauí, para apreciação de recurso interposto. Sentença datada em 20.02.2019.
Sobre referida condenação, com início de cumprimento provisório de pena em regime fechado o paciente teve a constrição cautelar substituída pela prisão domiciliar cumulada com monitoração eletrônica ante a situação de saúde apresentada pelo réu, em 24 de julho de 2019.
Após, obteve a revogação da prisão domiciliar e monitoração eletrônica com o fito de viabilizar o tratamento médico que necessitava.
Diante do que foi esplanado, resta demonstrado uma aparente reiteração de forma costumácia na prática de crimes dessa natureza
Além disso, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ. NÃO COMPROVADO RISCO PARA SEU ESTADO DE SAÚDE, TAMPOUCO A DEFICIÊNCIA ESTRUTURAL DO PRESÍDIO. PROTOCOLOS DE SEGURANÇA ADOTADOS. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. (...)
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 651.387/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NATUREZA, VARIEDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
(...) 5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 649.867/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, constatada a ausência da ilegalidade da prisão em apreço, CONHEÇO EM PARTE do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
0756020-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLiberdade Provisória
AutorCHARLES ANDERSON DE SOUSA
RéuCENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA
Publicação03/11/2021