TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0757098-26.2020.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Porto/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Helder Mendonça Pereira
ADVOGADO: João Marcos Araújo Parente (OAB/PI Nº 11.744)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE REPARO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A materialidade e autoria do crime de estupro restaram demonstradas pelo Exame de Corpo de Delito, pelo Relatório do Caso do Conselho Tutelar e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações da vítima. A vítima apontou o réu como autor do delito e narrou com riqueza de detalhes como os atos libidinosos/conjunções carnais ocorreram, inclusive que foram três vezes, em ocasiões distintas e mediante grave ameaça. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos de Ingrisson Félix dos Santos Félix dos Santos e de Francisca Maria Sales.
2. Nos crimes contra a dignidade sexual, “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.” Precedente STJ.
3. A sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma, inexistindo qualquer reparo a ser feito na dosimetria.
4. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação criminal interposta pelo réu Helder Mendonça Pereira, contra sentença que o condenou à pena de 09 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de estupro (art. 213 c/c art. 71, ambos do CP).
Em razões recursais, a defesa pleiteia, em resumo, a absolvição por insuficiência de prova para a condenação. Caso contrário, que a pena-base seja fixada no mínimo, afastando a valoração negativa da culpabilidade e consequências do crime.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença hostilizada seja mantida sem qualquer alteração.
É o relatório.
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
1. Da materialidade e autoria:
A materialidade e autoria do crime de estupro restaram demonstradas pelo Exame de Corpo de Delito, pelo Relatório do Caso do Conselho Tutelar e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações da vítima.
Destacam-se os seguintes depoimentos, colhidos em juízo, transcritos na sentença:
“WENDY FERNANDA SALES, a vítima informou que o acusado era motorista da sua tia (e madrinha), com quem ela morava. Disse que o acusado, até o início do assédio, sempre foi uma pessoa simpática. Disse que antes do ocorrido, numa viagem para Canindé, ela percebeu olhares maliciosos do acusado. Disse que a primeira vez que foi molestada foi numa viagem para Chapadinha/Ma nas férias do meio do ano de 2011. Disse quem, na última noite em Chapadinha, estava num quarto juntamente com uma prima, e todos os demais estavam dormindo. Disse que quando foi ao banheiro seguindo sua prima, o acusado lhe chamou e lhe puxou para detrás do carro. Disse que ele começou a tentar algo, pegar nas partes íntima dela. Que ela ameaçou gritar. Que então ele disse que, se ela gritasse, não saberia do que ele era capaz. Que as ameaças eram contra a família. Disse que ele se aproveitava do prestígio que tinha com os familiares dela. Confirmou que ele tirou a roupa dela, ficou despido, colocando-a de costas, mas que, nesse dia ele não conseguiu o seu intento, pois uma luz de dentro da casa de acendeu. Que, então, ele disse que era para ela agir normalmente, como se nada tivesse ocorrido. Disse que, no dia seguinte, na parte da tarde, ele chegou até ela e disse que era para ela ir para o carro, pois iriam sair. Que ela, com medo, obedeceu. Disse que tinha medo de sua madrinha Santa não acreditar nela, pois a vítima morava de favor na casa da madrinha. Que então ele a levou para o motel em Chapadinha. Que, mesmo tentando argumentar, ele a mandava calar-se, tendo ela então cedido às ameaças. Que nesse dia, ele tirou a virgindade dela. Que, na volta, ele ameaçou. Que, dessa vez, pelo que se lembra, ele só praticou sexo normal. Que ela não sabia dizer se ele usou preservativo, nem se ele ejaculou. Que foi rápido e, logo após, ele a mandou vestir-se. Que na viagem de volta, o acusado comportou-se como se nada tivesse acontecido. Que ela sentiu muita vergonha. Que o acusado, em feito de ameaça, abraçava a sua irmã mais nova, dizendo que ela era bonita. Que posteriormente, o acusado inventou um pretexto para saírem (irem à casa de sua prima Márcia), e na volta, parou o carro, e fez sexo com ela novamente. Que ele mandava ela fazer posições, que ela fazia por medo. Que dia pós, ele a levou para um motel na localidade do candeeiro. Que dessa vez, ele pediu para ela fazer sexo oral, mas ela não aceitou. Que ele pegava nela, nos seios, mas não fez sexo oral com ela. Ratificou que foram as três vezes acima especificadas. Que não houve sexo anal. Disse que, posteriormente, suspeitou que estava grávida. Disse que os 3 estupros ocorreram em questão de dias, não se lembrando se usou camisinha. Disse que não teve relação com mais ninguém. Disse que tinha um namorado, de nome Ingrisson, mas não transava com ele. Disse que falou com o acusado sobre a suposta gravidez, e ele comprou um teste de farmácia que constatou a gravidez. Então o acusado disse que não tinha nada a ver, que era para ela transar com o namorado, para que fosse atribuída a ele a gravidez. Que então, ela transou com o namorado e, depois disse para ele que estava grávida. Que ele estranhou os fatos, pois usou camisinha. Mas o acusado disse que seria para ela dizer que a camisinha teria furado. Que então o acusado disse para a vítima ir na casa da esposa dele, Carline. Que ela. Que ela aplicou uma injeção, que Carline dizia que era 'força', mas a injeção não surtiu efeito. Que o namorado dela, no desespero, conseguiu vender o notebook para comprar o citrotek. Que, ela tomou seis, mas não surtiu efeito. Que, no dia seguinte, ela tomou mais seis. Que, então, ela conseguiu 'sangrar' e abortar. Que saíram pedaços de sangue. Que a vítima passou a semana sangrando, com dores e disenteria. Que o acusado se afastou. Que, tempos depois, quando a vítima já não estava mais na casa da tia (pois a mãe tinha ganhado uma casa do Minha Casa, Minha vida), a vítima estava num aniversário e o acusado lhe abordou, porém ela não deu bola, pois ela já não tinha mais tanto medo, pois já não morava mais com a madrinha. Assim, dias depois, o acusado contou para a madrinha dela os fato conforme a versão falsa de que o seu namorado Ingrisson teria engravidado a vítima. Disse que acredita que o acusado agiu por retaliação. Relatou que uma ex-empregada da casa, chamada Karina, teria dito para a mãe da vítima que o acusado tentou estuprá-la, mas ela conseguiu se sair, mas teria pedido para a mãe da vítima não contar nada para a madrinha, pois a madrinha tinha plena confiança no acusado. Disse que depois disso, como se fosse uma vingança, o acusado começou falar mal de Karina. Assim, sendo questionada pela sua mãe, disse que não era verdade. Que comentou com Ingrysson, e eles ligaram para o acusado para saber se foi ele quem falou algo. Que então o acusado falou para a madrinha dela informando que a vítima estava o ameaçando. Que então a vítima resolveu contar a verdade para os familiares e para Ingrysson. Que então eles a fizeram ir para delegacia noticiar o caso. Disse que, depois disso, não teve mais contato com o acusado.” (Depoimento da vítima – WENDY FERNANDA SALES). Destaquei.
“ERNANI PINTO DO VALE, pai da vítima, disse que estranhou o comportamento da vítima, pois ela iniciou uma crise de pânico, não querendo mais ficar só, tendo palpitações etc. Que, em face disso, chegou a levar em médicos e até em tratamentos espirituais. Disse que o acusado exercia verdadeira dominação sobre a tia da vítima, dona Santa, motivo pelo qual o acusado subjugava a vítima. Disse que o acusado já tinha cometido estupro antes dos fatos dos autos. Disse que o acusado, quando os fatos vieram à tona, evadiu-se da cidade, não tendo mais contato com dona Santa. MARIA CLEONICE DE SALES, mãe da vítima, indagou qual era o motivo de Helder dizer que a minha filha se insinuava para ele. Disse que a prova de que o acusado é autor do fato é que a vítima procurou o acusado quando se descobriu grávida, pois não havia qualquer motivo para ela procurá-la já que não tinha qualquer outro tipo de ligação com ele.” (Depoimento do informante ERNANI PINTO DO VALE - pai da ofendida). Destaquei.
“INGRISSON FÉLIX DOS SANTOS, então namorado da vítima, confirmou a sua versão dada na delegacia, assim como os fatos relatados pela vítima. Disse que não mantinham relação sexual, só vindo isso a acontecer depois do ocorrido. Esclareceu que vendeu o notebook e passou o dinheiro para o acusado comprar o citotek. Que foi ele quem comprou o citotek. Disse que somente depois disso é que a vítima esclareceu que o filho seria acusado e que ele foi envolvido na história. Disse que sempre usou preservativo, ressaltando que, nas preliminares não usava camisinha, mas que, no coito, sempre colocava preservativo. Disse que antes do uso do citotek, houve a tentativa da manobra abortiva da parte da mulher do acusado. Disse que no primeiro uso do citotek não deu certo, pois (certamente) o remédio era falso. Disse que era menor de idade e não tinha noção do perigo ao dar citotek para a vítima.” (Depoimento Testemunha Ingrysson Félix dos Santos). Destaquei.
Ressalta-se, também, o depoimento de Francisca Maria Sales perante a autoridade policial:
“(…) Que é tia de CLEONICE, mãe da vítima Wendy; Que quando CLEONICE separou do então marido ERNANI, ela foi residir com a depoente, sendo que WENDY tinha cerca de 07 anos de idade; Que conhecia o ELDER há muito tempo, pois ele morava próximo à sua residência; aproximadamente 01 ano ELDER começou a trabalhar como motorista, mas que o pagava por diárias; Que somente teve aproximação com ele depois de trabalahr em sua casa; Que no começo do mê s de agosto deste ano, estava voltando da cidade de Teresina, quando seu motorista ELDER falou para tirar WENDY de Luzilândia; Que a depoente perguntou o motivo, e ele respondeu porque ela já havia feito um aborto; Que no momento não acreditou nessa história e ele lhe pediu para não falar a história para ninguém; Que a depoente não perguntou mais nada no momento, pois imaginou que fosse do namorado de Wendy chamado de INGRYSSON; Que quando chegou em sua residência, contou imediatamente para CLEONICE, mãe da vítima; Que ficaram muito preocupadas com a situação, pois WENDY era muito nova; Que um certo dia, CLEONICE lhe disse tudo o que tinha acontecido, infomando ainda que WENDY tinha sido vítima de Estupro praticado por seu motorista ELDER; Que foi uma surpresa para a depoente, pois imaginava que ela teria engravidado do namorado INGRISON; Que a depoente foi então perguntar à WENDY o que realmente aconteceu, sendo que ela confirmou que ela foi estuprada por ELDER; (…) Que a depoente foi perguntar a ELDER o que tinha acontecido, tendo este negado o fato; Que depois de muita conversa e pressão, ELDER assumiu que já teve relação sexual com WENDY, porém com consentimento dela; Que depois de tudo isso, começou a acreditar na versão de WENDY, pois ela chorava muito e falava com sinceridade; Que WENDY dizia que ELDER a ameaçava muto, dizendo que caso contasse algo, mataria sua família (…).”
A vítima apontou o réu como autor do delito e narrou com riqueza de detalhes como os atos libidinosos/conjunções carnais ocorreram, inclusive que foram três vezes, em ocasiões distintas e mediante grave ameaça. Tais declarações foram corroboradas pelos depoimentos de Ingrisson Félix dos Santos Félix dos Santos e de Francisca Maria Sales.
Não obstante o acusado tenha negado a autoria, nos crimes contra a dignidade sexual, “as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu.”1
Demonstradas a materialidade e autoria do crime de estupro (art. 213 c/c art. 71, ambos do CP), não há que se falar em absolvição.
2. Da Dosimetria
Sobre a dosimetria, restou consignado na decisão hostilizada:
“PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, transcende a normalidade do tipo. Ora, o acusado, além de ter cometido o crime de estupro, de forma ardilosa agiu para que fosse atribuída a outrem a paternidade de filho oriundo da violência sexual, determinando que a vítima passasse a transar com o seu puril namorado; o que demonstra o seu evidente desprezo pela dignidade das pessoas envolvidas no caso. Não há elementos que desvalorem a conduta social do acusado, assim como não há qualquer mácula no que se refere aos antecedentes. Não hpa elementos para transferir a personalidade do acusado. Os motivos do crime são normal do tipo. Relativamente às circunstâncias, serão analisadas na segunda etapa da dosimetria. As consequências do crime devem ser desvaloradas, pois, do estupro, além dos traumas naturalmente decorrentes da violência sexual resultou a gravidez da vítima, sendo ela submetida a um aborto clandestino, tomando vários comprimidos de citotek, situação que levou a ter sangramentos, fortes dores. Não ha falar sobre comportamento negativo por parte da vítima, que era uma adolescente inexperiente.
Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO.
SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA Não há atenuantes a serem levados em conta. Existe a agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, qual seja a de o agente ter cometido o crime com abuso de autoridade ou prevalescendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra mulher na forma da lei específica. Assim, AUMENTO A PENA EM UM ANO E DOIS MESES EM FACE DA MENCIONADA AGRAVANTE.
TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA. Não há causas de aumento ou de diminuição da pena, motivo pelo qual a reprimenda fica definitivamente fixada em 8 (OITO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO para cada um dos três crimes de estupros cometidos.
DO AUMENTO DA PENA EM FACE DA CONTIBUIDADE DELITIVA. Tendo em vista que ocorreram três estupros em continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, levo em consideração apenas um dos crimes e aumento em um quinto a pena de acima aplicada, ficando as penas, unificadas em 9 (NOVE) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 18 (DEZOITO) DIAS DE RECLUSÃO.”
O magistrado de 1º grau, na primeira fase, valorou negativamente a “culpabilidade” e as “consequências do crime”.
A culpabilidade deve ser mantida desfavorável, tendo em vista a intensidade do dolo empregado na conduta, vez que o réu para encobrir a sua conduta criminosa determinou que a ofendida mantivesse relações sexuais com o namorado.
As consequências do crime foram desfavoráveis levando em consideração os traumas da ofendida, destacando que a violência sexual resultou na gravidez e depois em aborto clandestino.
Nesse ponto, o abordo não deve ser valorado, porquanto na sentença o juiz singular concluiu pela inexistência de prova da materialidade do delito, inclusive impronunciou o acusado. Entretanto, somente os traumas sofridos pela vítima justificam a valoração das consequências do crime, tendo em vista que o pai desta afirmou que ela ficou com síndrome do pânico, com palpitações, com medo de ficar só e teve que fazer tratamento médico e espiritual.
Portanto, tais circunstâncias devem ser mantidas desfavoráveis. Assim, mantém-se a pena-base aplicada (07 anos de reclusão).
Assim, considerando a existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se a pena-base aplicada (07 anos de reclusão).
Na segunda fase, a pena foi aumentada em 1/6 em razão da configuração da agravante prevista no art. 61, II, “f”, vez que o acusado era motorista da casa em que a vítima morava e se prevaleceu da relação de “hospitalidade” para prática do delito.
Na terceira fase, também deve ser mantido o aumento de 1/5 da pena, considerando a continuidade delitiva (art. 71 do CP), devidamente comprovada pela palavra da vítima, que confirmou que a conduta criminosa se repetiu por três vezes.
A propósito, precedente do STJ: “Relativamente à exasperação da reprimenda procedida em razão do crime continuado, é imperioso salientar que a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é de que se aplica a fração de aumento de 1/6 pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; 1/2, para seis infrações e 2/3, para sete ou mais infrações.2”
Sendo assim, a pena deve ser mantida em 09 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, notadamente porque a sentença atendeu inteiramente ao critério legal e aos princípios da proporcionalidade e individualização da pena cominados pela norma, inexistindo qualquer reparo a ser feito na dosimetria.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
___________________________________
1 (AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).
2 AgRg no AREsp 1774040/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 30/03/2021.
Teresina, 28/09/2021
0757098-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorHELDER MENDONCA PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação28/09/2021